RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 829, DE 08 DE ABRIL DE 2021 - Referenda a Portaria CONTRAN nº 209, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 829, DE 08 DE ABRIL DE 2021
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 971/2022
Referenda a Portaria CONTRAN nº 209, de
25 de março de 2021, que dispõe sobre os
prazos de processos e de procedimentos
afetos aos órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades
públicas e privadas prestadoras de serviços
relacionados ao trânsito, por força das
medidas de enfrentamento da pandemia de
Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que
lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que
consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007616/2021-12, resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Portaria CONTRAN nº 209, de 25 de março de
2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas
prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de
enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica:
I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Rio
de Janeiro;
II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão
executivo de trânsito do Estado do Rio de Janeiro; e
III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou
rodoviário do Estado e dos municípios do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ficam prorrogados por tempo indeterminado:
I - a data final para apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor
infrator encerrada desde 22 de março de 2021, para as notificações de autuação (NA)
expedidas;
II - a data final para apresentação de recurso encerrada desde 22 de março de
2021, para as notificações de penalidade (NP) expedidas;
III - a data final para apresentação de recursos em processos de suspensão do
direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação encerrada desde 22 de
março de 2021;
IV - o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das
Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas desde 1º de março de 2020 e
com vencimento a partir da data de publicação desta Resolução;
V - o prazo de validade das ACC, Permissão Para Dirigir (PPD) e CNH vencidas
desde 1º de março de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta
Resolução, para fins de fiscalização;
VI - o prazo para registro e licenciamento do veículo novo adquirido desde 5 de
março de 2021; e
VII - o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação
de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 18 de fevereiro de 2021.
§ 1º Todas as informações contidas nos documentos de habilitação, inclusive os
cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do inciso V.
§ 2º O prazo a que se refere o inciso V também se aplica aos certificados de
cursos especializados, quando não houver essa informação nos documentos de
habilitação.
§ 3º Para fins de fiscalização, as medidas descritas neste artigo têm aplicação em
âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT.
§ 4º As prorrogações de prazo previstas nos incisos I e II não se aplicam às
infrações autuadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT) e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT).
Art. 3º Tão logo a situação que deu ensejo à prorrogação de prazos seja
encerrada, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado do Rio de
Janeiro deverá informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que adotará
as medidas necessárias à revogação desta Resolução.
Parágrafo único. No ato de revogação, será definido novo calendário para
restabelecimento dos prazos prorrogados nos termos do art. 2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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