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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 912, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 912, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.004049/2022-23, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação. 

Art. 2º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento. 

I - nos veículos automotores e ônibus elétricos: 

1) para-choques, dianteiro e traseiro; 

2) protetores das rodas traseiras dos caminhões; 

3) espelho retrovisor interno; 

4) espelho retrovisor externo, em ambos os lados para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999; 

5) limpador de para-brisa; 

6) lavador de para-brisa: 

a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1974; e 

b) utilitários, veículos de carga, ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999. 

7) pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor; 

8) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela; 

9) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela; 

10) lanternas de posição traseiras de cor vermelha; 

11) lanternas de freio de cor vermelha; 

12) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha; 

13) lanterna de marcha à ré, de cor branca, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990; 

14) retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990; 

15) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca; 

16) velocímetro; 

17) buzina; 

18) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes; 

19) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; 

20) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; 

21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo): 

a) nos veículos de transporte e condução de escolares; 

b) nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares; 

c) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que realizem transporte remunerado de pessoas; 

d) nos de carga com Capacidade Máxima de Tração (CMT) igual ou superior a 19 t; e 

e) nos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.536 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999. 

22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo: 

a) graduável e de três pontos em todos os assentos dos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, nos assentos centrais, poderá ser do tipo subabdominal; 

b) para os passageiros dos ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999; 

c) nos ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, poderá ser do tipo subabdominal; e 

d) facultativo para veículos de uso bélico. 

23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; 

24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso; 

25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo; 

26) chave de roda; 

27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas; 

28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem; 

29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga; 

30) encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999; 

31) protetor lateral nos caminhões com PBT superior a 3.500 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011; 

32) películas (faixas) retrorrefletivas nos ônibus, micro-ônibus, motor-casa e nos caminhões com PBT superior a 4.536 kg; e 

33) sistema de travamento do capuz; 

II - para os reboques e semirreboques: 

1) para-choque traseiro; 

2) protetores das rodas traseiras; 

3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 

4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 Kg e produzidos a partir de 1997;

5) lanternas de freio, de cor vermelha; 

6) iluminação de placa traseira; 

7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha; 

8) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; 

9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem; 

10) protetor lateral nos reboques e semirreboques com PBT superior a 3.500 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011; e 

11) películas (faixas) retrorrefletivas; 

III - para ciclomotores: 

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 

3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 

4) velocímetro; 

5) buzina; 

6) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; e 

7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; 

IV - para as motonetas, motocicletas e triciclos: 

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 

3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 

4) lanterna de freio, de cor vermelha 

5) iluminação da placa traseira; 

6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro; 

7) velocímetro; 

8) buzina; 

9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; e 

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, dimensionado para manter a temperatura de sua superfície externa ao nível térmico adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes sob condições normais de utilização e com uso de vestimentas e acessórios indicados no manual do usuário fornecido pelo fabricante, devendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos de calor, a critério do fabricante, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução; 

V - para triciclo automotor com cabine fechada: 

1) os equipamentos relacionados no inciso IV (para as motonetas, motocicletas e triciclos); 

2) para-choque traseiro; 

3) para-brisa confeccionado em vidro laminado; 

4) limpador de para-brisa; 

5) luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela; 

6) retrorrefletores (catadióptricos) na parte traseira; 

7) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes; 

8) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação do veículo; 

9) cinto de segurança; 

10) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu; 

11) macaco, compatível com o peso e a carga do veículo; e 

12) chave de roda; 

VI - para quadriciclos: 

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 

3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira; 

4) lanterna de freio, de cor vermelha; 

5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 

6) iluminação da placa traseira; 

7) velocímetro; 

8) buzina; 

9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; 

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; e 

11) protetor das rodas traseiras; 

VII - nos tratores de rodas, de esteiras e mistos: 

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 

2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 

3) lanternas de freio, de cor vermelha; 

4) lanterna de marcha à ré, de cor branca, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990; 

5) alerta sonoro de marcha à ré; 

6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 

7) iluminação de placa traseira, quando aplicável; 

8) películas (faixas) retrorrefletivas; 

9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante (exceto os tratores de esteiras); 

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; 

11) espelhos retrovisores; 

12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 

13) buzina; 

14) velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e 

15) pisca alerta. 

Parágrafo único. Nos automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus e micro-ônibus, o capuz que se abre pela frente, e que em qualquer posição aberta encobre parcial ou completamente a visão do condutor através do para-brisa, deve ser provido de sistema de travamento de dois estágios ou uma segunda trava. 

Art. 3º Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá: 

I - cinto de segurança para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé; 

II - pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda: 

a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial; 

b) nos ônibus e micro-ônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos Municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos; 

c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto; 

d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e 

e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com PBT de até 3,5 t, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda. 

III - velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado. 

IV - para-choques traseiro nos veículos excetuados da obrigatoriedade por meio da Resolução do CONTRAN que disponha sobre fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos. Parágrafo único. Para os veículos relacionados nas alíneas "b", "c", e "d" do inciso II, será reconhecida a excepcionalidade somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados. 

Art. 4º As bicicletas com aro superior a vinte devem ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios: 

I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação; 

II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; e 

III - sinalização noturna, composta de retrorrefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais: 

a) na dianteira, nas cores branca ou amarela; 

b) na traseira na cor vermelha; e 

c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor. 

Art. 5º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos: 

I - mountain bike (ciclismo de montanha); 

II - down hill (descida de montanha); 

III - free style (competição estilo livre); 

IV - competição olímpica e panamericana; 

V - competição em avenida, estrada e velódromo; e 

VI - outros. Art. 6º Os equipamentos obrigatórios para circulação dos veículos listados nos incisos a seguir são aqueles indicados em normas específicas: 

I - destinados ao transporte de produtos perigosos; 

II - escolares; 

III - inacabados ou incompletos; 

IV - outros transportes especializados; e 

IV - equipamento de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas com motor elétrico auxiliar. 

Art. 7º Observado o disposto em Resolução do CONTRAN específica sobre o tema, faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam: 

I - os itens de segurança previstos no inciso VII do art. 2º desta Resolução; 

II - dimensões máximas de 2,80 m de largura, 4,40 m de altura e 15,00 m de comprimento. Parágrafo único. É vedado o trânsito em via pública aberta à circulação de tratores de esteiras. 

Art. 8º Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do Capítulo X do CTB. 

Art. 9º Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do CTB, no que couber, independentemente de outras sansões previstas no CTB. 

Art. 10. O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 11. Ficam revogados os itens 1 ao 22 do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 129, de 6 de agosto de 2001, e as Resoluções CONTRAN: 

I nº 14, de 06 de fevereiro de 1998; 

II nº 34, de 21 de maio de 1998; 

III nº 46, de 21 de maio de 1998; 

IV nº 87, de 04 de maio de 1999; 

V nº 103, de 21 de dezembro de 1999; 

VI nº 228, de 02 de março de 2007; 

VII nº 259, de 30 de novembro de 2007; 

VIII nº 426, de 05 de dezembro de 2012; 

IX nº 454, de 26 de setembro de 2013; e 

X nº 592, de 24 de maio de 2016. 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.


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