Resolução CONTRAN 880/2021 - Altera a Resolução CONTRAN nº 371, de 10 de dezembro de 2010, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários, e a Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 925/2022
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 880, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Resolução CONTRAN nº 371, de 10 de dezembro de 2010, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários, e a Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I, VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.007555/2021-93, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 371, de 10 de dezembro de 2010 e a
Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015, que tratam do Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito (MBFT), Volumes I e II.
Art. 2º O Volume I do MBFT, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 371, de 2010, passa a
vigorar com as alterações das fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos
seguintes dispositivos do CTB:
I - art. 95:
a) caput: códigos: 751-01 e 751-02; e
b) §1º: códigos: 752-81 e 752-82;
II - art. 167: códigos: 518-51 e 518-52;
III - art. 168: código: 519-30;
IV - art. 169: código: 520-70;
V - art. 170: códigos: 521-51 e 521-52;
VI - art. 171: códigos: 522-31 e 522-32;
VII - art. 172: códigos: 523-11 e 523-12;
VIII - art. 173: código: 524-00;
IX - art. 174: códigos: 525-81; 525-82; 525-83; 526-61; 526-62 e 526-63;
X - art. 177: código: 533-90;
XI - art. 178: código: 534-70;
XII - art. 179:
a) inciso I: código: 535-50; e
b) inciso II: código: 536-30;
XIII - art. 180: código: 537-10;
XIV - art. 181:
a) inciso I: código: 538-00;
b) inciso II: código: 539-80;
c) inciso III: código: 540-10;
d) inciso IV: código: 541-00;
e) inciso V: códigos: 542-81; 542-82; 542-83 e 542-84;
f) inciso VI: código: 543-60;
g) inciso VII: código: 544-40;
h) inciso VIII: códigos: 545-21; 545-22; 545-23; 545-24; 545-25; 545-26 e 545-27;
i) inciso IX: código: 546-00;
j) inciso X: código: 547-90;
k) inciso XI: código: 548-70;
l) inciso XII: código: 549-50;
m) inciso XIII: código: 550-90;
n) inciso XIV: códigos: 551-71; 551-72 e 551-73;
o) inciso XV: código: 552-50;
p) inciso XVI: código: 553-30;
q) inciso XVII: códigos: 554-11; 554-12; 554-13; 554-14 e 554-17;
r) inciso XVIII: código: 555-00; e
s) inciso XIX: código: 556-80;
XV - art. 182:
a) inciso I: código: 557-60;
b) inciso II: código: 558-40;
c) inciso III: código: 559-20;
d) inciso IV: código: 560-60;
e) inciso V: códigos: 561-41; 561-42; 561-43 e 561-44;
f) inciso VI: códigos: 562-21; 562-22; 562-23 e 562-24; 562-25;
g) inciso VII: código: 563-00;
h) inciso VIII: códigos: 564-91; 564-92 e 564-93;
i) inciso IX: código: 565-70; e
j) inciso X: código: 566-50;
XVI - art. 183: código: 567-31;
XVII - art. 185:
a) inciso I: código: 570-30; e
b) inciso II: código: 571-10;
XVIII - art. 186:
a) inciso I: código: 572-00; e
b) inciso II: código: 573-80;
XIX - art. 187, inciso I: códigos: 574-61; 574-62 e 574-63;
XX - art. 188: código: 576-20;
XXI - art. 189: códigos: 577-01; 577-02; 577-03; 577-04 e 577-05;
XXII - art. 202, inciso II: códigos: 591-61 e 591-62;
XXIII - art. 203:
a) inciso I: códigos: 592-41 e 592-42;
b) inciso II: código: 593-20;
c) inciso III: códigos: 594-01; 594-02 e 594-03;
XXIV - art. 230, inciso XXIII: código: 756-00;
XXV - art. 231:
a) inciso I: código: 677-70;
b) inciso II:
1. alínea a: códigos: 678-51; 678-52 e 678-53;
2. alínea b: código: 679-30;
3. alínea c: código: 680-70;
c) inciso IV: códigos: 682-31 e 682-32;
d) inciso V: códigos: 683-11; 683-12 e 683-13;
e) inciso VI: códigos: 684-01 e 684-02;
f) inciso VII: código: 685-80;
g) inciso VIII: códigos: 686-61 e 686-62;
h) inciso IX: códigos: 687-41 e 687-42;
i) inciso X: códigos: 688-20; 689-00 e 690-40;
XXVI- art. 239: código: 698-00;
XXVII- art. 244:
a) inciso II: códigos: 704-81 e 704-83;
b) inciso III: código: 705-61;
c) inciso VI: código: 708-00;
d) inciso VII: código: 709-91;
e) inciso VIII: códigos: 710-21 e 710-23;
f) inciso IX: códigos: 755-21 e 755-22; e
g) § 2º: códigos: 712-92 e 712-93;
XXVIII - art. 245: código: 714-50;
XXIX - art. 246: códigos: 715-31; 715-32; 716-11; 716-12; 717-01; 717-02; 718-81; 718-82; 719-61 e
719-62;
XXX - art. 247: códigos: 720-01 e 720-02;
XXXI - art. 252, inciso VII: código: 759-50;
XXXII - art. 253: código: 737-40; e
XXXIII - art. 253-A:
a) caput: códigos: 761-71; 761-72 e 761-73; e
b) §1º: código: 760-90.
Art. 3º O Volume II do MBFT, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 561, de 2015, passa a
vigorar com as alterações das fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos
seguintes dispositivos do CTB:
I - art. 165: caput: códigos: 516-91 e 516-92;
II - art. 165-B: parágrafo único: código: 765-00;
III - art. 166: código: 517-70;
IV - art. 175: códigos: 527-41 e 527-42;
V - art. 176:
a) inciso I: código: 528-20;
b) inciso II: código: 529-00;
c) inciso III: código: 530-40;
d) inciso IV: código: 531-20; e
e) inciso V: código: 532-00;
VI - art. 230, inciso XX: código: 674-20; e
VII - art. 238: código: 697-10;
Art. 4º As fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito elencadas nos arts. 2º e
3º encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022
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