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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Consolida as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Consolida as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II e VIII do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.031757/2021-56, resolve: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: 

I - Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito; 

II - Notificação da Autuação (NA): procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo; 

III - Notificação da Penalidade (NP): procedimento que dá ciência da imposição de penalidade, bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito; 

IV - órgão autuador: órgão ou entidade competente para autuar o proprietário ou condutor pelo cometimento de infração de trânsito, julgar a defesa da autuação e aplicar as penalidade de multa de trânsito; e 

V - órgão arrecadador: órgão ou entidade que efetua a cobrança e o recebimento da multa de trânsito, de sua competência ou de terceiros, sendo responsável pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o § 1º do art. 320 do CTB. 

Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AIT, que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º O AIT de que trata o caput poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: 

I - por anotação em documento próprio; 

II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou 

III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. 

§ 2º O órgão autuador, sempre que possível, deverá imprimir o AIT lavrado nas formas previstas nos incisos II e III do § 1º para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da autoridade ou de seu agente. 

§ 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1º será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no AIT. 

§ 4º Sempre que possível, o condutor será identificado no momento da lavratura do AIT. 

§ 5º O AIT valerá como NA quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo ou o principal condutor previamente identificado, desde que conste a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, nos termos do art. 281-A do CTB. 

§ 6º O talão eletrônico previsto no inciso II do § 1º constitui-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para esse fim ou no próprio sistema de registro de infrações do órgão autuador, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

CAPÍTULO II 

DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO 

Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. 

§ 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT. 

§ 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art. 14. 

§ 3º A autoridade de trânsito poderá utilizar meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do AIT. 

§ 4º Os dados do condutor identificado no AIT deverão constar na NA, observada a regulamentação específica. 

§ 5º Torna-se obrigatória a atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor. 

§ 6º Para as NA expedidas antes de 12 de abril de 2021, o prazo de que trata o § 2º não será inferior a 15 (quinze) dias. 

Seção I 

Da Identificação do Condutor Infrator 

Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo: 

I - identificação do órgão autuador; 

II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF; 

III- campo para a assinatura do proprietário do veículo; 

IV - campo para a assinatura do condutor infrator; 

V - placa do veículo e número do AIT; 

VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação; 

VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB; 

VIII - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo; 

IX - endereço para entrega do formulário de identificação do condutor infrator; e 

X - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. 

§ 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além do preenchimento das informações previstas nos incisos do caput, deverá ser anexado ao formulário de identificação do condutor infrator: 

I - para veículo registrado em nome de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ofício do representante legal do órgão ou entidade, identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração; ou 

II - para veículo registrado em nome das demais pessoas jurídicas, cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, o qual deve conter, no mínimo: 

a) identificação do veículo; 

b) identificação do proprietário; 

c) identificação do condutor; 

d) cláusula de responsabilidade pelas infrações; e 

e) período em que o veículo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta informação constar em documento separado, desde que devidamente assinado pelo condutor. 

§ 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, serão lavrados os respectivos AIT: 

I - ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e 

II - ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB. 

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 2º, o prazo para expedição da NA de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB será contado a partir: 

I - da data do protocolo do formulário de identificação do condutor infrator junto ao órgão autuador; ou 

II - do prazo final para indicação. 

§ 4º Em se tratando de condutor estrangeiro, além do atendimento às demais disposições deste artigo, deverão ser apresentadas cópias dos documentos previstos em legislação específica. 

§ 5º O formulário de identificação do condutor infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas neste artigo. 

§ 6º Os órgãos e entidades de trânsito deverão registrar as indicações de condutor no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o qual disponibilizará os registros de indicações de condutor de forma a possibilitar o acompanhamento e averiguações das reincidências e irregularidades nas indicações de condutor infrator, articulando-se, para este fim, com outros órgãos da Administração Pública. 

§ 7º Constatada irregularidade na indicação do condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, a autoridade de trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente. 

§ 8º Para fins de indicação do condutor infrator, o principal condutor equipara-se ao proprietário do veículo. 

Seção II 

Da Responsabilidade do Proprietário 

Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: 

I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na NA; 

II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no art. 5º; ou 

III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração. 

Art. 7º Ocorrendo a hipótese prevista no art. 6º e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a NP ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica. 

Art. 8º Para fins de cumprimento desta Resolução, no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do veículo. 

Parágrafo único. As notificações de que trata esta Resolução somente deverão ser enviadas ao possuidor previsto no caput no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. 

Seção III 

Da Defesa da Autuação 

Art. 9º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 2º do art. 4º, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. 

§ 1º Acolhida a defesa da autuação, o AIT será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. 

§ 2º Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 3º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no § 2º será de 360 (trezentos e sessenta) dias. 

CAPÍTULO III 

DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO 

Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito deverá aplicar a penalidade de advertência por escrito, nos termos do art. 267 do CTB, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. 

§ 1º A aplicação da penalidade de advertência por escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. 

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da penalidade de advertência por escrito no RENACH e no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), bem como acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). 

§ 3º A penalidade de advertência por escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário ou por sistema de notificação eletrônica, se disponível. 

§ 4º A aplicação da penalidade de advertência por escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator. 

§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos. 

§ 6º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, se disponível, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. 

§ 7º Para atendimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e atualizar os registros de infrações e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informações do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 8º É nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 267 do CTB. 

Art. 11. Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, a penalidade de advertência por escrito poderá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 12 (doze) meses, quando, considerando o prontuário do infrator, a autoridade entender esta providência como mais educativa. 

§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator devidamente identificado, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da penalidade de advertência por escrito de que trata o caput. 

§ 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da decisão da autoridade que aplicar a penalidade de advertência por escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação. 

§ 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. 

§ 4º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da penalidade de advertência por escrito, aplicará a penalidade de multa. 

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da penalidade de advertência por escrito no RENACH e no RENAVAM, bem como acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos e entidades componentes do SNT. 

§ 6º Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar ao órgão autuador documento emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre as infrações cometidas, se houver, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração, caso essas informações não estejam disponíveis no RENACH. 

§ 7º Até que as providências previstas no § 5º sejam disponibilizadas aos órgãos autuadores, a penalidade de advertência por escrito poderá ser aplicada por solicitação da parte interessada. 

CAPÍTULO IV 

DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA 

Art. 12. A NP de multa deverá conter: 

I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica; 

II - a comunicação do não acolhimento da defesa da autuação ou da solicitação de aplicação da penalidade de advertência por escrito; 

III - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB; 

IV - a data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB; 

V - campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e 

VI - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB. 

Parágrafo único. O órgão autuador deverá utilizar documento próprio para arrecadação de multa que contenha as características estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 13. Até a data de vencimento expressa na NP de multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o AIT, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo. 

CAPÍTULO V 

DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL 

Art. 14. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. 

§ 1º Os editais de que trata o caput, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: 

I - edital da NA: 

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; 

b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação; e 

c) lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração e código da infração com desdobramento; 

II - edital da NP de advertência por escrito: 

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; 

b) instruções e prazo para interposição de recurso, observado o disposto no § 2º do art. 11; e 

c) lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento e número de registro do documento de habilitação do infrator; 

III - edital da NP de multa: 

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; 

b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento; e 

c) lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa. 

§ 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II ou III do § 1º, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no § 1º no seu sítio eletrônico na Internet. 

§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão autuador de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado. 

§ 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital. 

CAPÍTULO VI 

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 

Art. 15. Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, caberá recurso em primeira instância na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão autuador, respeitado o disposto no § 2º do art. 11. 

Art. 16. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB. 

Art. 17. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os arts. 15 e 16. Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 15, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão. 

Art. 18. Somente depois de esgotados os recursos de que tratam os arts. 15 e 16, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH. 

CAPÍTULO VII 

DO VALOR PARA PAGAMENTO DA MULTA 

Art. 19. Sujeitam-se ao disposto no § 4º do art. 284 do CTB apenas os autos de infrações lavrados a partir de 1º de novembro de 2016. 

Art. 20. Para pagamento da multa até a data de vencimento indicada na NP, será cobrado o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor original da multa, conforme caput do art. 284 do CTB, de acordo com a seguinte fórmula: 

I - valor original x 0,80 = valor a pagar. 

Art. 21. Quando o infrator optar pelo recebimento da NP pelo sistema de notificação eletrônica e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, conforme previsto no § 1º do art. 284 do CTB, poderá efetuar o pagamento da multa pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do seu valor original, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa, de acordo com a seguinte fórmula: I - valor original x 0,60 = valor a pagar. 

Art. 22. Para quitação da multa no período compreendido entre a data imediata após o vencimento e o último dia do mês seguinte ao do vencimento, será cobrado o valor original da multa acrescido de juros relativos ao mês de pagamento, no percentual de 1% (um por cento), de acordo com a seguinte fórmula: 

I - valor original x 1,01 = valor corrigido a pagar. 

Art. 23. Para quitação da multa após o mês subsequente ao do vencimento, será cobrado o valor original da multa, acrescido da variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), definida pelo somatório dos percentuais mensais, não capitalizados, divulgados para o período entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento, inclusive e adicionado ainda o percentual de 1% (um por cento) relativo a juros do mês de pagamento, qualquer que seja o dia desse mês considerado, conforme a seguir: I - fórmula: período = incluir mês subsequente ao vencimento e excluir o mês de pagamento; 

II - valor: valor original x fator multiplicador = valor a pagar; e 

III - fator multiplicador: 1,01 + (O percentuais mensais da SELIC do período). 

§ 1º O cálculo do acréscimo de mora e o valor atualizado devido, com base na variação da taxa SELIC indicado neste artigo, serão mantidos pelo órgão arrecadador, que aplicará a variação mensal acumulada da taxa básica de juros SELIC, proveniente do somatório dos índices de correção no período divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), cujo índice obtido e montante atualizado serão definidos com duas casas decimais, desprezadas as demais sem arredondamento, como forma de uniformizar o valor resultante. 

§ 2º O cálculo adicional de juros de mora, não capitalizado, com índice fixo de 1% (um por cento), relativo ao acréscimo do mês de pagamento, em que não ocorrerá o cômputo da variação mensal da taxa SELIC, será também mantido pelo órgão arrecadador, complementando o valor final do débito vencido, válido até o último dia útil do mês de pagamento considerado. 

§ 3º O usuário devedor da multa imposta será orientado por texto na NP sobre a validade do documento para fins de pagamento, cujo prazo coincide com o vencimento indicado, após o que deverá ser consultado o órgão autuador e/ou arrecadador, para a obtenção do valor atualizado para pagamento. 

§ 4º Interposto recurso no prazo legal, se julgado improcedente, a incidência de juros de mora deverá ser considerada a partir do encerramento da instância administrativa. 

§ 5º A interposição do recurso fora do prazo legal ensejará a cobrança de juros de mora a partir do vencimento da NP. 

CAPÍTULO VIII 

DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS E DO REPASSE DOS VALORES 

Art. 24. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao FUNSET. 

§ 1º O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com as multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador. 

§ 2º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora. 

§ 3º O recebimento de multas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). 

Art. 25. Os órgãos autuadores da União, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência, deverão utilizar a Guia de Recolhimento da União (GRU) do tipo Cobrança, observado o Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 2, de 22 de maio de 2009, e suas alterações posteriores. 

Parágrafo único. O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com as multas de trânsito à conta do FUNSET pelos órgãos autuadores da União dar-se-á na forma estabelecida pela STN, do Ministério da Economia. 

Art. 26. Os demais órgãos, arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do FUNSET deverão prestar informações ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 27. Os órgãos arrecadadores poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnicooperacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo. 

§ 1º Os órgãos arrecadadores deverão solicitar autorização ao órgão máximo executivo de trânsito da União para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos com cartões de débito ou crédito. 

§ 2º A autorização de que trata o § 1º será expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União por meio de ofício ao dirigente máximo da entidade solicitante. 

§ 3º Os órgãos arrecadadores autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União poderão promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos. 

§ 4º As empresas referidas no § 3º deverão estar previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma de normativo a ser editado por aquele órgão, e serem autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo BACEN, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades. 

§ 5º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento. 

§ 6º Os órgãos arrecadadores que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao órgão máximo executivo de trânsito da União, contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET. 

§ 7º Na ausência de prestação de contas a que se refere o § 6º, o órgão máximo executivo de trânsito da União poderá suspender a autorização para que os órgãos arrecadadores admitam o pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito. 

§ 8º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito vinculadas ao veículo. 

§ 9º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do cartão de crédito pela operadora de cartão de crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e). 

§ 10. O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do SELIC, nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos arts. 22 e 23 desta Resolução. 

§ 11. O valor total do parcelamento, excluída a taxa sobre a operação de cartão de crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET. 

§ 12. Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo: 

I - as multas inscritas em dívida ativa; 

II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa; 

III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e 

IV - as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito. 

§ 13. O órgão autuador é o competente para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal competência, na forma do art. 25 do CTB. 

§ 14. O órgão máximo executivo de trânsito da União ficará responsável por autorizar e fiscalizar as operações dos órgãos de trânsito que adotarem a modalidade de parcelamento com cartão de crédito para o pagamento das multas de trânsito, bem como para credenciar as empresas, regulamentando as disposições deste artigo. 

§ 15. O credenciamento de pessoas jurídicas para prestação dos serviços previstos nesta Resolução será feito exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e deverá ser antecedido da comprovação de: 

I - habilitação jurídica; 

II - regularidade fiscal e trabalhista; 

III - qualificação econômico-financeira; e 

IV - qualificação técnica. 

CAPÍTULO IX 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 28. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 3º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 29. A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 

Art 30. A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará: 

I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; ou 

II - pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão autuador do veículo, quando utilizado sistema de notificação eletrônica. 

Art. 31. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais. 

Art. 32. A NA e a NP deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 3º do art. 10. 

§ 1º Caso o AIT não conste no prontuário do veículo na data do registro da transferência de propriedade, o proprietário atual será considerado comunicado quando do envio, pelo órgão ou entidade executivos de trânsito, do extrato para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e demais débitos vinculados ao veículo, ou quando do vencimento do prazo de licenciamento anual. 

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá adotar as providências necessárias para fornecer aos órgãos de trânsito responsáveis pela expedição das notificações os dados da pessoa física ou jurídica que constava como proprietário do veículo na data da infração. 

§ 3º Até que sejam disponibilizadas as informações de que trata o § 2º, as notificações enviadas ao proprietário atual serão consideradas válidas para todos os efeitos, podendo este informar ao órgão autuador os dados do proprietário anterior para continuidade do processo de notificação. 

§ 4º Após efetuar a venda do veículo, caso haja AIT em seu nome, a pessoa física ou jurídica que constar como proprietária do veículo na data da infração deverá providenciar atualização de seu endereço junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. 

§ 5º Caso não seja providenciada a atualização do endereço prevista no § 4º, a notificação devolvida por esse motivo será considerada válida para todos os efeitos. 

Art. 33. É facultado antecipar o pagamento do valor correspondente à multa, junto ao órgão autuador, em qualquer fase do processo administrativo, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Resolução para expedição das notificações, apresentação da defesa da autuação e dos respectivos recursos. 

Parágrafo único. Caso o pagamento tenha sido efetuado antecipadamente, conforme previsto no caput, a NP deverá ser expedida com a informação de que a multa se encontra paga, com a indicação do prazo para interposição do recurso e sem código de barras para pagamento. 

Art. 34. Os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos previstos nesta Resolução atenderão ao disposto em regulamentação específica. 

Art. 35. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, às autuações em que a responsabilidade pelas infrações não seja do proprietário ou condutor do veículo, até que os procedimentos sejam definidos por regulamentação específica. 

Art. 36. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 1999. 

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos para aplicação uniforme dos preceitos da Lei de que trata o caput pelos demais órgãos e entidades do SNT. 

Art. 37. Fica o órgão máximo executivo de trânsito da União autorizado a expedir normas complementares para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Resolução. Art. 38. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 156, de 22 de abril de 2004; 

II - nº 424, de 27 de novembro de 2012; 

III - nº 442, de 25 de junho de 2013; 

IV - nº 574, de 16 de dezembro de 2015; 

V - nº 619, de 6 de setembro de 2016; 

VI - nº 697, de 10 de outubro de 2017; 

VII - nº 736, de 5 de julho de 2018; e 

VIII - nº 845, de 8 de abril de 2021. 

Art. 39. Fica revogada a Deliberação CONTRAN nº 115, de 28 de setembro de 2011. 

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.


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