Conforme Resolução Contran 880/2021
Tipificação Resumida: Organizar as condutas previstas no caput do art. 253-A.
Código de Enquadramento: 760-90
Amparo Legal: Art. 253-A, §1º.
Tipificação do Enquadramento: Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
Gravidade: Gravíssima
Penalidade: Multa (60X)
Medida Administrativa: Não aplicável.
Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO
Infrator: Pessoa Física ou Jurídica
Competência: Órgão de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação: Não Computável
Constatação da Infração: Mediante abordagem.
Quando AUTUAR
1. Organizadores, condutores ou não de veículos, que organizem ações com a utilização de veículos, de modo que interrompa, restrinja ou perturbe a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.
Quando NÃO Autuar
1. Veículo ou evento com autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via.
2. Veículo ou combinação de veículos usado(s) para, deliberadamente, interromper totalmente a circulação da via, em pelo menos um dos sentidos de tráfego, sem autorização do órgão com circunscrição sobre a via, utilizar enquadramento específico: 761-71, art. 253-A.
3. Veículo ou combinação de veículos usado(s) para, deliberadamente, restringir parcialmente a circulação da via, em pelo menos um dos sentidos de tráfego, sem autorização do órgão com circunscrição sobre a via, utilizar enquadramento específico: 761-72, art. 253-A.
4. Veículo em movimento ou estacionado na via fora da pista de rolamento usado para, deliberadamente, perturbar a circulação na via, sem autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, utilizar enquadramento específico: 761-73, art. 253-A.
Definições e Procedimentos
1. INTERROMPER deliberadamente a circulação na via: obstrução deliberada e total da circulação de veículos na via.
2. RESTRINGIR deliberadamente a circulação na via: obstrução deliberada e parcial da circulação de veículos na via.
3. PERTURBAR deliberadamente a circulação na via: veículo que de alguma forma cause prejuízo à circulação, estando em movimento ou estacionado na via fora da pista de rolamento.
4. Este enquadramento se caracteriza quando o agente fiscalizador verifica que a interrupção / restrição / perturbação é provocada intencionalmente pelo organizador, se evidenciando pela ocorrência anterior ou concomitante de manifestação, paralisação, greve ou qualquer ato de reivindicação e caracteriza-se pela aglomeração de outras pessoas com o mesmo propósito, quando não autorizada.
5. A qualidade de organizador manifesta-se pela exteriorização de liderança, autoridade, patrocínio ou representatividade classista, política, ideológica, esportiva ou de qualquer natureza, ainda que esporádica e eventual.
Exemplos do Campo de Observações do AIT
1. Infrator é o responsável pela organização do bloqueio.
2. Manifestantes usavam camiseta padronizada do Sindicato X.
3. Vários veículos adesivados com logomarca da PJ autuada.
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