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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 895, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 - Referenda a Deliberação CONTRAN nº 244, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 895, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 244, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal. 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007368/2021- 18, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 244, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal. Parágrafo único. Esta Resolução se aplica: 

I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Distrito Federal; 

II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão executivo de trânsito do Distrito Federal; e 

III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Distrito Federal. Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos: 

I - para apresentação de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016; 

II - para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite; 

III - para apresentação de recursos à notificação de penalidade de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016; 

IV - para apresentação de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e 

V - para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018. 

Art. 3º Para fins de fiscalização, ficam restabelecidos os seguintes prazos: 

I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido a partir de 17 de novembro de 2021, previsto no § 1º do art. 123 do CTB; 

II - para registro e licenciamento de veículos novos adquiridos a partir de 17 de novembro de 2021, previstos na Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998; e 

III - o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a vencer a partir de 1º de janeiro de 2022. 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD), à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e aos certificados de cursos especializados. Art. 4º Para as Notificações de Autuação já expedidas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator previstas para o período de 1º de março de 2021 até 16 de novembro de 2021 ficam prorrogadas para 31 de dezembro de 2021. 

Art. 5º Para as Notificações de Penalidade já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso previstas para o período de 1º de março de 2021 até 16 de novembro de 2021 ficam prorrogadas para 31 de dezembro de 2021. 

Art. 6º Para as Notificações nos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso previstas para o período de 1º de março de 2021 até 16 de novembro de 2021 ficam prorrogadas para 31 de dezembro de 2021. 

Art. 7º Para o restabelecimento dos prazos para renovação das CNH e das ACC vencidas entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 deverá ser observado o cronograma constante no Anexo. 

Art. 8º Para fins de fiscalização, consideram-se válidas as CNH e ACC vencidas desde 1º de março de 2020 e com vencimento até 31 de dezembro de 2021, até a nova data correspondente para renovação definida no cronograma constante no Anexo. 

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às informações contidas na CNH, inclusive aos certificados de cursos especializados que não constam na CNH, e às PPD. 

Art. 9º O veículo novo adquirido entre 12 de fevereiro de 2021 e 16 de novembro de 2021 deve ser registrado e licenciado até 31 de dezembro de 2021. 

Art. 10. A transferência de propriedade de veículo adquirido entre 29 de janeiro de 2021 e 16 de novembro de 2021 deve ser efetuada até 31 de dezembro de 2021. 

Art. 11. Os órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Distrito Federal devem promover ações para ampla divulgação e orientação quanto aos prazos e procedimentos definidos por esta Resolução. 

Art. 12. Para fins de fiscalização, as medidas descritas nesta Resolução têm aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT. 

Art. 13. A Resolução CONTRAN nº 805, de 16 de novembro de 2020, não se aplica aos prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito no Distrito Federal, exceto o disposto em seu art. 5º e Anexo I. 

Art. 14. Ficam revogados os seguintes atos normativos: 

I - Portaria CONTRAN nº 205, de 24 de março de 2021; e 

II - Resolução CONTRAN nº 825, de 08 de abril de 2021. 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 03 de janeiro de 2022.



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