Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 929, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre os critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 929, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Dispõe sobre os critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.031618/2021- 22, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito (EPT). 

Art. 2º A EPT destina-se a promover a Política Nacional de Trânsito (PNT) bem como executar ações e cursos voltados para o exercício da cidadania, mobilidade e segurança no trânsito. 

Parágrafo Único: Os órgãos executivos de trânsito dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios deverão criar, implantar e manter EPT, destinadas a educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. 

Art. 3º A EPT, em suas atividades, priorizará o desenvolvimento do convívio social no espaço público, promovendo princípios de equidade, de ética, visando uma melhor compreensão do sistema de trânsito com ênfase na segurança e no meio ambiente. 

Art. 4º Os profissionais, para atuarem na EPT, deverão ter reconhecida experiência na área de atuação. 

Art. 5º Compete à EPT: 

I - constituir quadro técnico de educadores de trânsito e coordenação pedagógica; 

II - definir público-alvo, temas, estabelecer currículos, conteúdos programáticos e sistemas de avaliação a serem desenvolvidos em consonância com os objetivos e diretrizes da PNT; 

III - executar cursos conforme estabelecido em planos e programas de educação de trânsito do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito; 

IV - elaborar seu projeto político pedagógico conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da PNT; 

V - gerenciar dados e informações referentes aos cursos ministrados; 

VI - disponibilizar material didático de apoio para os cursos; 

VII - propor a realização de parcerias com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução dos cursos; 

VIII - incentivar e promover pesquisas e produção de conhecimento; 

IX - promover e divulgar as atividades da EPT; 

X - desenvolver atividade permanente de estudos e pesquisas voltadas para a educação de trânsito, inclusive organizando e mantendo biblioteca especializada; e 

XI - executar avaliações periódicas das ações implementadas. 

Art. 6º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão enviar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, anualmente, no mês de janeiro, Relatório de Acompanhamento Anual do funcionamento das EPT, conforme modelo estabelecido no Anexo desta Resolução. 

Parágrafo único. A partir da análise dos relatórios poderão ser realizadas visitas técnicas às EPT, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 7º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 515, de 18 de dezembro de 2014. 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022

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