Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 885, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 - Estabelece os requisitos técnicos de segurança e critérios para ensaios dos sistemas de retenção das portas, fechaduras, dobradiças e seus componentes em veículos automotores.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 885, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 (*) 

A partir de 1º de Janeiro de 2024 revoga as resoluções 463/73; 486/75; 501/76; 521/77; 457/13 e 708/17

Estabelece os requisitos técnicos de segurança e critérios para ensaios dos sistemas de retenção das portas, fechaduras, dobradiças e seus componentes em veículos automotores. 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.005956/2021-17, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos de segurança e critérios para ensaios dos sistemas de retenção das portas, fechaduras, dobradiças e seus componentes em veículos automotores. Parágrafo único. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se aos veículos do tipo automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, produzidos no País ou importados. 

Art. 2º Os sistemas de retenção das portas laterais, fechaduras, dobradiças e seus componentes, responsáveis pela retenção dos passageiros no interior de um veículo em casos de impacto, deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução: 

I - Anexo 1 - Fechaduras e Dobradiças das Portas de Veículos Automotores; 

II - Anexo 2 - Procedimentos para o ensaio de aplicação de cargas nº 1, 2 e 3; 

III - Anexo 3 - Procedimentos para o ensaio inercial; 

IV - Anexo 4 - Procedimentos para o ensaio de dobradiça; e 

V - Anexo 5 - Procedimentos para o ensaio da porta corrediça lateral. 

Art. 3º Os requisitos técnicos e critérios de ensaios constantes nos Anexos desta Resolução serão aplicados aos veículos do tipo automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, produzidos no País ou importados: 

I - a partir de 3 de janeiro de 2022 para novos projetos; e 

II - a partir de 1º de janeiro de 2024 para todos os veículos, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. 

§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se como novo projeto de veículo o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca / Modelo / Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca / Modelo / Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e/ou veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna "A" em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva. 

Art. 4º Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata esta Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as normativas Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS), dos Estados Unidos. 

Art. 5º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, ficarão revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN: 

I - nº 463, de 21 de agosto de 1973; (*) 

 II - nº 486, de 10 de dezembro de 1975; 

III - nº 501, de 25 de março de 1976; 

IV - nº 521, de 20 de julho de 1977; 

V - nº 457, de 22 de outubro de 2013; e 

VI - nº 708, de 25 de outubro de 2017. 

Art. 7º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 757, de 20 de dezembro de 2018. 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

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