RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 884, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 - Institui o Sistema de Leilão Judicial (SILEJU) e dispõe sobre os procedimentos para a regularização administrativa, junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de veículos leiloados pelo Poder Judiciário.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 884, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Sistema de Leilão Judicial (SILEJU) e dispõe sobre os procedimentos para a regularização administrativa, junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de veículos leiloados pelo Poder Judiciário.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80001.024793/2006- 85, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui o Sistema de Leilão Judicial (SILEJU) e dispõe sobre os procedimentos para a regularização administrativa, junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de veículos leiloados pelo Poder Judiciário.
Art. 2º O SILEJU é um subsistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), constituído de webservice que permitirá a integração do sistema de processos judiciais mantido pelo órgão competente do Poder Judiciário com o RENAVAM, de forma a viabilizar o cadastro de informações, restrições, registro e baixa de veículos objeto de leilão judicial. Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Órgão Responsável pelo Leilão (ORL): órgão do Poder Judiciário responsável pela realização do leilão judicial;
II - Consulta de Aptidão: consulta realizada por meio do SILEJU junto à base nacional e aos bancos de dados dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a fim de verificar a existência de débitos, restrições e demais informações cadastrais relevantes para o processo de leilão; e
III - Documento de Arrematação Eletrônico (DARRE): documento emitido eletronicamente ao arrematante, contendo todos os dados necessários à regularização de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - organizar, coordenar e manter o SILEJU;
II - desenvolver e padronizar a operacionalização do SILEJU;
III - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados ao SILEJU;
IV - estabelecer os critérios e especificações para viabilizar a comunicação por meio eletrônico entre o sistema disponibilizado pelo CNJ, o RENAVAM e os bancos de dados dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
V - estabelecer as especificações técnicas complementares para o cumprimento desta Resolução; e
VI - realizar o pré-cadastro e a baixa, na base nacional do RENAVAM, de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU.
Art. 5º Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I - cumprir os procedimentos desta Resolução, no âmbito de sua circunscrição;
II - realizar, mediante solicitação do arrematante, o registro dos veículos aptos à circulação, objeto de leilão judicial realizado por meio do SILEJU;
III - realizar a baixa do registro, na respectiva base, de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU;
IV - realizar eventual reativação de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU, em caso de baixa indevida; e
V - informar, por meio do SILEJU, a aptidão dos veículos incluídos em processos de leilão judicial, bem como as restrições de sinistro constantes no registro.
Art. 6º O SILEJU deverá conter instrumentos para que o órgão competente do Poder Judiciário possa disponibilizar o acesso aos ORL, para realização de leilão judicial.
Art. 7º Para realização de leilão judicial, o SILEJU disponibilizará instrumentos para que o ORL possa:
I - inserir, por meio do SILEJU, restrição de leilão judicial no cadastro do veículo no RENAVAM;
II - inserir no SILEJU todas as informações necessárias à realização do leilão;
III - informar eletronicamente a entrega de veículo arrematado e os dados do arrematante;
IV - emitir o DARRE;
V - determinar a inutilização das placas de identificação veicular de veículo arrematado;
VI - determinar a inutilização do chassi do veículo, no caso de leilão como sucata, de acordo com a legislação vigente; e
VII - autorizar, no DARRE, a regravação do chassi e da numeração do motor de veículo arrematado apto à circulação.
Art. 8º Compete ao arrematante de veículo em leilão judicial por meio do SILEJU:
I - registrar, no prazo de 30 (trinta) dias, o veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e
II - adotar as providências necessárias à regularização do veículo, nos termos art. 12.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE LEILÃO E REGISTRO
Art. 9º Para inserção do veículo em leilão judicial por meio do SILEJU, será disponibilizado ao ORL instrumentos para realizar a consulta de aptidão. Parágrafo único. Caso a consulta de aptidão informe restrição de sinistro de grande monta, o veículo somente poderá ser leiloado como sucata.
Art. 10. Para realizar leilão judicial por meio do SILEJU, os lotes deverão ser separados pelo ORL conforme a classificação dos veículos e sua destinação.
§ 1º O veículo incluído em processo de leilão judicial poderá ser restituído ao seu proprietário até o último dia útil anterior à realização do leilão.
§ 2º Após a conclusão do leilão, será emitido pelo ORL o DARRE com os dados do arrematante e o posterior registro da entrega do veículo.
§ 3º O registro da entrega do veículo pelo ORL implicará na baixa do veículo leiloado e na geração de pré-cadastro para fins de registro pelo arrematante.
Art. 11. Os veículos poderão ser leiloados como:
I - sucata; e
II - apto à circulação.
§ 1º O veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU terá o seu registro originário baixado por motivo leilão.
§ 2º As multas vinculadas ao veículo de que trata o § 1º, processadas após a efetivação da baixa, serão cadastradas, conforme rotina específica, no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF).
§ 3º O novo registro de veículo leiloado como apto à circulação será realizado em nome da pessoa física ou jurídica informada no DARRE.
§ 4º O veículo de que trata o § 2º será objeto de pré-cadastro no RENAVAM, com acréscimo do caractere "L" ao final da numeração original do chassi (VIN) e motor, devendo ser mantida eventual restrição de média monta informada na consulta de aptidão.
§ 5º A inclusão de caractere no número VIN do veículo não poderá exceder 21 (vinte e um) caracteres, caso ocorra, o veículo deverá ser classificado como sucata.
§ 6º Não há necessidade de novas gravações nos vidros ou nas etiquetas autodestrutivas dos veículos.
§ 7º Caberá ao ORL, para os veículos não arrematados, a exclusão da restrição de leilão judicial no sistema RENAVAM. Art. 12. Após a entrega do veículo, o arrematante será responsável por:
I - efetuar o registro do junto ao órgão executivo de trânsito da Unidade da Federação, nos termos do DARRE;
II - solicitar a correção de domicílio junto ao ORL, em caso de alteração após a emissão do DARRE;
III - realizar a vistoria de identificação veicular para fins de registro de propriedade junto ao órgão de trânsito responsável pelo registro;
IV - adotar as providências relativas à regravação de chassi e motor, de acordo com a autorização constante no DARRE.
§ 1º Apontadas divergências que demandem alteração de característica, o arrematante deverá providenciar, junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sua regularização, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Será exigido Certificado de Segurança Veicular de sinistro para o registro de veículos arrematados que possuam restrição de média monta.
Art. 13. Para reativação do veículo baixado indevidamente, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá exigir vistoria para comprovação de sua originalidade, sendo mantidas todas as restrições e débitos anteriores à baixa.
§ 1º No caso de reativação, os débitos constantes até a data da baixa permanecerão em seu registro, sendo exigíveis os débitos posteriores que não tenham sido lançados.
§ 2º Poderão ser utilizados para o veículo os seriais alfanuméricos das placas baixadas indevidamente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O órgão máximo executivo de trânsito da União em conjunto com os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal definirão o cronograma de adesão das Unidades Federativas (UF) ao SILEJU, bem como o prazo para implantação dos procedimentos de que trata essa Resolução.
Art. 15. Quando o arrematante tiver domicílio em UF não integrada ao SILEJU, o DARRE deverá trazer informação que permita o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito da UF de realização do leilão judicial.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
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