Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito - Art. 95 §1°

 Conforme Resolução Contran 925/2022

Tipificação Resumida: Não sinalizar a execução ou manutenção do evento.

Código de Enquadramento: 752-82

Amparo Legal: Art. 95, §1º.

Tipificação do Enquadramento: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

Gravidade: Não aplicável

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: Não aplicável

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Pessoa Física ou Jurídica

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: Não computável

Constatação da Infração: Mediante Abordagem

Quando AUTUAR

1. Responsável que deixar de sinalizar a execução ou manutenção de evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

2. Responsável que sinalizar, de maneira insuficiente, a execução ou manutenção de evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, em desacordo com a permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Quando NÃO Autuar

1. Evento não autorizado, utilizar enquadramento específico: 751-02, art. 95.

2. Obra não sinalizada ou com sinalização insuficiente ou em desacordo com a permitida, utilizar enquadramento específico: 752-81, art. 95.

3. Quando o evento envolver veículo, utilizar enquadramento específico: 525-82, art.174.

4. Veículo ou combinação de veículos estacionado(a) obstruindo totalmente o trânsito e impedindo a passagem dos veículos em, pelo menos, um dos fluxos de tráfego, utilizar enquadramento específico: 737-40, art. 253.

5. Se o veículo estiver sendo usado para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela, utilizar enquadramento específico: 761-71 ou 761-72 ou 761-73, art. 253-A, conforme o caso.

Definições e Procedimentos

1. Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.

2. Art. 95 § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

3. O responsável pela execução do evento é o seu promotor.

4. Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.

5. O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.

6. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito.

7. Se o evento não estiver autorizado ou encontrar-se em desacordo com a autorização, autua-se também pela infração do art. 95, caput - 751-02.

8. A autoridade de trânsito poderá determinar prazo para a regularização da sinalização do evento ou o encerramento do mesmo, notificando o infrator sobre as providências necessárias para tal.

9. Caso o prazo determinado pela autoridade se expire sem que as providências solicitadas tenham sido cumpridas, caberá multa diária ao infrator, com valor idêntico à multa original, nos termos do art. 95, § 3º do CTB.

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. Evento realizado, em via pública, com autorização do órgão competente, mas sem a sinalização exigida na autorização (cones para desviar o fluxo de veículos).

Informações Complementares:

1 . Os art. 95, caput e 95, § 1º tratam de duas situações distintas, embora relacionadas, com dois fatos geradores diferenciados: o pedido de autorização para a obra/evento e a sinalização devida para esta obra/evento. Sendo assim, temos aqui um caso de duas infrações concomitantes.

2. A autuação por este artigo não elide a responsabilização cível ou penal do condutor, nos termos do art. 95, § 3º da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

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