RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 831, DE 08 DE ABRIL DE 2021 - Referenda a Portaria CONTRAN nº 211, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amapá.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 891/2021
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 831, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Referenda a Portaria CONTRAN nº 211,
de 25 de março de 2021, que dispõe
sobre os prazos de processos e de
procedimentos afetos aos órgãos e
entidades do Sistema Nacional de
Trânsito (SNT) e às entidades públicas e
privadas prestadoras de serviços
relacionados ao trânsito, por força das
medidas de enfrentamento da pandemia
de Covid-19 no Estado do Amapá.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso
da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 141,
todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo
administrativo nº 50000.007631/2021-61, resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Portaria CONTRAN nº 211,
de 25 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de
procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços
relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da
pandemia de Covid-19 no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica:
I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito
do Estado do Amapá;
II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados
junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amapá; e
III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de
trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios do Amapá.
Art. 2º Ficam prorrogados por tempo indeterminado:
I - a data final para apresentação de defesa prévia e de
indicação do condutor infrator encerrada desde 9 de março de 2021, para
as notificações de autuação (NA) expedidas;
II - a data final para apresentação de recurso encerrada desde
9 de março de 2021, para as notificações de penalidade (NP) expedidas;
III - a data final para apresentação de recursos em processos
de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de
habilitação encerrada desde 9 de março de 2021;
IV - o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de
Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC)
vencidas desde 1º de março de 2020 e com vencimento a partir da data de
publicação desta Resolução;
V - o prazo de validade das ACC, Permissão Para Dirigir (PPD) e
CNH vencidas desde 1º de março de 2020 e com vencimento a partir da
data de publicação desta Resolução, para fins de fiscalização;
VI - o prazo para registro e licenciamento do veículo novo
adquirido desde 5 de fevereiro de 2021; e
VII - o prazo para o proprietário adotar as providências
necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo
adquirido desde 5 de fevereiro de 2021.
§ 1º Todas as informações contidas nos documentos de
habilitação, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos
termos do inciso V.
§ 2º O prazo a que se refere o inciso V também se aplica aos
certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação
nos documentos de habilitação.
§ 3º Para fins de fiscalização, as medidas descritas neste
artigo têm aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por
todos os órgãos integrantes do SNT.
§ 4º As prorrogações de prazo previstas nos incisos I e II não
se aplicam às infrações autuadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Art. 3º Tão logo a situação que deu ensejo à prorrogação de
prazos seja encerrada, o órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado do Amapá deverá informar ao órgão máximo executivo de trânsito
da União, que adotará as medidas necessárias à revogação desta
Resolução.
Parágrafo único. No ato de revogação, será definido novo
calendário para restabelecimento dos prazos prorrogados nos termos do
art. 2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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