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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 814, DE 17 DE MARÇO DE 2021 - Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amazonas.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 866/2021

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 814, DE 17 DE MARÇO DE 2021 

Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amazonas.
 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.014338/2020-79, resolve: 


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amazonas. 

Parágrafo único. Esta Resolução se aplica: 

I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amazonas; 

II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amazonas; e 

III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado do Amazonas. 

Art. 2º Ficam prorrogados por tempo indeterminado: 

I - a data final para apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator encerrada desde 6 de janeiro de 2021, para as notificações de autuação (NA) já enviadas; 

II - a data final para apresentação de recurso encerrada desde 6 de janeiro de 2021, para as notificações de penalidade (NP) expedidas; 

III - a data final para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação encerrada desde 6 de janeiro de 2021; 

IV - o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas desde 1º de janeiro de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Resolução; 

V - o prazo de validade das ACC, Permissão Para Dirigir (PPD) e CNH vencidas desde 1º de janeiro de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Resolução, para fins de fiscalização; 

VI - o prazo para registro e licenciamento do veículo novo adquirido desde 6 de dezembro de 2020; e 

VII - o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 7 de dezembro de 2020. 

§ 1º Todas as informações contidas nos documentos de habilitação, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do inciso V. 

§ 2º O prazo a que se refere o inciso V também se aplica aos certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação nos documentos de habilitação. 

§ 3º Para fins de fiscalização, as medidas descritas neste artigo têm aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT. 

Art. 3º Tão logo a situação que deu ensejo à prorrogação de prazos seja encerrada, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado do Amazonas deverá informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que adotará as medidas necessárias à revogação desta Resolução. 

Parágrafo único. No ato de revogação, será definido novo calendário para renovação das CNH e ACC vencidas, para registro e licenciamento do veículo novo adquirido e para efetivação de transferência de propriedade de veículo, cujos prazos foram prorrogados nos termos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º. 

Art. 4º Fica revogada a Portaria CONTRAN nº 199, de 10 de fevereiro de 2021. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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