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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 808, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 - Dispõe sobre o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST).


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e o art. 326-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.105228/2016-08, resolve: 


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST). Art. 2º O RENAEST é o sistema de registro, gestão e controle de dados e informações sobre acidentes e estatísticas de trânsito, coletados pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e pelos demais órgãos e entidades que efetuam o registro de acidentes de trânsito, que apuram suas circunstâncias ou prestam atendimento às suas vítimas. 

Parágrafo único. Os dados e informações de que trata o caput serão consolidados em base nacional, organizada e mantida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de modo a subsidiar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e ações que visem à melhoria da segurança no trânsito no país. Art. 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá metodologia padronizada para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento de dados e informações sobre acidentes e estatísticas de trânsito. 

Parágrafo único. A metodologia padronizada a que se refere o caput constará no Manual do Sistema RENAEST e no Manual de Gestão de Estatísticas de Acidente de Trânsito, a serem instituídos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 4º Os dados sobre acidentes de trânsito serão registrados por meio de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT) e relacionados: 

I - à pessoa, vítima e/ou condutor; 

II - ao veículo; 

III - à via; e 

IV - ao acidente propriamente dito. 

§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá, em normativo específico, os campos mínimos com os dados que deverão compor o BAT. 

§ 2º Os órgãos que realizam o registro do BAT em todo o território nacional observarão os requisitos estabelecidos nesta Resolução. 

§ 3º Os órgãos que realizam o registro do BAT atestarão a consistência dos dados coletados. 

§ 4º Os dados e as informações do RENAEST serão complementados por dados e informações dos sistemas de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH) e Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF). 

Art. 5º Os dados e as informações referentes a acidentes e estatísticas de trânsito, coletados e enviados ao órgão máximo executivo de trânsito da União, serão homologados e, então, consolidados na base nacional do RENAEST. 

§ 1º Para fins de consolidação, os dados e as informações na base nacional do RENAEST serão validados em nível: 

I - municipal: pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos municípios integrados ao SNT; 

II - estadual: pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; e 

III - federal: pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Nos municípios não integrados ao SNT, a validação das informações será realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

§ 3º Os órgãos e entidades integrados ao RENAEST adotarão todas as medidas necessárias ao seu efetivo funcionamento, em observância ao que dispõe o Manual do Sistema RENAEST e o Manual de Gestão de Estatísticas de Acidente de Trânsito, previstos no parágrafo único do art. 3º. 

§ 4º O envio de dados e informações de que trata o caput deverá seguir as regras do Manual do Sistema RENAEST e as orientações do Manual de Gestão de Estatísticas de Acidente de Trânsito, previstos no parágrafo único do art. 3º. 

§ 5º No envio de dados e informações de que trata o caput entre os órgãos integrados ao RENAEST, serão observados os dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

Art. 6º O RENAEST, coordenado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, será integrado pelos órgãos e entidades do SNT. 

§ 1º Poderão integrar o RENAEST os demais órgãos e entidades que efetuam o registro de ocorrências de acidentes de trânsito, que apuram suas circunstâncias ou prestam atendimento às vítimas, entre os quais: 

I - o Ministério da Saúde; 

II - as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; 

III - o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU); 

IV - as polícias civis e os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e 

V - a administradora do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT). 

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a Polícia Rodoviária Federal (PRF), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deverão se integrar ao RENAEST por meio do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 3º Caso optem pela integração ao RENAEST, o Ministério da Saúde e a administradora do Seguro DPVAT deverão se integrar por meio do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 4º Ressalvados os órgãos e entidades elencados no § 2º, os demais órgãos e entidades integrantes do SNT deverão se integrar ao RENAEST por meio do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com a respectiva circunscrição. 

§ 5º Caso os órgãos e entidades elencados nos incisos II, III e IV do § 1º optem pela integração ao RENAEST, deverão se integrar por meio do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com a respectiva circunscrição. 

Art. 7º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a PRF, o DNIT e a ANTT designarão um Coordenador de RENAEST, responsável pelo controle, tratamento e fornecimento dos dados referentes a acidentes e estatísticas de trânsito, bem como pelo relacionamento com o Coordenador designado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. Caso o Ministério da Saúde opte pela integração ao RENAEST, designará um Coordenador de RENAEST, nos termos previstos no caput. 

Art. 8º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I - organizar e manter o RENAEST; 

II - estabelecer os dados mínimos que deverão compor o BAT; 

III - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do sistema por meio dos Manuais previstos no parágrafo único do art. 3º; 

IV - validar em nível federal, homologar e consolidar os dados e as informações na base nacional do RENAEST; 

V - publicar, atualizar mensalmente e promover a divulgação das informações referentes a acidentes e estatísticas de trânsito no sítio eletrônico do órgão; 

VI - assegurar a correta gestão do RENAEST; 

VII - incentivar a integração dos órgãos e entidades de que trata o art. 6º; e 

VIII - organizar e realizar reuniões periódicas com os coordenadores previstos no art. 7º, para manutenção e gestão do RENAEST. 

Art. 9º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: 

I - organizar e manter os dados e as informações referentes a acidentes e estatísticas de trânsito, de acordo com as regras dos Manuais previstos no parágrafo único do art. 3º; 

II - enviar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os dados referentes a acidentes e estatísticas de trânsito coletados conforme disposto no inciso IX do art. 22 do CTB, em conformidade com os Manuais previstos no parágrafo único do art. 3º; 

III - validar os dados e as informações coletados em nível estadual e, no caso dos municípios não integrados ao SNT, em nível municipal; 

IV - seguir os procedimentos operacionais do sistema por meio dos Manuais previstos no parágrafo único do art. 3º; V - cooperar para a correta gestão do RENAEST; 

VI - incentivar a integração dos órgãos e entidades de que trata o art. 6º; 

VII - participar das reuniões periódicas com os coordenadores previstos no art. 7º, para manutenção e gestão do RENAEST; e 

VIII - organizar e realizar reuniões periódicas com os órgãos ou entidades integradas ao RENAEST em nível estadual. 

Art. 10. Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios: 

I - organizar e manter os dados e as informações referentes a acidentes e estatísticas de trânsito, de acordo com as regras dos Manuais previstos no parágrafo único do art. 3º; 

II - enviar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do respectivo Estado os dados referentes a acidentes e estatísticas de trânsito coletados conforme disposto no inciso IV do art. 24 do CTB, em conformidade com os Manuais previstos no parágrafo único do art. 3º; 

III - validar os dados e as informações coletados em nível municipal; 

IV - seguir os procedimentos operacionais do sistema por meio dos Manuais previstos no parágrafo único do art. 3º; e 

V - participar das reuniões periódicas organizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do respectivo Estado, para gestão do envio dos dados ao órgão estadual. 

Art. 11. Caberá à PRF enviar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os dados referentes a acidentes e estatísticas de trânsito coletados conforme disposto no inciso VII do art. 20 do CTB, em conformidade com os Manuais previstos no parágrafo único do art. 3º. 

Art. 12. Caberá ao DNIT enviar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os dados referentes a acidentes e estatísticas de trânsito coletados conforme disposto no inciso IV do art. 21 do CTB, em conformidade com os Manuais previstos no parágrafo único do art. 3º. 

Art. 13. Caberá à ANTT enviar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os dados referentes a acidentes e estatísticas de trânsito coletados conforme inciso XIV do art. 35 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, em conformidade com os Manuais previstos no parágrafo único do art. 3º. 

Art. 14. Caberá aos órgãos executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios enviar ao órgão ou entidade executivo de trânsito da respectiva Unidade Federativa os dados referentes a acidentes e estatísticas de trânsito coletados conforme disposto no inciso IV do art. 21 do CTB, em conformidade com os Manuais previstos no parágrafo único do art. 3º. 

Art. 15. Caberá aos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN): 

I - mediar e fomentar a comunicação entre os municípios e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados; e 

II - estimular os municípios a coletarem e fornecerem os dados e as informações referentes a acidentes e estatísticas de trânsito aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados. 

Art. 16. Os órgãos e entidades que compõem o SNT deverão se integrar ao RENAEST até 4 de janeiro de 2022. 

Art. 17. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 607, de 24 de maio de 2016. 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021


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