Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 914, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 914, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências. 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035864/2021-53, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências. 

Art. 2º As motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120 cm³ de cilindrada podem tracionar semirreboques, desde que: 

I - especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos; 

II - devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e 

III - observados os limites de capacidade máxima de tração (CMT) indicados pelo fabricante ou importador da motocicleta ou da motoneta. 

Parágrafo único. A CMT de que trata o caput deve constar no campo observação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e) da motocicleta ou motoneta. 

Art. 3º Os semirreboques tracionados por motocicletas e motonetas devem ter as seguintes características: 

I - elementos de identificação: 

a) Número de Identificação Veicular (VIN) gravado na estrutura do semirreboque; 

b) ano de fabricação do veículo gravado em quatro dígitos; e 

c) plaqueta com os dados de identificação do fabricante, tara, lotação, Peso Bruto Total (PBT) e dimensões (altura, comprimento e largura); 

II - equipamentos obrigatórios: 

a) para-choque traseiro; 

b) lanternas de posição traseira, de cor vermelha; 

c) protetores das rodas traseiras; 

d) freio de serviço; 

e) lanternas de freio, de cor vermelha; 

f) iluminação da placa traseira; 

g) lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha; 

h) pneu que ofereça condições de segurança; e 

i) elementos retrorrefletivos aplicados nas laterais e traseira do veículo, conforme requisitos contidos em Resolução específica do CONTRAN; e 

III - dimensões, com ou sem carga: 

a) largura máxima: 1,15 m; 

b) altura máxima: 0,90 m; e 

c) comprimento total máximo, incluída a lança de acoplamento: 2,15 m. 

Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito decidir sobre a circulação de motocicleta e de motoneta com semirreboque acoplado na via sob sua circunscrição. 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB: 

I - art. 230, IX: semirreboque sem qualquer dos equipamentos obrigatórios estabelecidos nesta Resolução; 

II - art. 230, X: semirreboque com qualquer dos equipamentos obrigatórios em desacordo com as especificações estabelecidas nesta Resolução; e 

III - art. 244, VI: motocicleta ou motoneta tracionando semirreboque em desacordo com o disposto no art. 2º. Parágrafo único. As situações infracionais descritas no caput não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 69, de 25 de setembro de 1998; 

II - nº 273, de 29 de abril de 2008; e 

III - nº 569, de 18 de dezembro de 2015. 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022


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