RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 813, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 - Regulamenta o transporte recreativo de passageiros.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 813, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta o transporte recreativo de passageiros.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.032131/2019-42, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o transporte recreativo de passageiros.
Parágrafo único. O escopo desta Resolução limita-se aos veículos ou combinação de veículos automotores e rebocáveis, construídos ou modificados para tal finalidade, voltados à diversão, lazer, entretenimento em eventos ou atração turística.
Art. 2º Compete ao poder público concedente autorizar a circulação de veículos de transporte recreativo de passageiros, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução e em regulamentação do poder concedente, caso existir.
Art. 3º Além dos itens de segurança, para cada tipo de veículo, previstos nas resoluções do CONTRAN, os veículos a serem utilizados no transporte recreativo de passageiros, no mínimo, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria;
II - ter carroceria com material adequado, cobertura fixa ou móvel, com proteção lateral rígida, fixa ou rebatível, e resistência estrutural compatível, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;
III - ter degrau(s) para acesso, com apoio para as mãos, quando necessário;
IV - ter cabine e carroceria com ventilação;
V - garantir a comunicação entre motorista e passageiros, sendo admitido, entre outros, o uso de dispositivo de radiofrequência e/ou acionador com alerta luminoso ou sonoro na cabine para efetivação de parada;
VI - estar devidamente registrado e licenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
VII - constar no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA) a descrição de carroceria transporte recreativo; e
VIII - garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º Para o inciso I, o cinto de segurança não será obrigatório nos casos em que o poder concedente autorizar o transporte de passageiros em pé, nos termos do art. 65 do CTB, desde que o veículo possua carroceria fechada e que transite com as portas fechadas.
§ 2º Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados para os fins previstos nesta Resolução após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.
Art. 4º O poder público concedente pode solicitar a qualquer momento, em periodicidade máxima de 5 (cinco) anos, laudo de inspeção de segurança veicular, conforme disposto no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, e suas sucedâneas.
Parágrafo único. Para os veículos com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, é obrigatória a realização de inspeção de segurança veicular anual, com emissão de laudo de inspeção veicular, previsto no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016, e suas sucedâneas.
Art. 5º Satisfeitos os requisitos enumerados no art. 3º, o poder público concedente fará constar no documento de autorização os seguintes elementos técnicos:
I - identificação do órgão de trânsito e da autoridade concedente;
II - marca, modelo, espécie, ano de fabricação e placa do(s) veículo(s) que formam a combinação;
III - identificação do proprietário do(s) veículo(s);
IV - número de passageiros (lotação a ser transportada) em cada veículo;
V - velocidade máxima permitida para circulação do(s) veículo(s);
VI - itinerário a ser percorrido; e
VII - prazo de validade da autorização.
§1º A autorização a que se refere o caput deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida.
§2º A velocidade máxima autorizada para o veículo, após a análise do poder concedente, não poderá exceder a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Art. 6º Fica vedado ao transporte recreativo de passageiros:
I - transportar passageiros em pé, salvo os casos em que o poder concedente autorizar;
II - transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros; e
III - transportar passageiros nas partes externas.
Art. 7º Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, independentemente das demais penalidades previstas em outras legislações, aplicam-se as penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do CTB:
I - art. 162, inciso III, se o condutor possuir habilitação em categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
II - art. 167, se o condutor ou passageiro deixar de usar o cinto de segurança, ressalvados os casos em que o poder concedente autorizar o transporte de passageiros em pé, nos termos do art. 65 do CTB;
III - art. 230, inciso II:
a) pela inobservância do itinerário; ou
b) se o veículo não estiver devidamente adaptado na forma estabelecida no art. 3º desta Resolução.
IV - art. 230, inciso VII, se não constar no CLA a descrição da carroceria do tipo "Transporte Recreativo";
V - art. 231, inciso VII, por exceder o número de passageiros autorizado pela autoridade competente;
VI - art. 232, combinado com o art. 2º da Resolução nº 205, de 20 de outubro de 2006, se o condutor não possuir o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros;
VII - art. 235, por transportar passageiros, animais ou cargas nas partes externas dos veículos; e
VIII - art. 237, por transitar com o veículo sem a autorização de trânsito afixada no painel interno do veículo.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas nas alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
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