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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 897, DE 9 DE MARÇO DE 2022 - Referenda a Deliberação CONTRAN nº 247, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implementação do Programa RODOVIDA.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 897, DE 9 DE MARÇO DE 2022 

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 247, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implementação do Programa RODOVIDA. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 7º, os incisos I e II do art. 12 e o art. 75, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034496/2021-26, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 247, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implementação do Programa RODOVIDA, constituído pelo conjunto de ações organizadas, coordenadas e integradas promovidas por órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), voltadas para a segurança viária, com início em dezembro e término no domingo após o feriado de carnaval do ano seguinte. 

Art. 2º O Programa RODOVIDA integra o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), estabelecido pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021. 

Art. 3º São princípios fundamentais do Programa RODOVIDA: 

I - nenhuma morte no trânsito é aceitável; 

II - os seres humanos cometem erros e são vulneráveis a lesões no trânsito; 

III - a responsabilidade por evitar mortes e lesões no trânsito é compartilhada por todos os envolvidos com planejamento, coordenação, controle, fiscalização, projeto, construção, gerenciamento, fiscalização e utilização das vias e dos veículos e, ainda, pelos agentes responsáveis pelo atendimento às vítimas, dentro das respectivas competências legais; e 

IV - a gestão da segurança no trânsito deve ser integrada e proativa. 

Art. 4º As ações do Programa RODOVIDA são realizadas por meio de: 

I - fiscalização de trânsito coordenada e integrada; 

II - adoção de medidas de curto prazo e de baixa complexidade na melhoria da infraestrutura viária; e 

III - campanhas educativas permanentes de conscientização para o trânsito. 

§ 1º Os órgãos e entidades do SNT devem estabelecer o planejamento das ações e metas no âmbito das respectivas atribuições. 

§ 2º A coleta de dados das ações realizadas no âmbito do Programa RODOVIDA deve respeitar o estabelecido no Anexo I desta Resolução. 

Art. 5º As diretrizes para execução do Programa RODOVIDA são estabelecidas conforme os seguintes pilares do PNATRANS: 

I - Pilar 6 - Normatização e Fiscalização: 

a) integração, por meio de convênio ou acordo de cooperação técnica, entre os órgãos de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, visando ao compartilhamento das atribuições de fiscalização e operação de trânsito; 

b) priorização da fiscalização de trânsito para as infrações de: 

1) excesso de velocidade; 

2) ultrapassagens proibidas; 

3) uso de álcool; 

4) descumprimento do tempo de direção dos motoristas profissionais; 

5) transporte ilegal de passageiros; 

6) não uso do cinto de segurança; 

7) transporte inadequado de crianças em veículos automotores; e 

8) utilização do celular pelos condutores; 

c) priorização da fiscalização de trânsito para as infrações cometidas por condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores; e 

d) priorização da fiscalização de trânsito para a proteção da mobilidade ativa de pedestres e ciclistas, garantindo sua segurança, conforme determinam a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e o CTB. 

II - Pilar 2 - Vias Seguras: 

a) adoção de medidas que visem à redução do risco de acidente de trânsito em pontos críticos, tais como: 

1) revitalização da sinalização horizontal e vertical; 

2) manutenção de equipamentos de segurança; 

3) roçagem da vegetação das margens das vias; 

4) manutenção de pista (tapa buraco); e 

5) correção de traçado da via; 

b) instalação de balanças móveis; e 

c) definição de pontos de parada e descanso. 

III - Pilar 4 - Educação para o Trânsito: 

a) elaboração e veiculação de campanhas educativas de trânsito com foco na eliminação dos erros intencionais dos usuários e nos comportamentos de risco que mais causam lesões graves ou fatais, tais como: 

1) beber e dirigir no meio urbano e rural; 

2) velocidade excessiva, em via urbana e rural; 

3) ultrapassagem proibida; 

4) não uso de equipamento de proteção por motociclistas, como capacete adequado, corretamente afivelado, luva, óculos, entre outros; 

5) uso do celular durante a condução; 

6) uso incorreto da cadeirinha para crianças; 

7) condução insegura, especialmente por motofretistas e ciclofretistas; e 

8) falta de cuidado com os mais vulneráveis no trânsito (pedestres, ciclistas, motociclistas); 

b) elaboração e veiculação de campanhas educativas com foco em motoristas profissionais (categorias C, D e E), no meio rural e urbano, contemplando: 

1) comportamento de risco; 

2) necessidade de realização de intervalos de descanso; 

3) uso de álcool e substâncias psicoativas (atualização do exame toxicológico); 

4) manutenção de equipamentos obrigatórios (faixas refletivas, para-choque, freios); 

5) excesso de peso e dimensões; e 

6) amarração adequada carga. 

Art. 6º Os resultados das ações realizadas devem ser registrados por meio de relatórios mensais produzidos pelos os órgãos e entidades do SNT e disponibilizados nos respectivos sítios eletrônicos, conforme modelo estabelecido no Anexo II. 

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá solicitar, a qualquer tempo, os relatórios realizados pelos entes do SNT. 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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