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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 820, DE 17 DE MARÇO DE 2021 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 820, DE 17 DE MARÇO DE 2021 

 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.006654/2019- 33, resolve: 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), na forma do Anexo desta Resolução. 

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 142, de 26 de março de 2003; II - nº 776, de 13 de junho de 2019; e III - nº 796, de 2 de setembro de 2020. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 12 de abril de 2021.


ANEXO 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CAPÍTULO I DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 


Art. 1º O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e órgão máximo normativo e consultivo, tem como missão coordenar e supervisionar as ações e atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades de trânsito, de forma articulada e integrada, zelando pelo cumprimento da Lei com vistas à garantia de um trânsito em condições seguras para todos com a promoção, valorização e preservação da vida, notadamente por meio do exercício das competências e atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e outras normas em vigor. 

Art. 2º O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição: 

I - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá; 

II - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; 

III - Ministro de Estado da Educação; 

IV - Ministro de Estado da Defesa; 

V - Ministro de Estado do Meio Ambiente; 

VI - Ministro de Estado da Saúde; 

VII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; 

VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores; 

IX - Ministro de Estado da Economia; e 

X - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

§ 1º Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General. 

§ 2º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário Executivo do CONTRAN. 

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União é responsável por prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN. 

§ 4º Os suplentes de que trata o § 1º serão designados por meio de Portaria do Presidente do CONTRAN mediante indicação dos Ministros membros. 

Art. 3º Cada Ministério designará dois assessores técnicos, um titular e um suplente, para representá-lo nas reuniões prévias à reunião do CONTRAN. 

§ 1º As reuniões prévias serão coordenadas pelo Secretário Executivo do CONTRAN. 

§ 2º Os assessores técnicos serão encarregados da análise e discussão prévia das matérias a serem submetidas à apreciação do CONTRAN. 

§ 3º As minutas de Resolução, bem como os respectivos processos, deverão ser disponibilizados aos assessores técnicos com antecedência mínima de quinze dias da reunião do CONTRAN. 

§ 4º Na ausência do Secretário Executivo do CONTRAN, as reuniões prévias serão coordenadas por representante do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 4º Vinculadas ao CONTRAN funcionarão as Câmaras Temáticas constituídas, na forma de seu regimento interno, com o objetivo de estudar e de oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para as decisões do Colegiado. Parágrafo único. Os membros das Câmaras Temáticas serão selecionados pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União e designados por Portaria do Presidente do CONTRAN. 

CAPÍTULO II 

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES 

Seção I 

Do Conselho 

Art. 5º Compete ao CONTRAN exercer as atribuições previstas no art. 12 do CTB. Art. 6º O CONTRAN manifesta-se por um dos seguintes instrumentos: 

I - Indicação: ato propositivo, subscrito pelo Presidente ou por Conselheiro, contendo sugestão justificada de estudo ou proposta normativa sobre qualquer matéria de interesse do SNT; 

II - Decisão: ato do Colegiado destinado a deferir ou indeferir requerimentos, ou aprovar formulações técnicas, jurídicas ou administrativas propostas ao CONTRAN, bem como o ato do Presidente referente ao andamento dos trabalhos. 

III - Parecer: ato pelo qual o Conselho pronuncia-se sobre matéria de sua competência; 

IV - Resolução: ato normativo, destinado a regulamentar dispositivo do CTB, de competência do Conselho; V - Deliberação: ato normativo regulamentar, editado pelo Presidente do CONTRAN, ad referendum do Conselho, em caso de urgência e relevante interesse público. 

§ 1º No caso de edição de Deliberação, fica dispensado o cumprimento do disposto no art. 7º, sendo vedada a reedição. 

§ 2º Encerrado o prazo de 90 (noventa) dias sem o referendo do CONTRAN, a Deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão válidos os efeitos dela decorrentes. 

§ 3º As Resoluções e as Deliberações observarão o disposto nas normas e diretrizes vigentes para elaboração de atos normativos de competência do Poder Executivo Federal. 

§ 4º As Resoluções e as Deliberações terão numeração sequencial, iniciada a partir da vigência do CTB. 

§ 5º As Indicações, Decisões, Resoluções e Deliberações deverão ser publicadas no Diário Oficial da União. 

§ 6º Acolhida pelo CONTRAN uma Indicação, independentemente do mérito da proposição, o órgão máximo executivo de trânsito da União analisará a matéria e, sendo necessário, providenciará a designação da Câmara Temática responsável para estudar e fundamentar a matéria com vistas à decisão final do Colegiado, nos termos do regimento interno das Câmaras Temáticas. 

Art. 7º As propostas de normas regulamentares do CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo CONTRAN. 

Parágrafo único. As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o caput ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública. Seção II Do Presidente Art. 8º Ao Presidente do CONTRAN incumbe: 

I - representar o CONTRAN, podendo delegar tal atribuição a um ou mais Conselheiros, para situações específicas; 

II - zelar pelas prerrogativas do CONTRAN, cumprindo e fazendo cumprir o seu regimento interno; 

III- presidir as reuniões do CONTRAN; 

IV- requerer votação de matéria em regime de urgência; 

V- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste regimento; 

VI- propor a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião; 

VII- aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância; 

VIII- emitir atos administrativos de caráter normativo, na forma deste Regimento; 

IX- assinar as Atas das reuniões, Decisões, Resoluções e Pareceres do Colegiado, bem como as Deliberações de sua competência e as Indicações de sua iniciativa individual ou conjunta com outro Conselheiro; 

X - emitir Deliberações, ad referendum do CONTRAN, nos casos de urgência e de relevante interesse público; 

XI- designar representante do órgão máximo executivo de trânsito da União e, quando necessário, representante de Câmara Temática para auxiliar nas atividades do CONTRAN, quando se fizerem necessários conhecimentos técnicos específicos para melhor entendimento de matéria a ser decidida pelo CONTRAN; 

XII - participar de reuniões, eventos e visitas técnicas nacionais e internacionais de interesse do SNT, preferencialmente acompanhado de um ou mais Conselheiros ou do Secretário Executivo do CONTRAN; 

XIII - observar o dever de sigilo nas situações que a legislação assim determinar, bem como as normas éticas da Administração Pública Federal.

Art. 9º Na hipótese de ausência ou impedimento do Presidente do CONTRAN e de seu substituto, a reunião do Conselho será presidida pelo Conselheiro mais antigo e, se houver igualdade em relação à antiguidade no Conselho, o mais idoso. Seção III Dos Conselheiros Art. 10. Aos Conselheiros do CONTRAN incumbe: 

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CONTRAN; 

II - apreciar e votar matérias submetidas ao CONTRAN; 

III - pedir vista de assunto constante da pauta de reunião, ou apresentado extrapauta; 

IV - realizar estudo, emitir parecer e proferir despacho em processo que lhe for distribuído; 

V - submeter ao Colegiado as requisições de informações, documentos, perícias ou outros meios de produção de provas que interessem aos processos e que devam ser solicitadas a órgãos e entidades públicos ou instituições privadas por intermédio do Presidente do Conselho; 

VI - requerer documentos e informações e promover diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções no âmbito interno de seu respectivo Ministério; 

VII - remeter processos e solicitar informações, documentos ou diligências diretamente a outro Conselheiro, quando referentes às competências do Ministério que este representa; 

VIII - propor ao Colegiado a realização de pesquisas e estudos técnicos sobre assuntos de interesse do SNT, mediante justificativa; 

IX - solicitar acesso a informações diretamente aos órgãos e entidades que compõem o SNT, autoridades de trânsito ou seus agentes, no intuito de zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, nas resoluções do CONTRAN e legislação complementar; 

X - requerer votação de matéria em regime de urgência; 

XI - propor a convocação de reuniões extraordinárias; 

XII - exercer outras atribuições conferidas pelo Colegiado ou pela Presidência; 

XIII - propor ao Presidente a participação de convidado em reunião do Conselho, para esclarecimentos sobre matéria específica a ser apreciada; 

XIV - acompanhar o Presidente do Conselho, quando solicitado, em eventos e visitas técnicas nacionais e internacionais de interesse do SNT; e 

XV - observar o dever de sigilo nas situações que a legislação assim determinar, bem como as normas éticas da Administração Pública Federal. 

§ 1º As viagens de que trata o inciso XIV serão custeadas e operacionalizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º No caso de indeferimento da solicitação de que trata o inciso XIII, o Conselheiro poderá submeter a proposta à apreciação do Conselho, na reunião subsequente. 

Seção IV 

Da Secretaria Executiva 

Art. 11. A Secretaria Executiva do CONTRAN será exercida pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 12. São atribuições da Secretaria Executiva do CONTRAN: 

I - organizar e manter os serviços de protocolo, recebendo, registrando e distribuindo a correspondência e os processos recebidos pelo Conselho e controlar sua tramitação, atendendo aos pedidos de juntada de documentos; 

II - emitir certidões e atestados; 

III - providenciar a publicação dos atos do Conselho; 

IV - organizar a pauta das reuniões do Colegiado, em conformidade com este Regimento; 

V - comunicar aos Conselheiros a data, a hora e o local das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias; 

VI - enviar aos Conselheiros e demais participantes das reuniões cópias de documentos dos assuntos nela incluídos, conferindolhes tratamento confidencial; 

VII - convidar a participar das reuniões do CONTRAN os representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias incluídas na pauta da reunião; 

VIII - secretariar as reuniões do CONTRAN, elaborando inclusive as respectivas atas; 

IX - organizar e manter o arquivo do CONTRAN; 

X - encaminhar ao Presidente as correspondências e os processos recebidos; 

XI - encaminhar aos Conselheiros as cópias das atas e das resoluções, após publicação no Diário Oficial da União; XII - providenciar o encaminhamento dos assuntos que lhes forem destinados; 

XIII- oficiar aos interessados sobre as decisões do CONTRAN; 

XIV- fornecer aos Conselheiros as informações e documentos que se fizerem necessários; 

XV- supervisionar as atividades das Câmaras Temáticas; 

XVI- preparar as minutas dos atos a serem editados pelo CONTRAN, observada a competência da Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura; 

XVII- realizar a análise de impacto regulatório das propostas normativas a serem editadas pelo CONTRAN; 

XVIII- organizar e manter atualizada coleção de leis, regulamentos, regimentos, decisões, ordens e pareceres que digam respeito às atividades do CONTRAN; e 

XIX - convocar reuniões extraordinárias das Câmaras Temáticas, por iniciativa própria ou proposta de membro do CONTRAN. 

§ 1º As convocações para as reuniões do CONTRAN e as comunicações da Presidência aos Conselheiros poderão ser feitas por correio eletrônico, sendo obrigatório o contato telefônico nos casos de ausência de confirmação do recebimento da mensagem eletrônica. 

§ 2º Com a convocação, será distribuída a pauta da reunião. 

CAPÍTULO III 

DAS REUNIÕES 

Art. 13. O CONTRAN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, conforme calendário aprovado em reunião do Conselho e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por decisão de um terço dos membros do Conselho. 

Art. 14. A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho. 

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. 

§ 2º As reuniões serão iniciadas com, no mínimo, a maioria simples do Conselho, incluído na contagem o Presidente. 

§ 3º A verificação de quórum poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro e, não o havendo, será suspensa a reunião temporariamente até a obtenção da presença mínima exigida no § 2º. 

Art. 15. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada: 

I - abertura, verificação de presença e de existência de quórum para a reunião do Colegiado; 

II - aprovação da ata da reunião anterior, caso ainda não tenha sido aprovada; 

III - expediente; 

IV - distribuição de processos; e 

V - apresentação, discussão e votação das matérias. 

Art. 16. As reuniões do CONTRAN serão denominadas: 

I - ordinárias, sendo numeradas sequencialmente, a partir da data de entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro; e 

II - extraordinárias, sendo numeradas sequencialmente a cada ano. 

Art. 17. As reuniões do CONTRAN serão registradas em Atas, em que constarão: 

I - a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu; 

II - os Conselheiros e convidados presentes; 

III - os fatos ocorridos no expediente; 

IV - síntese dos debates, conclusões sucintas dos pareceres, e o resultado das decisões e julgamentos de cada caso constante da ordem do dia, com a respectiva votação; 

V - os votos declarados por escrito; 

VI - as demais ocorrências da reunião; e 

VII - encerramento. 

§ 1º Pronunciamentos de Conselheiros poderão ser anexados à ata, quando assim requerido, mediante apresentação por escrito. 

§ 2º A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente do CONTRAN e pelos membros presentes, e publicada no Diário Oficial da União. 

Art. 18. No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros inscritos. 

Parágrafo único. A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação, exceto se requerida por Conselheiro e aprovada para inclusão como extrapauta. 

Art. 19. Na apresentação, discussão e votação das matérias, serão observados os seguintes procedimentos: 

I - a votação será individual sobre qualquer matéria, podendo o Conselheiro se abster de votar por motivo devidamente justificado; 

II - qualquer Conselheiro poderá apresentar seu voto, por escrito, para que conste da ata e do parecer votado; 

III - o Presidente do CONTRAN terá direito a voto nominal e de qualidade; 

IV - o quórum para votação e aprovação de matéria pelo CONTRAN é o de maioria absoluta; e 

V - o resultado constará de ata, indicando o número de votos favoráveis, contrários e as abstenções. 

Art. 20. A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de Conselheiro, se deferida pelo Colegiado. 

§ 1º Nas discussões das matérias, os Conselheiros terão a palavra, de acordo com a complexidade do assunto, a critério do Presidente. 

§ 2º Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que autorizadas pelo Presidente. 

§ 3º Encerrados os debates, o assunto será submetido à votação. 

Art. 21. O Presidente poderá retirar matéria de pauta: 

I - para instrução complementar; 

II - em razão de fato novo; 

III - para atender ao pedido de vista; ou 

IV - mediante requerimento de Conselheiro. 

Art. 22. Na distribuição dos processos o Presidente observará, juntamente com a ordem cronológica de entrada, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridades: 

I - questões relativas a procedimentos inerentes ao processo decisório no âmbito do próprio Colegiado; 

II - questões relativas a normas do SNT; e 

III - propostas do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Parágrafo único. A relevância ou urgência de outros assuntos, não referidos no caput, será decidida pelo Colegiado ou pela Presidência, conforme o caso. 

Art. 23. Poderão ser convidados a participar de reuniões do CONTRAN, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. 

Art. 24. As resoluções, pareceres e decisões do CONTRAN poderão ser revistos a qualquer tempo, por indicação do Presidente ou de Conselheiro, desde que aprovada a revisão pela maioria absoluta de seus membros. 

Art. 25. As decisões de natureza normativa serão divulgadas mediante Resoluções assinadas pelo Presidente e Conselheiros do CONTRAN presentes, respeitado o di

sposto no inciso V do art. 6º. 

Art. 26. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista de processo incluído na pauta de uma reunião do Colegiado, antes de iniciada a votação. 

§ 1º A matéria retirada de pauta em atendimento ao pedido de vista deverá ser incluída com preferência na reunião subsequente. 

§ 2º O Conselheiro poderá justificadamente requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista, cabendo a decisão ao Colegiado. § 3º No caso do § 2º ou de novo pedido de vista, será concedida vista coletiva, não cabendo pedido de vista posterior. 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 27. Os serviços prestados ao CONTRAN serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. 

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Colegiado.


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