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RESOLUÇÃO Nº 788, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - Referenda a Deliberação CONTRAN nº 180, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e).

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 809/2020


 RESOLUÇÃO Nº 788, DE 18 DE JUNHO DE 2020 

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 793/2020, já alterada em nosso site!



Referenda a Deliberação CONTRAN nº 180, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.049920/2019- 12, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 180, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e). 

Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e) será expedido em substituição ao CRLV em meio físico, na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). 

Art. 3º O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT). 

Parágrafo único. A restrição administrativa pendente de regularização a que se refere o § 6º do art. 270 do CTB também impede a expedição do CRLV-e. 

Art. 4º O CRLV-e terá os campos e seu leiaute definidos no Anexo, e é suficiente para fim de cumprimento do contido no caput do art. 133 do CTB. 

§ 1º O proprietário do veículo poderá imprimir o CRLV-e, o qual será considerado válido para o fim previsto no caput. 

§ 2º Poderão ser agregadas no CRLV-e outras informações consideradas pertinentes pelo DENATRAN. 

Art. 5º O DENATRAN disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento. 

Parágrafo único. O QRCode será gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do DENATRAN, composto pelos dados individuais do veículo obtidos por meio do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). 

Art. 6º Os Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) deverão providenciar as adequações sistêmicas necessárias, em conjunto com o DENATRAN, para adoção do CRLV-e. 

Art. 7º A expedição do CRLV-e, sem obrigatoriedade de sua impressão, deverá ser implantada em todo o território nacional até 31 de julho de 2020, facultada sua antecipação. 

Parágrafo único. O CRLV em meio físico com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019, poderá ser utilizado para comprovar o licenciamento de veículos para o exercício 2020. 

Art. 8º Para transitar em outro país, o condutor deverá portar obrigatoriamente a versão impressa do CRLV-e na forma do § 1º do art. 4º ou do parágrafo único do art. 7º, enquanto disponível. 

Art. 9º O DENATRAN, no prazo de seis meses contados da entrada em vigor desta Resolução, deverá estabelecer procedimentos para aplicação da medida administrativa de recolhimento do CRLV-e. 

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 720, de 07 de dezembro de 2017; II - nº 744, de 12 de novembro de 2018; e III - nº 769, de 20 de dezembro de 2018. 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020

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ANEXO ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 793/2020


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