RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 805, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020 - Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 805, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII, VIII, X e XV do art. 12 e o art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.014338/2020-79, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
CAPÍTULO I
DO RESTABELECIMENTO DOS PRAZOS
Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos para as infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020:
I – de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016;
II – de recursos de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;
III – de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018;
IV – de recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018; e
V – para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite. Art. 3º A autoridade de trânsito expedirá as notificações de autuação (NA) decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020 conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Art. 4º Para fins de fiscalização, cessa-se a interrupção dos seguintes prazos:
I - o previsto no § 1º do art. 123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de 2020;
II - o previsto no § 2º do art. 123 do CTB, para o proprietário comunicar o novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudança de endereço desde 19 de fevereiro de 2020;
III - o previsto no caput do art. 134 do CTB, para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo vendido desde 19 de fevereiro de 2020;
IV - os previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998, relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não estivessem expirados em 20 de março de 2020; e
V - a partir de 1° de janeiro de 2021, o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com validade vencida desde 19 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD), à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e aos certificados de cursos especializados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS INFRAÇÕES
Art. 5º Para o restabelecimento dos prazos para o envio das NA decorrentes de infrações cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo I e o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB. § 1º No envio das NA previstas no caput deverão ser observados os termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. § 2º Ficam convalidadas as NA expedidas de 27 de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
Art. 6º Para as NA já enviadas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021.
Art. 7º Para as notificações de penalidade (NP) expedidas, as datas finais de apresentação de recurso posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021.
Art. 8º A autoridade de trânsito deverá providenciar, sempre que possível, leiaute diferenciado para a expedição das NA decorrentes de infração cometida de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, ressaltando, com clareza, que estas notificações contam com prazos diferenciados.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DAS CNH E ACC VENCIDAS
Art. 9º Para o restabelecimento dos prazos para renovação das CNH e ACC vencidas de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo II.
Comentários
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.