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RESOLUÇÃO Nº 781, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - Referenda a Deliberação CONTRAN nº 190, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de vistoria de identificação veicular, de que trata a Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 941/2022

RESOLUÇÃO Nº 781, DE 18 DE JUNHO DE 2020 


Referenda a Deliberação CONTRAN nº 190, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de vistoria de identificação veicular, de que trata a Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.019944/2020- 81, resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 190, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de vistoria de identificação veicular, de que trata a Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. 

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, a vistoria de identificação veicular, observadas as recomendações das autoridades locais de saúde, poderá ser realizada fora das instalações dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECV), em locais definidos pelo órgão executivo de trânsito de cada Unidade Federativa. Parágrafo único. Os locais de que trata o caput deverão ser definidos em norma do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

Art. 3º A vistoria de identificação veicular de que trata o art. 2º deverá garantir a segurança, a identificação e a rastreabilidade do processo. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.


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