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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 870, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018.

 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 870, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 

Dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.026629/2018- 56, resolve: 


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018. 

Art. 2º Fica aprovado o PNATRANS, conforme disposto no Anexo I desta Resolução. 

Art. 3º O PNATRANS está estruturado em 6 (seis) pilares: 

I - Pilar 1: Gestão da Segurança no Trânsito; 

II - Pilar 2: Vias Seguras; 

III - Pilar 3: Segurança Veicular; 

IV - Pilar 4: Educação para o Trânsito; 

V - Pilar 5: Atendimento às Vítimas; e 

VI - Pilar 6: Normatização e Fiscalização. 

Art. 4º O PNATRANS está alinhado com as abordagens de Sistema Seguro e de Visão Zero, conforme disciplinado no Anexo I desta Resolução. 

§ 1º Entende-se por Sistema Seguro e Visão Zero a premissa básica de que o erro humano é inevitável, mas as mortes e ferimentos graves no trânsito não são, com base na compreensão mais profunda das causas das fatalidades e das lesões e com o objetivo de zerar o número de mortos e feridos graves no trânsito. 

§ 2º São princípios de um sistema seguro de mobilidade: 

I - nenhuma morte no trânsito é aceitável;

 II - os seres humanos cometem erros; 

III - os seres humanos são vulneráveis a lesões no trânsito; 

IV - a responsabilidade por evitar feridos e mortos no trânsito é compartilhada por quem projeta, constrói, gerencia, fiscaliza e usa as vias e os veículos e pelos agentes responsáveis pelo atendimento às vítimas, dentro de suas competências legais; e 

V - a gestão da segurança no trânsito é integrada e proativa. 

Art. 5º As ações do PNATRANS abordam as conexões da segurança no trânsito com a saúde, desenvolvimento, educação, equidade, igualdade de gênero, cidades sustentáveis, meio ambiente e mudança climática, assim como proporcionam o estabelecimento de interfaces com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). 

Parágrafo único. As ações do PNATRANS integram o Programa Nacional de Trânsito de que trata a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

Art. 6º A meta do PNATRANS é, no período de 10 (dez) anos, reduzir no mínimo à metade o índice nacional de mortos no trânsito por 10.000 (dez mil) veículos e o índice nacional de mortos no trânsito por 100.000 (cem mil) habitantes, apurados no ano da entrada em vigor da Lei nº 13.614, de 2018. 

§ 1º Para o índice nacional de mortos no trânsito por 10.000 (dez mil) veículos, considera-se como frota ativa aquela correspondente ao número de veículos automotores registrados que tenham sido licenciados ou que tiveram alguma infração de trânsito nos últimos 10 (dez) anos, a ser divulgada mensalmente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Para o índice nacional de mortos no trânsito por 100.000 (cem mil) habitantes, considera-se a população estimada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

§ 3º O CONTRAN deve fixar metas anuais para cada estado e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN), do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no âmbito das respectivas circunscrições. 

§ 4º As propostas de que trata o § 3º devem ser encaminhadas até 1º de agosto de cada ano e devem conter relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte, no padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução. 

§ 5º Antes de submeterem as propostas de que trata o § 3º ao CONTRAN, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF devem realizar consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas. 

§ 6º Será admitida a tolerância de 0,5% (meio ponto percentual) da meta apurada para cada ano avaliado. 

§ 7º As metas podem ser revisadas pelo CONTRAN a cada ano, a partir da obtenção dos dados estatísticos sobre mortalidade no trânsito coletados, tratados e consolidados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. 

§ 8º A coleta, tratamento, consolidação e envio dos dados estatísticos sobre mortalidade no trânsito devem atender ao estabelecido na Resolução CONTRAN nº 808, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), e atualizações posteriores. 

Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento da meta prevista no art. 6° em 2028 e das ações já implementadas, o PNATRANS deve ser executado pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no período de 2021 a 2030, alinhado à nova Década de Ação para a Segurança no Trânsito proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU). 

§ 1º O cumprimento da meta prevista no art. 6° deve ser avaliado em 2028, conforme estabelece a Lei nº 13.614, de 2018. 

§ 2º A partir de 2028, a avaliação do cumprimento das metas do PNATRANS passa a ser realizada conforme proposto pela ONU, observadas as disposições da legislação nacional. 

Art. 8º A coordenação do PNATRANS será exercida por meio de Câmara Temática a ser criada pelo CONTRAN, na forma do art. 13 do CTB. 

Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve auxiliar os representantes dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito na aplicação do modelo de ações e projetos definido no Anexo II desta Resolução. 

Art. 10. O PNATRANS deve ser revisado periodicamente a cada 2 (dois) anos, com início em 2023, podendo ser estabelecidas revisões extraordinárias, se necessário. 

Art. 11. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 12. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 740, de 12 de setembro de 2018. 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 23 de setembro de 2021.

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