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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 - Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 

Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes. 

Esta Resolução foi alterada pelas Resolução CONTRAN 851/2021. Já atualizada em nosso site!


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.013523/2017-10, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes. 

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se veículo sinistrado todo aquele envolvido em ocorrência de acidente de trânsito, dano ou qualquer outro evento que ocasione avaria em uma ou mais partes do veículo. 

§2º Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via poderão disponibilizar em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores o acesso a formulário ou outro meio eletrônico que possibilite o registro de acidentes de trânsito sem vítimas por meio de declaração do próprio cidadão, o qual mediante validação pela autoridade de trânsito ou seu agente poderá substituir a lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT). 

Art. 2º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução. § 1º Para automóveis e para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução. § 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução. 

§ 3º Para reboques e semirreboques, para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em chassis, e para caminhões e caminhões-trator, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução. 

§ 4º Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução. 

§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro completo do acidente no BAT. 

§ 6º Os danos de veículos indenizados integralmente que não tenham sido objeto do relatório de avarias pela autoridade competente devem ser, no momento da transferência para o nome da companhia seguradora, classificados nos termos desta Resolução, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, responsável pela transferência. 

§ 7º No caso de combinações de veículos, a análise de danos deve ser realizada individualmente para cada veículo registrado. 

Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no "Relatório de Avarias" constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º: 

I - dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;

II - dano de média monta (DMM); e 

III - dano de grande monta (DGM). 

§ 1º Devem ser anexadas ao BAT imagens das laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens. 

§ 2º A impossibilidade de juntada das imagens previstas no § 1º deve ser justificada. 

§ 3º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna não avaliado ("NA") do respectivo "Relatório de Avarias" e sua pontuação deve ser considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo "observações" do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado. 

§ 4º Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, um componente assinalado como não avaliado ("NA") deve ser considerado como danificado e computado na avaliação geral do veículo. 

§ 5º A avaliação deve ser feita levando em consideração: 

I - os danos provocados diretamente pela dinâmica do acidente; 

II - os danos advindos do atendimento ao acidente, tais como resgate, remoção, desobstrução da via, entre outros; e 

III - outros danos preexistentes, sem relação direta com o acidente. § 6º Os danos previstos no inciso III do § 5º devem ser identificados adicionalmente no campo observações do relatório de avarias. 

§ 7º As imagens devem ser obtidas e a avaliação deve ser realizada preferencialmente quando os veículos estiverem em condições adequadas de análise, especialmente, após o destombamento, socorro e desencarceramento de vítimas, entre outros. 

Art. 4º Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até 60 (sessenta) dias da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução. 

§ 1º O envio da documentação prevista no caput deve ser por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos, excepcionalmente admitido o meio postal. 

§ 2º O ofício previsto no caput deve conter, de forma visível, o nome e a matrícula da autoridade de trânsito, do agente de fiscalização que o emitiu ou de seu superior hierárquico, sendo, dispensável a assinatura se os sistemas permitirem autenticidade dos registros. 

Art. 5º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da documentação citada no art. 4º. 

§ 1º A restrição administrativa será registrada na Base de Índice Nacional (BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência. 

§ 2º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no inciso VIII do art. 230 do CTB. 

§ 3º Os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) poderão celebrar acordo de cooperação, ou outros tipos de ajustes, que possibilite o registro da monta diretamente pelo responsável pelo atendimento do acidente.

Art. 6º Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo. 

Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado. 

§ 1º Considera-se desbloqueio do veículo a retirada da restrição administrativa existente no cadastro do veículo de que trata o § 1º do art. 5º. 

§ 2º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta: 

I - CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em meio digital; 

II - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is) das peças utilizadas; 

III - Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), devidamente licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); e 

IV - comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada. 

§ 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo "observações" do CRV/CLA o número do CSV e a palavra "Sinistrado" ou a sigla "DMM", que deverá permanecer no documento e no cadastro do veículo na BIN mesmo após eventuais transferências de propriedade, município ou Unidade da Federação (UF), até a baixa definitiva do veículo. 

§ 4º O desbloqueio do veículo ficará ainda vinculado à emissão de um novo CRV, no qual já estarão inseridas as informações relativas ao sinistro descritas no § 3º. 

§ 5º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do veículo. 

§ 6º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito de seu registro, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar. 

§ 7º Caso o veículo sofra acidente em UF distinta daquela na qual está registrado, é facultada ao proprietário do veículo ou seu representante legal a obtenção dos documentos citados nos incisos III e IV deste artigo no próprio local onde o veículo se encontra. 

§ 8º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que realizar vistoria em veículo registrado em outra UF deve comunicar formalmente sua realização ao órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo está registrado. 

Art. 8º O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, 23 de janeiro de 1998, bem como pelo CTB. 

Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com "dano de grande monta" ou "dano de média monta" poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências: 

I - ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo; 

II - o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente; 

III - a avaliação deve ser feita conforme os critérios de classificação de danos constantes desta Resolução e seus anexos; 

IV - o laudo deve estar acompanhado de imagens ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: 

a) frontal; 

b) traseira; 

c) lateral direita; 

d) lateral esquerda; 

e) a 45° mostrando dianteira e lateral esquerda; 

f) a 45° mostrando dianteira e lateral direita; 

g) a 45° mostrando traseira e lateral esquerda; e 

h) a 45° mostrando traseira e lateral direita. 

V - o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; e 

VI - o laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura do BAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados. 

§ 1º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve apreciar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo requisitar a apresentação do veículo para avaliação própria ou por entidade por ele reconhecida. 

§ 2º A não apresentação do veículo para avaliação na forma e prazo previstos no § 1º implica o indeferimento do recurso. 

§ 3º A requisição tratada no §1º deste artigo interrompe o prazo de apreciação e deve ser atendida pelo proprietário no prazo de 10 (dez) dias úteis. 

§ 4º Em caso de deferimento do recurso, com o reenquadramento do dano para média monta, o desbloqueio do veículo fica sujeito aos procedimentos descritos no art. 7º desta Resolução. 

§ 5º Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para análise do recurso de que tratam os §§ 1º e 2º, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, do recurso. 

§ 6º Desde que atendidas as exigências estabelecidas nos incisos I ao VI do caput, nos casos de itens de peças e componentes assinalados com a opção "NA" é possível o reenquadramento do dano do item e posterior reavaliação do somatório para a classificação da categoria de monta do veículo, inclusive para reenquadramento para "dano de pequena monta". 

Art. 10. Caso o sinistro ocorra em UF distinta daquela na qual o veículo está registrado, é facultado ao seu proprietário, para efeito de baixa definitiva, entregar a comprovação de inutilização do chassi e placas no órgão executivo de trânsito onde o veículo se encontra, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar, que encaminhará a Certidão de Entrega da inutilização do chassi e das placas para o órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo estiver registrado, que promoverá a baixa definitiva. 

Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofreram acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da BIN e demais procedimentos daí decorrentes. 

Art. 12. Veículos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em itens pontuáveis dos relatórios contidos nos anexos desta Resolução também estão sujeitos às disposições nela contidas, devendo ser elaborados boletim de ocorrência policial e o BAT, encaminhando-os ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo. 

Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos transportados, envolvidos em acidentes de trânsito durante o transporte, nos quais deverá ser realizado relatório de avarias individualmente e independente do relatório de avarias do veículo transportador. 

Art. 14. O veículo classificado com dano de média ou grande monta poderá ter sua propriedade transferida somente para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que, por força da indenização, se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade. 

§ 1º As seguradoras e os proprietários dos veículos não segurados poderão transferir a propriedade do veículo classificado com danos de média monta para empresas ou entidades privadas cuja atividade principal seja a compra e venda de veículos sinistrados, exclusivamente mediante apresentação do CRV, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida, sendo vedada a circulação do veículo em vias terrestres, conforme disposto no CTB. 

§ 2º A circulação do veículo somente será autorizada quando cumprido o disposto no art. 7º. 

Revogado pela Resolução CONTRAN 851/2021:

§ 3º Não poderão ser efetuadas a comercialização ou a comunicação de venda do veículo das empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados para terceiros antes de atendido o disposto no art. 7º. 

§ 4º O veículo sinistrado somente será transferido à companhia seguradora ou às empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados mediante apresentação: 

I - do relatório de avarias; 

II - das imagens do veículo acidentado; 

III - do CRV; IV - da documentação referente ao processo de indenização, em caso de veículo segurado; e V - do BAT, se houver. 

§ 5º O registro da transferência de propriedade de veículo sinistrado para a companhia seguradora ou para as empresas e entidades privadas de compra e venda de veículos sinistrados deve observar o prazo previsto no inciso I do art. 123 do CTB. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 851/2021:

§ 5º O registro da transferência de propriedade de veículo sinistrado para a companhia seguradora ou para as empresas e entidades privadas de compra e venda de veículos sinistrados deve observar o prazo previsto no § 1º do art. 123 do CTB.

§ 6º A transferência de propriedade prevista no § 5º deve ser precedida de vistoria para verificar somente os itens de identificação do veículo. 

§ 7º A verificação dos equipamentos e itens de segurança do veículo sinistrado será dispensada na vistoria prevista no § 6º e somente será exigida para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 7º. 

§ 8º No ato da transferência de propriedade prevista no § 5º, será emitido o CRV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias públicas, até a adoção das providências previstas no art. 7º. 

Incluído pela Resolução CONTRAN 851/2021:

§ 9º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem realizar, até 1º de novembro de 2021, as adequações necessárias em seus sistemas de registro de veículos para possibilitar o fiel cumprimento das disposições de que trata este artigo. 

§ 10. Para a realização de transações de transferência de propriedade prevista no § 5º do art. 14, é imprescindível que as adequações necessárias nos sistemas de registro de veículos dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 9º tenham sido realizadas. 

§ 11. As transações de transferência de propriedade realizadas entre unidades federativas distintas somente poderão ser realizadas se atendida a exigência prevista nos §§ 9º e 10 pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito de origem e de destino do registro do veículo.

Art. 15. Os relatórios de avarias eventualmente existentes em estoque, e os sistemas de registro de BAT deverão ser adequados em até 1 (um) ano após a publicação desta Resolução. 

Art. 16. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015. 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021, exceto para o art. 14. que entrará em vigor em 1º de junho de 2021. 

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