Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 925, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, e Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 925, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, e Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003181/2022-18, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, e Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários. 

Art. 2º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: 

I - Atualizar o MBFT, Volumes I e II, em virtude de norma posterior que implique a necessidade de alteração de seus procedimentos; e 

II - Estabelecer os campos das informações mínimas que devem constar no recibo de recolhimento de documentos. 

Art. 3º O MBFT, Volumes I e II, e as fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: nº 371, de 10 de dezembro de 2010; nº 389, de 14 de junho de 2011; nº 401, de 15 de março de 2012; nº 428, de 5 de dezembro de 2012; nº 480, de 9 de abril de 2014; nº 497, de 29 de julho de 2014; nº 561, de 15 de outubro de 2015; nº 858, de 19 de julho de 2021; e nº 880, de 13 de dezembro de 2021. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO


Comentários

  1. Conseguem me informar se o Art. 184, inciso III, código de enquadramento 758-70 foi revogado na nova resolução?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não. Pois recebi uma multa neste enquadramento. Se procurar na internet encontrará a respectiva ficha.

      Excluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.