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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 923, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 923, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.010366/2017- 82, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas do exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. 

Art. 2º O exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias, decorrente da Lei nº 13.103, de 2015, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos. 

Art. 3º O exame toxicológico deve possuir todas as suas etapas, pré-analíticas, analíticas e pósanalíticas, protegidas por cadeia de custódia com validade forense, incluindo desde o procedimento de coleta do material biológico até o registro na base de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a entrega do laudo do exame ao condutor, garantindo a rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo, aí compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação). 

Art. 4º O exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos: 

I - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e 

II - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022. 

Art. 5º O credenciamento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União será concedido aos laboratórios que comprovarem a condição de laboratório regularmente estabelecido, regularidade fiscal, alvará de funcionamento concedido pela autoridade responsável, acreditação junto a organismo de acreditação e atendimento integral às exigências estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos. 

§ 1º Os laboratórios deverão estar acreditados junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo, de acordo com a norma ISO/IEC 17025, com atendimento dos requisitos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o exame de substâncias psicoativas em cabelos e pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX), (versão publicada oficialmente em dezembro de 2015), ou junto ao Colégio Americano de Patologistas (CAP-FDT), (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologistas), e requisitos forenses específicos para exames toxicológicos de larga janela de detecção contidos nesta Resolução. 

§ 2º Será permitido que laboratórios credenciados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União utilizem laboratório de apoio localizado no Brasil ou fora do País, os quais deverão possuir a acreditação descrita no § 1º. 

Art. 6º A coleta de material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada pelo próprio laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou por Posto de Coleta Laboratorial (PCL) por ele contratado, de forma exclusiva, e atendendo às exigências estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos. 

Art. 7º Para os fins de realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, conforme estabelecido nesta Resolução, todas as atividades desenvolvidas pelo laboratório de apoio, e pelo PCL serão conduzidas sob a responsabilidade única e exclusiva do laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cabendo a este responder pelos demais. 

Art. 8º Os laboratórios credenciados deverão disponibilizar Médico Revisor (MR) com capacidade técnica para atender às exigências contidas nesta Resolução e seus Anexos. 

Art. 9º Os laboratórios devem entregar ao condutor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da coleta, laudo laboratorial detalhado, em meio físico ou digital, em que conste a relação de substâncias testadas, seus respectivos resultados, bem como inserir o resultado do exame no sistema RENACH. 

§ 1º Os resultados detalhados dos exames, as informações sobre a cadeia de custódia e os arquivos de vídeo com registro de coleta, quando aplicável, devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório credenciado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. 

§ 2º O material biológico coletado deve ficar armazenado no laboratório credenciado por no mínimo 5 (cinco) anos. 

Art. 10. O exame toxicológico de larga janela de detecção, exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, dentro do processo de habilitação para condução de veículos automotores, deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, previstos no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

§ 1º A validade do exame toxicológico será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado nesse período para todos os fins previstos no caput. 

§ 2º O prazo de validade previsto no § 1º também se aplica ao exame de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB. 

Art. 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União será responsável pelo credenciamento dos laboratórios para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção que atendam aos requisitos constantes desta Resolução e seus Anexos. 

§ 1º O credenciamento dos laboratórios terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento. 

§ 2º O credenciamento poderá ser renovado a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos nesta Resolução. 

§ 3º Para garantir segurança, fidedignidade e precisão ao exame toxicológico, bem como a necessária eficiência e higidez da cadeia de custódia, o laboratório credenciado, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, deverá realizar a comercialização direta com os condutores a serem testados, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, transparente e clara o preço total do exame, que deverá incluir o serviço de análise das amostras de queratina, o serviço de coleta das amostras biológicas, o kit de coleta, o transporte das amostras, o envio do laudo do exame toxicológico ao consumidor final e qualquer outra despesa acessória. 

§ 4º Todas as etapas do procedimento devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a comercialização do exame até a entrega final do laudo ao condutor e inserção dos dados no Sistema RENACH, afastando integralmente o risco de o condutor, na qualidade de consumidor, deixar de receber todas as informações necessárias ao seu pleno entendimento sobre todas as condições comerciais de forma clara, precisa e definitiva no que se refere ao exame e, em especial, o seu preço final; 

§ 5º É atribuição dos PCL responsáveis pela coleta das amostras, o exercício dessa atividade de coleta, sempre de acordo com o estabelecido nesta Resolução, ficando vedada a revenda dos exames toxicológicos, bem como a cobrança direta ao condutor de qualquer valor relativo a serviço relacionado, direta ou indiretamente, ao exame toxicológico de larga janela de detecção, por iniciativa dos mencionados PCL. 

§ 6º Os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União são obrigados a fornecer aos condutores informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos ao exame toxicológico de larga janela de detecção, com especificação das características do exame, lista dos postos de coleta laboratorial exclusivos, tributos incidentes e preço total que o condutor deverá pagar, incluindo o direito à contraprova. 

§ 7º O PCL deverá informar ao condutor de maneira clara e escrita qual o laboratório credenciado que realizará o exame toxicológico. 

§ 8º A emissão da nota fiscal de serviço ao consumidor final deve ser realizada diretamente pelo laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade. O número de série e a data de emissão da referida nota fiscal de prestação de serviço, emitida pelo laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, deverá ser registrada em campo específico no sistema RENACH, bem como o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do posto de coleta e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do coletor. 

Art. 12. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. 

§ 1º A coleta deverá ser realizada pelo laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou por PCL, formalmente contratado pelo laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, desde que possua registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) específico para esta atividade e alvará de funcionamento concedido pela autoridade de vigilância sanitária competente. 

§ 2º Cada laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União para realização do exame toxicológico poderá proceder à coleta em suas instalações, desde que tais instalações atendam a todas as exigências feitas a um PCL, e/ou manter rede de PCL para coleta do material biológico, com vínculo exclusivo, a fim de garantir a segurança e a precisão do exame, bem como a rastreabilidade de sua cadeia de custódia. 

§ 3º Para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, definido nesta Resolução, somente serão permitidas coletas nos endereços dos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou nos endereços dos PCL que forem formalmente contratados por laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, não cabendo outros tipos de coleta, tais como coleta laboratorial em unidade móvel, domiciliar, em empresa ou qualquer outra que venha a ser criada. 

§ 4º Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras na presença de uma testemunha devidamente identificada, cujos dados deverão ser inseridos em campo específico no sistema RENACH, contendo obrigatoriamente nome completo, CPF, nome de pai e mãe, quando houver, número do documento de identidade com órgão expedidor e declaração de vínculo empregatício com o PCL ou com o laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 5º A figura da testemunha poderá ser dispensada no caso em que o condutor consentir expressamente na realização da filmagem do procedimento de coleta e o laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou PCL dispuser de estrutura tecnológica capaz de registrar em vídeo contínuo, sem cortes, os rostos do doador e do coletor, todo o procedimento de coleta, no qual o material coletado deve estar à vista durante todo o procedimento, até o momento em que for acondicionado e lacrado, devendo os números dos lacres ser registrados de forma inequívoca. 

§ 6º O não cumprimento de qualquer das exigências previstas neste artigo acarretará a invalidação do material coletado para o fim do exame toxicológico definido nesta Resolução. 

§ 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: 

I - para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de descontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras ("pool de amostras"); 

II - deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; 

III - ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente; e 

IV - a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo. 

Art. 13. Os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou os PCL deverão adotar os procedimentos a seguir, que constituem a primeira etapa da cadeia de custódia do exame, devendo ser também utilizados na hipótese de questionamento do resultado pelo condutor: 

I - verificação da identidade do doador; 

II - assinatura e coleta da impressão digital do condutor no formulário de coleta; 

III - captura da biometria do condutor por sistema eletrônico e sua confirmação, de acordo com sistema eletrônico homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; 

IV - verificação da identidade do coletor; 

V - assinatura e coleta da impressão digital do coletor no formulário de coleta; 

VI - captura da biometria do coletor por sistema eletrônico; 

VII - verificação da identidade da testemunha; 

VIII - assinatura e coleta da impressão digital da testemunha no formulário de coleta; e 

IX - captura da biometria da testemunha por sistema eletrônico homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 14. A análise do material coletado será realizada sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, atendendo integralmente aos requisitos previstos nesta Resolução e seus Anexos, bem como às normas de vigilância sanitária aplicáveis. 

§ 1º Os exames toxicológicos devem testar a presença das substâncias definidas no Anexo I desta Resolução, conforme os valores (cut off) de triagem e confirmação estabelecidos. 

§ 2º O laudo emitido pelo laboratório credenciado deve ser detalhado, contendo a relação e os níveis das substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados, garantida a sua confidencialidade. 

Art. 15. O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do material coletado (se negativo ou positivo para cada uma das substâncias testadas) no prontuário do condutor por meio do RENACH, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da coleta. 

§ 1º O condutor deverá autorizar, por escrito e previamente à realização do exame toxicológico, a inclusão da informação do resultado no RENACH. Se não houver esta autorização, o exame não terá validade para os fins desta Resolução e não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade junto ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT). 

§ 2º A informação de que trata o caput deverá ser considerada confidencial no RENACH, sendo de responsabilidade dos laboratórios credenciados, dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e do órgão máximo executivo de trânsito da União manter essa confidencialidade. 

§ 3º Até que seja inserida a informação contendo o resultado da análise, o laboratório credenciado deverá inserir no RENACH, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a informação com a data e a hora da realização da coleta da amostra. 

§ 4º Para fins de fiscalização, a realização do exame periódico é caracterizada pela coleta da amostra, nos termos do § 3º. 

Art. 16. A hipótese de o exame previsto no § 2º do art. 148-A do CTB acusar o consumo pelo condutor de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo I, em níveis que configurem o uso da substância detectada, acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no RENACH, de resultado negativo em novo exame ou ao cumprimento da penalidade, sendo vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. 

Art. 17. No caso de o condutor ser reprovado no exame toxicológico, fica-lhe garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, nos termos do § 4º do art. 148-A do CTB. 

Art. 18. Independentemente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de banco de dados para análise da saúde dos condutores, com vistas à implementação de políticas públicas de saúde. 

Parágrafo único. As informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial, para instrução de processos relativos a acidentes e crimes de trânsito. 

Art. 19. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos a relação de todos os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 20. Os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União devem disponibilizar MR com capacidade técnica para interpretar os laudos toxicológicos positivos, relacionando ou não o uso de determinada substância com condição ou tratamento médico. 

§ 1º Cabe ao MR a interpretação do exame toxicológico e emissão de relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, considerando o comprometimento da capacidade do condutor. 

§ 2º O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado. 

§ 3º O relatório emitido pelo MR deve conter: 

a) nome e CPF do condutor; 

b) data da coleta da amostra; 

c) número de identificação do exame; 

d) identificação do laboratório que realizou o exame; 

e) data da emissão do laudo laboratorial; 

f) data da emissão do laudo do MR; 

g) relatório conclusivo sobre o uso indevido ou não de substância psicoativa, com indicação de níveis e tipo de substância; e 

h) nome, CPF, assinatura e CRM do MR. 

Art. 21. O exame toxicológico realizado por condutores na forma do art. 5º da Lei nº 13.103, de 2015, será aceito para a renovação ou mudança para as categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), respeitado o prazo de validade previsto na referida lei. Art. 22. A direção de veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E por condutor com idade inferior a 70 (setenta) anos, sem realizar o exame toxicológico após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 148-A do CTB, configura infração prevista no art. 165-B do CTB. 

§ 1º Incorre na mesma penalidade descrita no caput o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização do exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A do CTB, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido, por ocasião da renovação do  documento de habilitação nas categorias C, D ou E, conforme previsto no parágrafo único do art. 165-B do CTB. 

§ 2º A mudança de categoria dos condutores das categorias C, D ou E para a categoria B ou AB, se for o caso, até a data da renovação da CNH, afasta a aplicação da sanção referida no parágrafo único do art. 165-B do CTB. 

§ 3º Cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, às autoridades de trânsito ou seus agentes consultar a base de dados do RENACH para verificar a realização do exame para a eventual imposição das sanções legais. 

§ 4º Os exames previstos no § 2º do art. 148-A do CTB somente serão exigidos para os motoristas que já tenham realizado o exame toxicológico de que trata esta Resolução. 

Art. 23. O órgão máximo executivo de trânsito da União, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará in loco ou remotamente os laboratórios credenciados para verificar a manutenção dos requisitos e documentos pertinentes e necessários ao credenciamento, conforme estabelecido nesta Resolução e seus Anexos. 

Art. 24. Os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, assim como os laboratórios de apoio, ficam obrigados a realizar auditorias periódicas regulares, com periodicidade de 1 (um) ano, que deverão incluir: 

I - aprovação em Programa de Ensaios de Proficiência, emitido por provedores que sejam organismos de avaliação de conformidade acreditados pelo INMETRO, por entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo ou por provedores acreditados junto ao Sistema Nacional de Acreditação (DICQ), ao Organismo Nacional de Acreditação (ONA) ou ao Programa de Acreditação de Laboratórios Clínicos (PALC), segundo a norma ISO/IEC 17.043, seguindo as orientações contidas nos Anexos desta Resolução; 

II - aprovação em Programa de Amostras Cegas, emitido por provedores que sejam organismos de avaliação de conformidade acreditados pelo INMETRO, por entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo ou por provedores acreditados junto ao DICQ, ao ONA ou ao PALC, segundo a norma ISO/IEC 17.043, seguindo as orientações contidas nos Anexos desta Resolução; e 

III - aprovação em Programa de Controle de Qualidade das atividades realizadas em todas as etapas da cadeia de custódia, inclusive pelos pontos de coleta próprios do laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União quanto pelos PCL de sua rede exclusiva, assim como pelos laboratórios credenciados e seus laboratórios de apoio. 

§ 1º O programa de que trata o inciso III do caput deverá ser conduzido por organismos de avaliação de conformidade acreditados pelo INMETRO, por entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo ou por provedores acreditados junto ao DICQ, ao Organismo Nacional de Acreditação ONA ou ao PALC, ou CAP-FDT, e deverá auditar pelo menos 25% do universo de pontos de coleta de cada laboratório credenciado, a cada ano, de forma que, ao término de 4 (quatro) anos, todo o seu universo de pontos de coleta tenha sido obrigatoriamente auditado. 

§ 2º As auditorias de conformidade regulatória referidas neste artigo deverão ser contratadas junto a organismos de avaliação de conformidade, de notória e reconhecida especialização, acreditados pelo INMETRO, por entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo ou por provedores acreditados junto ao DICQ, ao ONA ou ao PALC. 

§ 3º O laboratório credenciado deverá submeter os relatórios de auditorias periódicas regulares de conformidade regulatória ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que poderá solicitar esclarecimentos e informações complementares. 

§ 4º O descumprimento, total ou parcial, da obrigação prevista no caput ou no caso de o relatório de auditoria de conformidade regulatória concluir pela não adequação do laboratório credenciado, no todo ou em parte, aos critérios e parâmetros desta Resolução, o órgão máximo executivo de trânsito da União aplicará as sanções previstas nesta Resolução. 

§ 5º No caso de identificação de não-conformidades em alguma das auditorias de conformidade regulatória, o laboratório credenciado terá 30 (trinta) dias para sanar as não-conformidades e ser submetido a nova auditoria. 

Art. 25. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução e e seus Anexos, sujeitará o laboratório credenciado às sanções administrativas abaixo descritas, assegurados o contraditório e a ampla defesa: 

I - advertência; 

II - suspensão do credenciamento por 30 (trinta) dias; 

III - suspensão do credenciamento por 60 (sessenta) dias; e 

IV - revogação do credenciamento. 

§ 1º Constatado o descumprimento, o órgão máximo executivo de trânsito da União expedirá advertência ao laboratório credenciado para que sane a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem que o laboratório tenha sanado a irregularidade, o órgão máximo executivo de trânsito da União determinará a suspensão do credenciamento pelo prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 3º Durante o período de suspensão, o laboratório não poderá realizar o exame toxicológico nem enviar material para ser analisado por seus laboratórios de apoio, assim como seus pontos de coleta estarão impedidos de realizar coletas para os fins desta Resolução. 

§ 4º Durante o período de suspensão, o laboratório terá seu acesso bloqueado ao RENACH e os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão destacar em seus sítios eletrônicos que o referido laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União está com suas atividades suspensas e que sua rede de pontos de coleta está impedida de realizar coletas para o exame toxicológico definido nesta Resolução. 

§ 5º Decorridos os 30 (trinta) dias previstos no § 2º sem que a irregularidade tenha sido comprovadamente sanada, o órgão máximo executivo de trânsito da União determinará a suspensão do credenciamento pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias. 

§ 6º Decorridos os 60 (sessenta) dias previstos no § 5º sem que a irregularidade tenha sido comprovadamente sanada, o órgão máximo executivo de trânsito da União revogará o credenciamento. 

§ 7º Na hipótese de revogação do credenciamento, somente após 02 (dois) anos da publicação da revogação, poderá o laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União requerer novo credenciamento. No caso de laboratórios credenciados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União que utilizem laboratório de apoio localizado fora do País, o laboratório de apoio localizado fora do País ficará impedido de realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção para qualquer outro laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União pelo mesmo período. 

§ 8º Caso o órgão máximo executivo de trânsito da União constate, a qualquer momento, alguma irregularidade que possa colocar em risco a integridade dos resultados dos exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados sob a responsabilidade do laboratório credenciado, será emitida notificação, para apresentação de defesa em 5 (cinco) dias e poderá ser decretada a imediata suspensão do laboratório até que a não conformidade seja sanada. 

Art. 26. Integram a presente Resolução os seguintes Anexos: 

Anexo I - Tabela com os Níveis de Corte (cut off); 

Anexo II - Organização e Gestão da Etapa Pré-analítica da Cadeia de Custódia com Validade Forense; 

Anexo III - Organização e Gestão da Etapa Analítica da Cadeia de Custódia com Validade Forense; 

Anexo IV - Resultado dos Exames e Atendimento ao Cliente; 

Anexo V - Definições, Siglas e Abreviaturas; e 

Anexo VI - Exigências de comprovação documental para credenciamento de laboratório junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 27. Ficam revogados o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 786, de 18 de junho de 2020, os arts. 2º e 4º da Resolução CONTRAN nº 855, de 09 de julho de 2021, e as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 691, de 27 de setembro de 2017; 

II - nº 713, de 30 de novembro de 2017; 

III - nº 724, de 06 de fevereiro de 2018; e 

IV - nº 843, de 09 de abril de 2021. 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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