Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 915, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos e sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas (ABS) e/ou frenagem combinada das rodas (CBS).

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 915, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos e sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas (ABS) e/ou frenagem combinada das rodas (CBS). 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033358/2021-20, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos e sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas (ABS) e/ou frenagem combinada das rodas (CBS). 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 2º Para efeito desta Resolução, serão utilizadas as classificações conforme tabela a seguir:


Art. 3º Para efeito desta Resolução, define-se: 

I - sistema antitravamento das rodas (ABS): sistema composto por unidade de comando eletrônica, sensores de velocidade das rodas e unidade hidráulica ou pneumática cuja finalidade é evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem; 

II - sistema de frenagem combinada das rodas (CBS): sistema que distribui proporcionalmente a força de frenagem para as rodas, de forma a garantir desaceleração rápida e segura, independente dos sistemas serem dotados de disco ou tambor; 

III - fabricante de veículos de pequena série: aquele cuja produção está limitada a trinta veículos por marca/modelo e cem unidades totais no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; 

IV - fabricante de veículos artesanais: pessoa física ou jurídica que fabrica para uso próprio, em conformidade com normativo específico do CONTRAN; 

V - réplica: veículo produzido por fabricante de pequena série e que: 

a) assemelha-se a outro veículo descontinuado há pelo menos trinta anos; ou 

b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários, ou atual proprietário de tais direitos; e 

VI - buggy: automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotado de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas, e que, estando com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha do centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, apresenta um ângulo de ataque mínimo de 25°; ângulo de saída mínimo de 20°; altura livre do solo, entre eixos, mínima de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínima de 180 mm. 

CAPÍTULO II 

DOS SISTEMAS DE FREIOS DE VEÍCULOS 

Art. 4º Todo veículo novo, nacional ou importado, deve atender aos requisitos mínimos de desempenho do sistema de freios estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 10966-1, NBR 10966-2, NBR 10966-3, NBR 10966-4, NBR 10966-5, NBR 10966-6, NBR 10.966-7 e NBR 16.068, ou pelas suas sucedâneas, consoante o tipo de veículo. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput aos veículos: 

I - automotores; 

II - elétricos; e 

III - reboques e semirreboques com peso bruto total (PBT) superior a 0,75 t. 

CAPÍTULO III 

DOS SISTEMAS ANTITRAVAMENTO DAS RODAS (ABS) E DOS SISTEMAS DE FRENAGEM COMBINADA DAS RODAS (CBS) 

Art. 5º É obrigatória a utilização do sistema de antitravamento de rodas (ABS) nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4, nacionais e importados. 

Art. 6º É obrigatória a instalação do sistema antitravamento das rodas (ABS) ou do sistema de frenagem combinada das rodas (CBS) nos veículos das categorias L3, L4, L5, L6 e L7. 

§ 1º Os veículos de que trata o caput, devem ser fabricados ou importados com: 

I - ABS em todas as rodas, no caso dos veículos com cilindrada igual ou superior a 300 cm³ ou, no caso de elétricos, com potência igual ou superior a 22 kW; e 

II - ABS ou CBS, no caso dos veículos com cilindrada inferior a 300 cm³ ou, no caso de elétricos, com potência inferior a 22 kW. 

§ 2º O ABS nos veículos de que trata o inciso II do § 1º pode ser aplicado em uma ou mais rodas do veículo. 

§ 3º Faculta-se a utilização simultânea do ABS e do CBS. Art. 7º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos dos arts. 5º e 6º: 

I - os veículos de uso bélico; 

II - os veículos de uso exclusivo fora de estrada; 

III - os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014; 

IV - os veículos de fabricantes de pequena série; 

V - os veículos de fabricação artesanal; 

VI - as réplicas de veículos; 

VII - os automóveis de carroceria buggy; 

VIII - os ciclomotores com potência até 4 kW e que não ultrapassem a velocidade de 50 km/h; e 

IX - os veículos elétricos com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400 kg, ou 550 kg no caso dos veículos destinados ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor seja de até 15 kW. 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 8º O órgão máximo executivo de trânsito da União pode, a qualquer tempo, solicitar às empresas fabricantes, importadores, transformadoras ou encarroçadoras de veículos a apresentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução. 

Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União, com base em fundamentação técnica, pode admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior. 

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 380, de 28 de abril de 2011; 

II - nº 395, de 13 de dezembro de 2011; 

III - nº 509, de 27 de novembro de 2014; 

IV - nº 519, de 29 de janeiro de 2015; 

V - nº 535, de 17 de junho de 2015; 

VI - nº 596, de 24 de maio de 2016; 

VII - nº 606, de 24 de maio de 2016; e 

VIII - nº 657, de 14 de fevereiro de 2017. 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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