Conforme Resolução Contran 925/2022
Tipificação Resumida: Não sinalizar a execução ou manutenção do evento.
Código de Enquadramento: 752-82
Amparo Legal: Art. 95, §1º.
Tipificação do Enquadramento: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
Gravidade: Não aplicável
Penalidade: Multa
Medida Administrativa: Não aplicável
Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO
Infrator: Pessoa Física ou Jurídica
Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação: Não computável
Constatação da Infração: Mediante Abordagem
Quando AUTUAR
1. Responsável que deixar de sinalizar a execução ou manutenção de evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
2. Responsável que sinalizar, de maneira insuficiente, a execução ou manutenção de evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, em desacordo com a permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Quando NÃO Autuar
1. Evento não autorizado, utilizar enquadramento específico: 751-02, art. 95.
2. Obra não sinalizada ou com sinalização insuficiente ou em desacordo com a permitida, utilizar enquadramento específico: 752-81, art. 95.
3. Quando o evento envolver veículo, utilizar enquadramento específico: 525-82, art.174.
4. Veículo ou combinação de veículos estacionado(a) obstruindo totalmente o trânsito e impedindo a passagem dos veículos em, pelo menos, um dos fluxos de tráfego, utilizar enquadramento específico: 737-40, art. 253.
5. Se o veículo estiver sendo usado para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela, utilizar enquadramento específico: 761-71 ou 761-72 ou 761-73, art. 253-A, conforme o caso.
Definições e Procedimentos
1. Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.
2. Art. 95 § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
3. O responsável pela execução do evento é o seu promotor.
4. Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.
5. O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.
6. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito.
7. Se o evento não estiver autorizado ou encontrar-se em desacordo com a autorização, autua-se também pela infração do art. 95, caput - 751-02.
8. A autoridade de trânsito poderá determinar prazo para a regularização da sinalização do evento ou o encerramento do mesmo, notificando o infrator sobre as providências necessárias para tal.
9. Caso o prazo determinado pela autoridade se expire sem que as providências solicitadas tenham sido cumpridas, caberá multa diária ao infrator, com valor idêntico à multa original, nos termos do art. 95, § 3º do CTB.
Exemplos do Campo de Observações do AIT:
1. Evento realizado, em via pública, com autorização do órgão competente, mas sem a sinalização exigida na autorização (cones para desviar o fluxo de veículos).
Informações Complementares:
1 . Os art. 95, caput e 95, § 1º tratam de duas situações distintas, embora relacionadas, com dois fatos geradores diferenciados: o pedido de autorização para a obra/evento e a sinalização devida para esta obra/evento. Sendo assim, temos aqui um caso de duas infrações concomitantes.
2. A autuação por este artigo não elide a responsabilização cível ou penal do condutor, nos termos do art. 95, § 3º da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
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