Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 889, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 - Referenda a Deliberação CONTRAN nº 242, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, nos cursos de capacitação e de atualização de instrutor de trânsito, de instrutor de curso especializado para condutor de veículo, de diretor de ensino e diretor-geral de Centro de Formação de Condutor, bem como de examinador de trânsito, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 889, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 242, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, nos cursos de capacitação e de atualização de instrutor de trânsito, de instrutor de curso especializado para condutor de veículo, de diretor de ensino e diretor-geral de Centro de Formação de Condutor, bem como de examinador de trânsito, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19. 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.028897/2020- 66, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 242, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, nos cursos de capacitação e atualização de instrutor de trânsito, de instrutor de curso especializado para condutor de veículo, de diretor de ensino ou diretor-geral de Centro de Formação de Condutor e de examinador de trânsito, de que trata o Anexo III da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19. 

Art. 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as instituições ou entidades por eles credenciadas, ficam autorizadas a ministrar as aulas teóricas dos cursos de que trata o art. 1º, na modalidade de ensino remoto, desde que o profissional a ser capacitado manifeste interesse. 

§ 1º O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas teóricas a que se refere o caput, como também o regimento e funcionamento do curso, requisitos de matrícula, percentual de frequência e de aproveitamento para aprovação, devem obedecer os mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais. 

§ 2º A definição do tipo de avaliação do curso de capacitação ficará a cargo de cada órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal. 

§ 3º Nos cursos de atualização, a avaliação será feita por meio de observação direta e constante do desempenho dos alunos, sendo dispensada a atribuição de nota ao final do curso. 

§ 4º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a realização das aulas teóricas ministradas na modalidade de ensino remoto. 

Art. 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que adotarem as medidas descritas na presente Resolução ficam responsáveis pelo levantamento e registro dos seguintes dados: 

I - o tipo de curso: capacitação ou atualização; 

II - o público-alvo; 

III - o total de alunos que finalizaram o curso; 

IV - as respectivas notas de avaliação obtidas ao final do curso de capacitação; 

V - o respectivo período de realização das aulas, com data de início e fim; 

VI - a identificação da instituição ou entidade credenciada que realizou o curso; e 

VII - outras informações que julgar necessárias para a avaliação da efetividade das aulas. 

Parágrafo único. As informações registradas devem ser remetidas ao órgão máximo executivo de trânsito da União em até 60 (sessenta) dias contados a partir do encerramento do respectivo curso. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. 

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