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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 917, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 917, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035866/2021-42, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga. 

Art. 2º O transporte em vias públicas de toras e de madeira bruta, mesmo que descascadas, deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se tora a madeira bruta com comprimento superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). 

Art. 3º As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do veículo, com disposição vertical ou piramidal (triangular), conforme exemplificado na figura ilustrativa do Anexo I. 

§ 1º Quando transportadas em disposição vertical, as toras devem ser contidas por: 

I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para os veículos extensíveis, com toras acima de 8,00 m (oito metros) de comprimento, para os quais não são necessários painéis traseiros; 

II - escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, sendo necessárias, no mínimo, duas escoras de cada lado para cada tora ou pacote de toras; e 

III - cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria do veículo. 

§ 2º Quando transportadas em disposição piramidal (triangular), conforme figura ilustrativa do Anexo I: 

I - as toras devem ser contidas por: 

a) painel dianteiro com largura igual à da carroçaria do veículo; 

b) escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, com altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros), reforçadas por salva-vidas, sendo necessários, no mínimo, dois conjuntos de escoras/salva-vidas de cada lado da carroçaria por tora inferior externa; e 

c) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria do veículo, sendo necessários, no mínimo, dois cabos ou cintas de fixação por tora; 

II - a camada superior de toras deve ter distribuição simétrica em relação à largura da carroçaria; 

III - as toras de maior diâmetro devem estar nas camadas inferiores; e 

IV - cada uma das toras das camadas superiores deve estar encaixada entre duas toras da camada imediatamente inferior. 

§ 3º Em Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis previstos no inciso I do § 1º é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminhão-trator e na traseira da última unidade. 

Art. 4º As madeiras brutas com comprimento igual ou inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) devem ser transportadas no sentido longitudinal ou transversal sobre a carroçaria do veículo. 

§ 1º Quando transportadas no sentido longitudinal, as madeiras brutas devem ser contidas por: 

I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo; 

II - escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, sendo necessárias, no mínimo, duas escoras de cada lado para cada unidade ou pacote de madeira bruta; e 

III - cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força) tensionados(as) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria. 

§ 2º Para o transporte de madeira bruta no sentido transversal, a carroçaria do veículo deve ser dotada de um dos seguintes sistemas: 

I - sistema com fechamento lateral completo, conforme figura ilustrativa do Anexo II, formado por: 

a) guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiros e traseiros para evitar o deslocamento da carga; e 

b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) no sentido longitudinal da carroçaria por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria; 

II - sistema com fechamento lateral parcial, conforme figura ilustrativa do Anexo III, formado por: 

a) guardas laterais; 

b) cantoneiras de metal em toda extensão da carga, conforme especificado no Anexo V; 

c) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria; e 

d) utilização de um cabo de aço ou cinta de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), por cantoneira, a cada 2,00 m (dois metros) de comprimento desta, posicionado(a) no sentido transversal da carroçaria, tensionado(a) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria; ou 

III - sistema sem fechamento lateral, conforme figura ilustrativa do Anexo IV, formado por: 

a) cantoneiras de metal em toda a extensão da carga, conforme especificado no Anexo V; 

b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), tensionados(as) no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria; e 

c) utilização de um cabo de aço ou cinta de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf (três mil quilogramas-força), por cantoneira, a cada 2,0 m (dois metros) de comprimento desta, posicionado(a) no sentido transversal da carroçaria, tensionado(a) por sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas na carroçaria. 

Art. 5º A altura máxima da carga deve ser limitada pela menor altura do painel dianteiro do veículo. 

Art. 6º Os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras e de madeira bruta, na forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular para obtenção de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e). 

Art. 7º Fica assegurado o direito de circulação, até o sucateamento, dos veículos de transporte de toras ou de madeira bruta fabricados e licenciados até 25 de julho de 2006, desde que seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no CRLV-e. 

Art. 8° O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB: 

I - art. 169: quando transitar com os dispositivos de fixação (cabos de aço ou cintas de poliéster) sem estarem devidamente tensionados; 

II - art. 230, inciso IX: 

a) quando forem exigíveis painéis dianteiro ou traseiro, cantoneiras ou fueiros, e não possuir qualquer deles; 

b) quando for constatada falta dos dispositivos obrigatórios de fixação, ou mecanismo de tensionamento (sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas); 

c) quando estiver dotado de painéis dianteiro ou traseiro, cantoneira, fueiros ou dispositivos obrigatórios de fixação em mau estado de conservação; 

d) quando utilizar qualquer outro dispositivo fixação, em substituição aos dispositivos de fixação previstos nesta Resolução; 

III - art. 230, inciso X: quando os painéis dianteiro ou traseiro, cantoneira, fueiros ou dispositivos obrigatórios de fixação estiverem em desacordo com as especificações desta Resolução; e 

IV - art. 235: quando transportar carga ultrapassando a menor altura do painel dianteiro ou traseiro. 

Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 9º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 196, de 25 de julho de 2006; e 

II - nº 246, de 27 de julho de 2007. 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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Comentários

  1. É necessário fazer immetro para colocar painel traseiro e dianteiro em carroceria aberta para transporte de toras

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