Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 - Dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA).

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA). 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.106578/2016-83, resolve: 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA). 

Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe: 

I - o § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; 

II - o art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2009; e 

III - o art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020. 

Seção I 

Das Definições 

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: 

I - Financiamento com garantia real de veículo: operação financeira envolvendo compra e venda, consórcio ou arrendamento mercantil de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor; 

II - Consórcio: reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição, por meio de autofinanciamento, de veículo automotor; 

III - Arrendamento mercantil: negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta; 

IV - Alienação fiduciária: transferência feita pelo devedor à instituição credora de propriedade resolúvel e de posse indireta do veículo, como garantia de seu débito, em operação financeira envolvendo compra e venda, consórcio ou arrendamento mercantil de veículo, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida garantida; 

V - Reserva de domínio: cláusula especial inserta em um contrato de compra e venda, pela qual o vendedor reserva para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago; 

VI - penhor: direito real de garantia no qual o veículo é afetado juridicamente ao pagamento de uma obrigação, continuando em posse e sob a propriedade do devedor, que o deve guardar e conservar; 

VII - Instituição credora: a) instituição financeira, administradora de consórcios ou sociedades de arrendamento mercantil autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB); b) Empresa Simples de Crédito (ESC), regida pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019; ou c) outras pessoas jurídicas que operem com alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor; 

VIII - Apontamento: anotação prévia e provisória de possíveis contratos de financiamento com garantia real de veículo, feita por instituição credora no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor; 

IX - Registro de contrato: procedimento realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, para a constituição da garantia real; 

X - Gravame: anotação efetuada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, decorrente do registro de contrato de garantia no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA); 

XI - Baixa do gravame: exclusão da anotação do gravame, feita pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, a partir de registro específico enviado pelo credor; e 

XII - Propriedade fiduciária: propriedade resolúvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor, a qual é constituída por meio de registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo. Seção II Das Competências dos Órgãos do Sistema Nacional de trânsito 

Art. 3º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: 

I - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais e sistêmicos necessários, assegurando a correta gestão da inserção das informações pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); e 

II - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados. Art. 4º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal desenvolver e padronizar procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Resolução, estabelecendo os critérios, as especificações e as normas necessárias, no âmbito da sua circunscrição. 

CAPÍTULO II 

DOS PROCEDIMENTOS 

Seção I 

Do Apontamento 

Art. 5º A instituição credora deverá enviar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias de que trata esta Resolução. 

§ 1º O envio das informações mencionadas no caput poderá ser feito diretamente pela instituição credora ou por meio de pessoa jurídica expressamente indicada para esta finalidade, desde que: 

I - seja autorizada a exercer, pelo BCB, a atividade de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e de regulamentação específica; 

II - mantenha sistema destinado ao registro de informações relativas a garantias constituídas sobre veículos automotores; e 

III - mantenha interoperabilidade sistêmica, em tempo real, com outras entidades que realizam apontamento, de forma a garantir a unicidade, compatibilidade e integridade das informações oriundas das instituições credoras, em observância aos requisitos estabelecidos pelo BCB. 

§ 2º O apontamento não poderá ser realizado em momento posterior ao registro do contrato, constará em campo próprio do cadastro do veículo e servirá para controle da garantia do crédito pela instituição credora, não podendo ser utilizado como meio, forma ou condição exclusiva para fins de registro do contrato. 

§ 3º O apontamento poderá ser cancelado pela instituição credora, diretamente ou por meio de pessoa jurídica prevista no § 1º, em até 30 (trinta) dias após o envio das informações ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

§ 4º Após o prazo previsto no § 3º, o apontamento só poderá ser cancelado com autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

Art. 6º Caso o registro do contrato não seja realizado no prazo de 30 (trinta) dias após o envio do apontamento, este será baixado, com autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, não sendo possível a anotação do gravame no CRV e no CLA. 

Art. 7º Somente será possível realizar novo apontamento caso o anterior tenha sido cancelado ou, se baixado, não mais persistam obrigações decorrentes do registro do contrato e ainda não tenha sido realizada a baixa do gravame, nos termos do art. 18. 

Seção II 

Do Registro de Contrato 

Art. 8º Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal diretamente ou por meio de empresa registradora credenciada especialmente para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB. 

§ 1º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. 

§ 2º Os procedimentos constantes desta Resolução destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes do registro de contratos. 

Art. 9º Para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, a instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou à empresa registradora especializada por ele credenciada, os seguintes dados: 

I - tipo de operação realizada; 

II - número do contrato; 

III - identificação do devedor e do credor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); 

IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do CTB; 

V - o valor total da dívida ou sua estimativa; 

VI - o local e a data do pagamento; 

VII - a quantidade de parcelas do financiamento; e 

VIII - o prazo ou a época do pagamento; 

IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. 

§ 1º É vedado o envio das informações previstas no caput por outra empresa ou entidade que não seja a própria instituição credora ou a empresa registradora especializada credenciada. 

§ 2º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e, aos respectivos aditivos, será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. 

§ 3º Qualquer alteração ocorrida no contrato deverá ser informada pela instituição credora ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para os devidos registros. 

§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão editar normas que julgarem necessárias para o controle e estabelecimento de procedimentos do registro por eles realizado. 

Art. 10. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, sob pena de baixa da operação. 

§ 1º É permitido o envio do arquivo de que trata o caput por meio de plataforma digital que assegure a veracidade das informações e que contenha a assinatura digital do credor e do devedor, quando aplicável. 

§ 2º Em caso de divergência entre as informações fornecidas conforme disposto no art. 9º e aquelas constantes do arquivo digitalizado do contrato, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação da garantia constituída no CRV. 

Art. 11. O protocolo das informações para o registro dos contratos é obrigação das instituições credoras e será realizado junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a partir das informações por elas enviadas, diretamente ou por meio de empresas registradoras especializadas, para a efetivação do registro e constituição da garantia real. 

Art. 12. A habilitação de empresa registradora especializada de contratos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal se dará na modalidade de credenciamento, conforme requisitos disciplinados no Anexo, respeitados os contratos existentes até o final da respectiva vigência. 

Art. 13. Caberá à instituição credora escolher a empresa registradora especializada por meio da qual realizará os registros de seus contratos no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que houver o credenciamento. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a remuneração à empresa registradora especializada caberá à instituição credora. 

Art. 14. Não poderão atuar como empresa registradora especializada de contrato junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para garantia da segurança, da transparência e da lisura das operações disciplinadas nesta Resolução: 

I - instituições credoras detentoras de garantia real; 

II - pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária ou exerçam controle em instituições credoras, ainda que por meio de seus sócios ou administradores, com atuação em: 

a) sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo BCB; 

b) sistema mantido por entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, de informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e de propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil; 

III - pessoas jurídicas que: 

a) enviem informações, para fins de apontamento, aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; 

b) tenham, em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III; 

c) mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação com entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III; 

d) contratem ou venham a contratar entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III; e 

e) estabeleçam qualquer outra relação comercial com a instituição credora que possa vir a constituir infração da ordem econômica, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; 

IV - pessoas jurídicas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas empresas constantes nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até terceiro grau. 

Art. 15. Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de forma privativa e intransferível, a supervisão e o controle do processo de registro de contratos, na forma desta Resolução. 

Seção III 

Da Anotação do Gravame 

Art. 16. Após o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos termos previstos nesta Resolução, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar as informações relativas à garantia real para o RENAVAM. 

Art. 17. O CRV e o CLA de veículos objeto de contratos previstos no caput deverão conter a identificação da pessoa jurídica detentora da garantia real. 

§ 1º A anotação do gravame no campo de observações do CRV e do CLA se dará após o registro do contrato e somente terá validade quando observados os procedimentos descritos nesta Resolução. 

§ 2º Na versão eletrônica do CRV e do CLA, denominada CRLV-e, também deverão constar as informações relativas ao gravame. 

Seção IV 

Da Baixa do Gravame 

Art. 18. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo. Parágrafo único. A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor. 

Art. 19. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecerão certidões relativas aos veículos objeto de contratos de financiamento com garantia real de veículo, ao credor e ao devedor, sempre quando solicitados e no prazo máximo de 10 (dez) dias. 

Parágrafo único. A certidão poderá ser assinada e enviada eletronicamente para o solicitante, garantida a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo. 

CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. Inexiste qualquer responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sobre as informações originalmente enviadas, cabendo-lhes apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes a esta Resolução, em relação ao registro do contrato e ao gravame. § 1º A responsabilidade pela veracidade das informações enviadas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é exclusiva da instituição credora. § 2º Em caso de constatação de erro ou divergência nas informações prestadas, caberá ao credor da garantia real refazer o procedimento de registro do contrato e arcar com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e, se for o caso, com os possíveis custos relativos à emissão de novos CRV e CLA. 

Art. 21. Os procedimentos disciplinados nesta Resolução não desobrigam a instituição credora, o devedor, o proprietário ou o adquirente do veículo do cumprimento dos demais procedimentos legais e administrativos exigidos para a expedição do CRV e CLA. 

Parágrafo único. Para fins de registro do veículo e expedição do CRV e CLA, o registro eletrônico do contrato desonera a instituição credora e o devedor da apresentação de documento referente ao contrato firmado e da respectiva quitação. 

Art. 22. Caso verificada, mediante ação de auditoria ou fiscalização do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos órgãos de controle interno ou externo da União, dos Estados e do Distrito Federal, a inobservância das disposições contidas nesta Resolução pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, sem prejuízo de outras medidas legalmente cabíveis. 

Art. 23. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, para adequar os seus procedimentos atualmente vigentes que sejam conflitantes com a nova regulamentação. 

Art. 24. Os custos relativos às operações definidas nesta Resolução, a forma de pagamento e como deverão ser realizadas, se diretamente ou por meio de empresas registradora especializada credenciada, serão estabelecidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Art. 25. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

I - nº 689, de 27 de setembro de 2017; 
II - nº 739, de 12 de setembro de 2018; 
III - nº 773, de 28 de março de 2019; e 
IV - nº 784, de 18 de junho de 2020. 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do art. 1º entra em vigor em 12 de abril de 2021.

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