Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 920, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 920, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033503/2021-72, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

Art. 2º Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização são compostos por instrumentos ou equipamentos, com registrador de imagem, dos seguintes tipos: 

I - fixo: instalado em local definido e em caráter permanente; 

II - estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado; 

III - móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via; e 

IV - portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo. 

Art. 3º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve: 

I - ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), ou entidade por ele acreditada; e 

II - atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 4º O INMETRO disporá sobre a fiscalização do funcionamento do sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação. 

Art. 5º A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: 

I - registrar: 

a) placa do veículo; e 

b) dia e horário da infração; 

II - conter: 

a) local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; e 

b) identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. 

§ 1º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea "a" e à numeração de que trata a alínea "b", ambas do inciso II deste artigo. 

§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel, o local da infração deverá ser registrado automaticamente, sendo dispensada sua codificação. 

Art. 6º Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico de fiscalização. 

§ 1º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização, não é obrigatória: 

I - a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB; e 

II - a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, quando fixo ou estático. 

§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel é obrigatória a identificação eletrônica do local da infração ou a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração. 

Art. 7º As notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização. 

Art. 8º Antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito exigida pela legislação está em conformidade. 

Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União disporá sobre os requisitos técnicos para instalação e fiscalização por meio do sistema automático não metrológico de fiscalização. 

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 165, de 10 de setembro de 2004; 

II - nº 174, de 23 de junho de 2005; e 

III - nº 458, de 29 de outubro de 2013. 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.


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