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RESOLUÇÃO Nº 794, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 - Referenda a Portaria CONTRAN nº 193, de 3 de agosto de 2020, que dispõe sobre a circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) destinadas ao transporte de algodão cujas dimensões excedam os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006

 

RESOLUÇÃO Nº 794, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 

Referenda a Portaria CONTRAN nº 193, de 3 de agosto de 2020, que dispõe sobre a circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) destinadas ao transporte de algodão cujas dimensões excedam os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.064717/2019-76, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução referenda a Portaria CONTRAN nº 193, de 3 de agosto de 2020, que dispõe sobre a circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) destinadas ao transporte de algodão cujas dimensões excedam os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006. 

Art. 2º As CVC de que trata o art. 1º só podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET), em conformidade com esta Resolução. 

§ 1º A AET de que trata esta Resolução tem validade máxima de um ano. 

§ 2º Fica dispensada a emissão de AET para as CVC destinadas ao transporte de algodão com até 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros) de altura, quando carregadas, e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 2006. 

§ 3º Os órgãos e entidades executivos rodoviários com circunscrição sobre a via podem dispensar a emissão de AET para as CVC destinadas ao transporte de algodão com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), quando carregadas, que atendam aos limites de largura e comprimento previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 2006. 

Art. 3º As empresas transportadoras e os transportadores autônomos devem requerer a AET perante à autoridade competente, juntando a seguinte documentação: 

I - requerimento indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário; 

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); 

III - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga, considerada a ação do vento, firmada por engenheiro responsável pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo; 

IV - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando: 

a) dimensões; 

b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro; e 

c) distribuição de peso por eixo; 

V - laudo técnico, elaborado e assinado por engenheiro mecânico ou automotivo, acompanhado de: 

a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e 

b) Declaração de Conformidade da operação de transporte desenvolvida nas condições de segurança estabelecidas na legislação de trânsito. 

§ 1º A Declaração de Conformidade a que se refere a alínea b do inciso V deve ser assinada também pelo proprietário do veículo. 

§ 2º Os documentos exigidos no caput podem ser fornecidos pelo particular em formato digital ou em formato físico para posterior digitalização, conforme Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020. 

Art. 4º O transporte de algodão deve atender aos requisitos de segurança previstos: 

I - na Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, e suas sucedâneas, no caso de cargas de sólido a granel; e 

II - na Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015, e suas sucedâneas, no caso de bobinas, sacas, fardos e outros casos similares. 

Art. 5º As CVC de que trata esta Resolução devem: 

I - transitar no período do dia compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol; e 

II - desenvolver velocidade máxima de 80 km/h. 

§ 1º Não se aplica a restrição quanto ao período a que se refere o inciso I do caput para CVC: 

I - com comprimento de, no máximo, 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros); ou II - com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 23,00 m (vinte e três metros), nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido. 

§ 2º Os órgãos e entidades executivos rodoviários podem adotar períodos distintos dos previstos neste artigo em trechos específicos de sua circunscrição. 

Art. 6º Exclusivamente para a complementação da viagem, é permitida a substituição do caminhão-trator em caso de pane ou qualquer outro evento que impeça sua utilização nas CVC de que trata esta Resolução. 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020


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