RESOLUÇÃO Nº 791, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - Consolida as normas sobre o transporte de animais de produção, de interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição
RESOLUÇÃO Nº 791, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Consolida as normas sobre o transporte de animais de produção, de interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.046175/2019-50, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre o transporte de animais de produção, de
interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - animais de produção ou de interesse econômico: os mamíferos (bovinos e bubalinos,
equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves de produção, conforme disposto no Manual de
Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA);
II - animais de esporte, lazer e exposição: animais destinados a práticas esportivas, de lazer ou
de exposições;
III - carga viva: animais submetidos ao transporte;
IV - veículo de transporte de animais vivos (VTAV): veículo automotor com equipamento de
contenção de carga fixo reboque ou semirreboque construído ou adaptado, mantido e licenciado para o
transporte de carga viva, excetuando-se os animais de companhia; e
V - transporte de carga viva: deslocamento dos animais definidos nos incisos I e II.
Art. 3º O VTAV deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser construído ou adaptado e mantido de forma a evitar sofrimento desnecessário e
ferimentos, bem como para minimizar agitação dos animais, a fim de garantir a manutenção da vida e o
bem-estar animal;
II - ser adaptado à espécie e à categoria de animais transportados, com altura e largura que
permitam que os animais permaneçam em pé durante a viagem, à exceção das aves, e com abertura de
tamanho compatível para embarque e desembarque da respectiva carga viva;
III - ser resistente e compatível com o peso e o movimento dos animais transportados;
IV - indicar de forma visível na parte traseira da carroceria do veículo um número de telefone de
emergência;
V - observadas as especificações do fabricante do veículo, quando houver, a lotação de animais
deve estar de acordo com as recomendações específicas do MAPA;
VI - apresentar superfícies de contato sem proeminências e elementos pontiagudos que
possam ocasionar contusões ou ferimentos nos animais transportados;
VII - permitir a circulação de ar em todo o seu interior garantindo a ventilação necessária para o
bem-estar animal;
VIII - dispor de meios de proteção para minimizar os efeitos de temperaturas extremas;
IX - dispor de meios para visualização parcial ou total dos animais;
X - dispor de meios que evitem derramamento de dejetos durante sua movimentação nas vias
públicas;
XI - possuir piso antiderrapante que evite escorregões e quedas dos animais transportados fora
de caixas contentoras;
XII - possibilitar meios de fornecimento de água para animais transportados fora de caixas
contentoras;
XIII - possuir laterais e teto que protejam contra a fuga, a queda e a exposição de partes do
corpo dos animais transportados para fora do veículo; e
XIV - no caso de transporte de animais em caixas contentoras, o veículo deve dispor de
estruturas que impeçam o deslocamento ou a queda dessas caixas.
§ 1º Para o transporte de carga viva em caminhões baú, deve ser previsto sistema de controle
de temperatura e ventilação.
§ 2º Não é obrigatória a instalação de reservatório de água no VTAV.
Art. 4º O compartimento de carga do VTAV deve possuir abertura para embarque e
desembarque compatível com os animais a serem transportados.
Parágrafo único. A abertura do compartimento de carga do VTAV deve alcançar a totalidade de
sua largura e deve possuir mecanismo de travamento para ajuste da abertura ou outra forma equivalente
para a retirada dos animais em caso de emergência.
Art. 5º O VTAV com mais de um piso deve dispor de sistema de elevação.
Parágrafo único. É permitido o emprego de rampas no VTAV, desde que possuam superfície
antiderrapante que evite escorregões ou quedas da carga viva.
Art. 6º O VTAV do tipo semirreboque com dois pisos poderá possuir altura máxima de 4,70 m
(quatro metros e setenta centímetros), sendo dispensada a emissão de Autorização Especial de Trânsito
(AET).
Parágrafo único. O transportador é responsável por certificar-se previamente de que a altura do
veículo indicado no caput é compatível com a infraestrutura viária do trajeto a ser percorrido.
Art. 7º O VTAV destinado ao transporte de animais de esporte, lazer e exposição deve ser
equipado com elementos de proteção aos animais, como baias individuais ou similares.
Art. 8º Os cavalos, muares e asininos podem ser transportados em reboques ou semirreboques,
destinados exclusivamente para esse fim, tracionados por veículo automotor com capacidade de tração
compatível.
Art. 9º Além da regulamentação estabelecida pelo CONTRAN, a utilização do VTAV deve atentar
para a regulamentação sanitária e dos demais órgãos regulamentadores competentes.
Art. 10. O VTAV deve ser homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e obter
o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) específico.
Art. 11. O disposto nesta Resolução é exigível para os veículos de transporte de animais vivos
fabricados desde 1º de julho de 2019.
Art. 12. Fica referendada a Deliberação CONTRAN nº 177, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 13. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 675, de 21 de junho de 2017.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
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