Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022 - Consolida as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022 

Consolida as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034188/2021-09, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito. 

Art. 2º É parte legítima para apresentar defesa prévia ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de advertência por escrito ou de multa: 

I - a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo; 

II - o condutor, devidamente identificado; 

III - o embarcador, quando responsável exclusiva ou solidariamente pela infração; e 

IV - o transportador, quando responsável exclusiva ou solidariamente pela infração. 

§ 1º Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar. 

§ 2º A parte legítima de que trata o caput poderá ser representada por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa prévia ou do recurso. 

Art. 3º O requerimento de defesa prévia ou de recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados: 

I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de advertência por escrito ou de multa; 

II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação e CPF ou CNPJ do requerente; 

III - placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito (AIT); 

IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação; 

V - data do requerimento; e 

VI - assinatura do requerente ou de seu representante legal. Parágrafo único. O requerimento de defesa prévia ou recurso deverá ter somente um AIT como objeto. 

Art. 4º A defesa prévia ou recurso não serão conhecidos quando: 

I - forem apresentados fora do prazo legal; 

II - não for comprovada a legitimidade; 

III - não houver a assinatura do recorrente ou de seu representante legal; e 

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática. 

Art. 5º A defesa prévia ou o recurso deverão ser apresentados com os seguintes documentos: 

I - requerimento de defesa prévia ou de recurso; 

II - cópia da notificação de autuação ou notificação da penalidade, conforme o caso, ou ainda cópia do AIT ou de documento que conste a placa do veículo e o número do AIT; 

III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente; 

IV - documento que comprove a representação, quando pessoa jurídica; e 

V - procuração, quando for o caso. 

Parágrafo único. Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. 

Art. 6º A defesa prévia ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no art. 287 do CTB. 

§ 1º Para verificação da tempestividade, deverá ser considerada: 

I - a data da entrega na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa prévia ou de recurso apresentado por via postal; ou 

II - a data de protocolo no órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do proprietário ou infrator, quando utilizada a forma prevista no art. 287 do CTB. 

§ 2º Para efeito do inciso II do § 1º, o protocolo de recebimento da defesa prévia ou do recurso deverá conter, pelo menos, a identificação e assinatura do recebedor, a identificação do órgão ou entidade de trânsito e a data do recebimento. 

§ 3º A defesa prévia ou o recurso recebidos na forma do inciso II do § 1º deverão ser imediatamente remetidos ao órgão ou entidade que efetuou a autuação. 

§ 4º A protocolização de defesa prévia ou de recurso poderá ser feita por meio eletrônico, desde que disponibilizado pelo órgão ou entidade de trânsito que efetuou a autuação; 

Art. 7º Os processos de defesa prévia e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou com sua Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). 

Art. 8º A defesa prévia ou o recurso referente a veículo registrado em outro órgão executivo de trânsito deverá permanecer arquivado junto ao órgão ou entidade de trânsito autuador ou à sua JARI. 

Art. 9º O órgão ou entidade de trânsito e os órgãos recursais poderão solicitar ao requerente que apresente documentos ou outras provas admitidas em direito, definindo prazo para sua apresentação. 

Parágrafo único. Caso não seja atendida a solicitação citada no caput, será a defesa prévia ou o recurso analisado e julgado no estado que se encontra. 

Art. 10. O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível. 

Art. 11. O requerente poderá desistir, por escrito, até a realização do julgamento, da defesa prévia ou do recurso apresentado. 

Art. 12. A apresentação de defesa prévia ou de recurso por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), referido nos arts. 282-A e 284 do CTB, deverá obedecer à regulamentação específica estabelecida pelo CONTRAN. 

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 299, de 04 de dezembro de 2008; e 

II - nº 692, de 27 de setembro de 2017. 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022


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