Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito - Art. 95 CTB

 Conforme Resolução Contran 925/2022 ( M.B.F.T.)


 Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Tipificação resumida: Iniciar obra perturbe/interrompa circulação/segurança veíc/pedestre s/permissão

Amparo Legal: Art. 95 CTB.

Tipificação do Enquadramento:

Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Constatação da Infração: Mediante abordagem

 Quando Autuar: (Cód. 751-02)

1. Responsável que iniciar evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou em desacordo com a permissão concedida.

Quando não Autuar:

1. Quando houver permissão prévia da autoridade competente e o evento ocorrer nos termos da permissão concedida.
2. Se for obra que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, sem permissão, ou em desacordo com esta, utilizar enquadramento específico: 751-01, art. 95.
3. Quando o evento envolver veículo, utilizar enquadramento específico: 525-82, art.174.
4. Veículo ou combinação de veículos estacionado(a) obstruindo totalmente o trânsito e impedindo a passagem dos veículos em, pelo menos, um dos fluxos de tráfego, utilizar enquadramento específico: 737-40, art. 253.
5. Se o veículo estiver sendo usado para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela, utilizar enquadramento específico: 761-71 ou 761-72 ou 761-73, art. 253-A, conforme o caso.

Definições e Procedimentos: 

1. Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.
2. Art. 95 § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
3. O responsável pela execução do evento é o seu promotor.
4. Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.
5. O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.
6. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito.
7. Se o evento não estiver devidamente sinalizado, autua-se também pela infração do art. 95, §1º - 752-82.
8. A autoridade de trânsito poderá determinar prazo para a regularização ou encerramento do evento, notificando o infrator sobre as providências necessárias para tal.
9. Caso o prazo determinado pela autoridade se expire sem que as providências solicitadas tenham sido cumpridas, caberá multa diária ao infrator, com valor idêntico à multa original, nos termos do art. 95, § 3º do CTB.

Campo Observações (exemplos de preenchimento):

1. Corrida Rústica / Passeata / Romaria / Vaquejada /Rodeio em via pública sem permissão.
2. Passeata realizada em desacordo com a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (ocupando todas as faixas de circulação de veículos).

Informações Complementares:

1 . Os art. 95, caput e 95, § 1º tratam de duas situações distintas, embora relacionadas, com dois fatos geradores diferenciados: o pedido de autorização para a obra/evento e a sinalização devida para esta obra/evento. Sendo assim, temos aqui um caso de duas infrações concomitantes.
2. A autuação por este artigo não elide a responsabilização cível ou penal do condutor, nos termos do art. 95, § 3º da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

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