Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 780, DE 26 DE JUNHO DE 2019 - Dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular.



RESOLUÇÃO Nº 780, DE 26 DE JUNHO DE 2019 

Dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 969/2022

Esta Resolução foi alterada pela Deliberação 183/2020, Resoluções CONTRAN 786/2020 e 887/2021, já atualizada em nosso site!



RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o novo sistema de placas de identificação de veículos registrados no território nacional e as medidas de transição entre o atual e o novo sistemas. 

CAPÍTULO I 
Requisitos da Placa de Identificação Veicular 

Art. 2º Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN), cada veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular – PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução. 

§ 1º Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos, bem como, quando couber, os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira. 

§ 2º As especificações técnicas das PIV estão contidas no Anexo I. 

§ 3º Caso os proprietários de veículos que estejam em circulação desejem adotar voluntariamente o modelo de PIV previsto nesta Resolução, haverá a substituição automática do segundo caracter numérico do modelo de PIV anterior por uma letra, conforme padrão contido no Anexo II. 

Incluído pela Resolução CONTRAN 887/2021:

§ 4º Os veículos de coleção podem ser identificados com placa específica para uso restrito ao território nacional, conforme disposições apresentadas no Anexo I." (NR)

Art. 3º O código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code) de que trata o art. 5º substituirá o lacre previsto no art. 115 do CTB, durante o período de implantação do dispositivo de identificação eletrônico denominado “placa eletrônica”, de que trata a Resolução CONTRAN nº 537, de 17 de junho de 2015, que “dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo o território nacional”, e suas sucedâneas. 

Art. 4º É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira. 

§ 1º A segunda PIV deve ser disposta em local visível, podendo ser instalada: 

I - no caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores; 
II - no caso de transporte eventual de carga, ou de carroceria intercambiável, nos termos da Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de maio de 2010, e suas sucedâneas, no que couber. 

§ 2º A segunda placa traseira também deverá atender os requisitos de instalação de que trata o item 5 do Anexo 

I. Art. 5º Todas as PIV deverão possuir código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code) contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I, com a finalidade de controlar a produção, logística, estampagem e instalação das PIV nos respectivos veículos, além da verificação da sua autenticidade. Parágrafo único. O DENATRAN disponibilizará aplicativo aos órgãos e entidades do SNT para leitura do QR Code de que trata o caput. 

CAPÍTULO II 
Competências dos órgãos executivos de trânsito 

Art. 6º Compete ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN: 

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução; 
II - credenciar as empresas fabricantes de PIV; 

Alterado pela Deliberação CONTRAN 183/2020:

II - Credenciar, mediante análise do requerimento devidamente instruído e protocolado, as empresas fabricantes de PIV, as quais devem ser notificadas acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos: 

a) cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; 
b) noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; 
c) sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 786/2020

II - Credenciar, mediante análise do requerimento devidamente instruído e protocolado, as empresas fabricantes de PIV, as quais devem ser notificadas acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos: 

a) cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; 
b) noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e 
c) sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022

III - disponibilizar acesso às informações dos fabricantes credenciados aos DETRAN; 
IV - fiscalizar a regularidade das atividades dos fabricantes de PIV, suas instalações, equipamentos e soluções tecnológicas de controle e gestão do processo produtivo; 
V - desenvolver, manter e atualizar o sistema informatizado de emplacamento; 
VI - estabelecer os requisitos mínimos do sistema desenvolvido pelo fabricante, bem como os critérios de registro das informações necessárias para o rastreamento do processo de fabricação e estampagem da PIV; 
VII - disponibilizar o sistema informatizado de emplacamento para a gestão e controle de distribuição do QR Code e das combinações alfanuméricas, estampagem das PIV e emplacamento; 
VIII - aplicar as sanções administrativas aos fabricantes credenciados, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas. 

Art. 7º Compete aos DETRAN: 

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução; 
II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN; 
III - fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo; 
IV - aplicar as sanções administrativas aos estampadores credenciados no âmbito de sua circunscrição, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas. 

Art. 8º É vedado aos DETRAN estabelecerem a atividade de intermediários na execução das atividades de que trata esta Resolução. 

Art. 9º É vedado ao DENATRAN e aos DETRAN:

I - credenciar empresa que não possua objeto social para a atividade de fabricação ou estampagem de PIV. 
II - estabelecer critérios adicionais aos contidos no Anexo III. 

CAPÍTULO III 
Fabricantes e Estampadores 

Art. 10. A prestação de serviços de fabricação e estampagem das PIV será realizada por meio de credenciamento de fabricantes e estampadores, nos termos desta Resolução, sendo vedada a habilitação de empresas de forma diversa. Parágrafo único. Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições: 

I - Fabricante de Placa de Identificação Veicular - PIV: empresa credenciada pelo DENATRAN para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e a distribuição das PIV semiacabadas para os estampadores; 
II - Estampador de Placa de Identificação Veicular - PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos. 

Art. 11. Os fabricantes de PIV serão credenciados pelo DENATRAN, conforme critérios estabelecidos no Anexo III. 

§ 1º Os fabricantes de PIV têm como finalidade a produção da placa semiacabada, bem como a logística, gerenciamento informatizado e distribuição das PIV aos estampadores credenciados. 
§ 2º Os fabricantes credenciados na forma desta Resolução poderão fornecer PIV para todas as Unidades da Federação, vedada qualquer restrição ao exercício dessa atividade por parte dos DETRAN. 
§ 3º É vedado aos fabricantes firmarem contratos de exclusividade com os estampadores, sob pena de descredenciamento. 
§ 4º Os fabricantes somente poderão fornecer PIV para estampadores credenciados pelos DETRAN, para que estes realizem a estampagem e o acabamento final. 
§ 5º Cabe ao fabricante disponibilizar equipamentos e sistemas informatizados para garantir a prevenção contra as fraudes e operações não autorizadas, bem como todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados, nos termos estabelecidos pelo DENATRAN. 

Art. 12. Os estampadores de PIV serão credenciados pelos respectivos DETRAN, em sistema informatizado do DENATRAN, conforme critérios estabelecidos no Anexo III. 

§ 1º Os estampadores têm como finalidade executar a estampagem e o acabamento final das PIV. 
§ 2º Os estampadores poderão adquirir PIV e insumos de qualquer fabricante regularmente credenciado pelo DENATRAN, independentemente da Unidade da Federação de sua instalação. 
§ 3º Os estampadores deverão emitir a nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade. 

Art. 13. Os estampadores credenciados deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da PIV. 

§ 1º A disposição do caput não impede o proprietário de veículo de se fazer representar por qualquer pessoa, desde que apresentada ao estampador a procuração com poderes específicos. 
§ 2º Caso o DETRAN tenha regulamentado a atuação de despachantes legalmente constituídos, desde que o proprietário voluntariamente decida por ser representado, a procuração de que trata o § 1º poderá ser substituída por documento instituído pelo respectivo DETRAN responsável pelo registro e licenciamento do veículo. 

Art. 14. O credenciamento das empresas fabricantes e estampadoras terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento conforme Anexo III, observado o devido processo administrativo. Parágrafo único. O credenciamento deverá ser renovado, a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos no Anexo III, bem como o cumprimento das demais disposições desta Resolução. 

Art. 15. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução, sujeitará os fabricantes e os estampadores de PIV credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais cabíveis: 

I - advertência; 
II - suspensão do credenciamento de 30 (trinta) dias; 
III - cassação do credenciamento. 

§ 1º Constatado o descumprimento, de menor gravidade, das regras previstas nesta Resolução, será expedida a advertência ao credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade. 

§ 2º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento. 

§ 3º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar ou comercializar as PIV. 

§ 4º Constatado o cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, será cassado o credenciamento da empresa. 

§ 5º No caso de cassação do credenciamento, a empresa punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 2 (dois) anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas. 

§ 6º Enquanto perdurarem a penalidade de suspensão ou cassação de credenciamento, ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado de emplacamento. 

Art. 16. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Resolução e em seus Anexos, as empresas credenciadas são responsáveis pelo cumprimento das seguintes exigências: 

I – atender às especificações dos insumos personalizados utilizados na produção das PIV, constantes do Anexo I, estando sujeitas ao descredenciamento, no caso de fabricação e estampagem de PIV que não atendam às especificações; 
II - garantir a confidencialidade das operações e de qualquer informação que lhe seja confiada pelo DENATRAN ou pelos DETRAN, atestando que não será fornecida a terceiros sem autorização expressa e escrita, sob pena de descredenciamento; 
III - manter arquivo eletrônico completo de fornecimento das PIV produzidas e estampadas, e fornecer sempre que solicitado, o acesso deste arquivo ao DENATRAN e aos DETRAN para consultas e auditorias; 
IV - registrar os procedimentos relativos ao processo de fabricação e estampagem das PIV no sistema informatizado de emplacamento; 
V - não se dedicar à produção ou distribuição de outros produtos ou serviços relacionados à legalização dos veículos ou de seus condutores, de modo a restringir o acesso, a concentração e o perfilhamento das informações relativas ao registro nacional de veículos por entidade privada, sob pena de descredenciamento; 
VI - disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV, sendo solidariamente responsáveis pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de 5 (cinco) anos; 
VII - inserir, em campo específico no sistema informatizado de emplacamento, o serial (QR Code) das PIV utilizadas no atendimento, o arquivo eletrônico (XML) da referida nota fiscal e o CPF do funcionário responsável; 
VIII - ressarcir os custos relativos às transações sistêmicas, conforme normativos do DENATRAN que disciplinam o acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados. 

Art. 17. As empresas produtoras dos insumos personalizados constantes do Anexo I somente poderão fornecer tais insumos para os fabricantes e estampadores credenciados, sob pena de responsabilização cível e criminal. 

Art. 18. Fabricantes e estampadores respondem solidariamente pelas irregularidades cometidas no processo de estampagem das PIV. CAPÍTULO IV Processo Produtivo 

Art. 19. Todas as etapas do procedimento devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a fabricação e estampagem da PIV até a sua vinculação ao veículo e inserção dos dados no sistema informatizado de emplacamento, nos termos estabelecidos pelo DENATRAN. 

Parágrafo único. O responsável pelo emplacamento deverá fazer, via sistema, a vinculação do QR Code à PIV disponibilizada. 

Art. 20. No caso de extravio, furto ou roubo de quaisquer das PIV, o proprietário, possuidor ou condutor do veículo poderá requerer a substituição em qualquer Unidade da Federação onde o veículo estiver circulando, independentemente do município ou Unidade da Federação onde o veículo estiver registrado. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a veículo que estiver legalmente retido ou recolhido a depósito em outra Unidade da Federação ou município e necessite ser regularizado para voltar a circular em via pública. 

CAPÍTULO V 
Disposições Finais 

Art. 21. A PIV de que trata esta Resolução deverá ser implementada pelos DETRAN até o dia 31 de janeiro de 2020, sendo exigida nos casos de primeiro emplacamento do veículo. 

§ 1º Também se exigirá a nova PIV para os veículos em circulação, nos seguintes casos: 

I – substituição de qualquer das placas em decorrência de mudança de categoria do veículo ou furto, extravio, roubo ou dano da referida placa; 
II – mudança de município ou de Unidade Federativa; ou 
III - em que haja necessidade de instalação da segunda placa traseira de que trata o art. 4º. 

§ 2º Os DETRAN que já adotaram o modelo de PIV de que trata a Resolução CONTRAN nº 729, de 26 de março de 2018, e suas alterações, deverão adequar seus procedimentos às disposições contidas nesta Resolução até a data de sua entrada em vigor. 

§ 3º Os emplacamentos realizados de acordo com a Resolução CONTRAN nº 729, de 2018, e suas alterações, serão aceitos por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT e demais órgãos e entidades públicas e privadas que utilizem o sistema de emplacamento para identificação veicular. 

§ 4º Para o veículo já emplacado com o modelo de PIV de que trata esta Resolução ou a Resolução CONTRAN nº 729, de 2018, transferido para um Estado que ainda esteja em fase de transição para o novo modelo, não poderá ser exigido o retorno ao modelo de placa anterior. 

§ 5º No caso do § 3º, havendo necessidade de aquisição de nova PIV, por extravio, furto, roubo ou dano ou por segunda placa traseira, o proprietário do veículo poderá adquiri-la de outra Unidade da Federação, mediante intermediação do DETRAN onde seu veículo estiver registrado. 

Art. 22. Os veículos em circulação que utilizem PIV no padrão estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, e suas alterações, poderão circular até o seu sucateamento sem necessidade de substituição das placas e, a qualquer tempo, optar voluntariamente pelo novo modelo de PIV de que trata esta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. 

§ 1º No caso de adoção do novo modelo, os caracteres originais alfanuméricos da PIV deverão ser mantidos no cadastro do veículo e constar no campo “placa anterior” do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atribuindo-se a nova combinação alfanumérica de que trata esta Resolução, na forma do Anexo II, devendo ser possível a consulta e demais transações referentes ao veículo por meio de ambas as combinações. 

§ 2º É vedado aos DETRAN e estampadores exigirem a substituição das PIV pelo modelo de que trata esta Resolução, exceto nas situações previstas nos incisos do § 1º do art. 21 e na Resolução CONTRAN nº 670, de 18 de maio de 2017. 

Art. 23. As empresas credenciadas nos termos da Resolução CONTRAN nº 729, de 2018, e suas alterações, continuarão a prestar seus serviços até o fim do prazo de credenciamento, sendo vedada a prorrogação em desacordo com esta Resolução. Parágrafo único. Os DETRAN deverão providenciar o cadastramento das empresas estampadoras já credenciadas pelo DENATRAN, no prazo estabelecido no caput do art. 21. 

Art. 24. No caso das PIV especiais tratadas no Anexo I, o DENATRAN deverá providenciar as adequações nos sistemas RENAVAM e RENAINF de forma a possibilitar o registro das infrações que venham a ser cometidas quando da circulação dos veículos com prerrogativa de utilização dessas PIV, nos termos de regulamentação específica. 

Art. 25. Os insumos utilizados para a confecção das PIV de que trata a Resolução CONTRAN nº 729, de 2018, e suas atualizações, poderão ser utilizados por fabricantes e estampadores até o fim de seus estoques. 

Art. 26. Na implantação do novo sistema de PIV, eventuais aspectos regionais serão, a pedido dos DETRAN, avaliados pelo DENATRAN. 

Art. 27. A instalação ou uso de PIV em desacordo com o disposto nesta Resolução implicará a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 221, 230, incisos I, III, IV e VI, 243 e 250, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme a conduta observada. 

Art. 28. O DENATRAN definirá os critérios de transição para a implementação da nova PIV, além dos parâmetros e procedimentos para aplicação das penalidades previstas no art. 15. 

Art. 29. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, nº 733, de 10 de maio de 2018, nº 741, de 17 de setembro de 2018, nº 748, de 30 de novembro de 2018, e nº 770, de 20 de dezembro de 2018. 

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.



ANEXO ALTERADO PELA DELIBERAÇÃO CONTRAN 183/2020:

"ANEXO I .............................................................................................................. 4.8. O DENATRAN, após receber requerimento de homologação devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos: I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022."

ANEXO ALTERADO PELA RESOLUÇAÕ CONTRAN 786/2020:

"ANEXO I ... 4.8. O órgão máximo executivo de trânsito da União, após receber requerimento de homologação devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos: 

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; 
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e 
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022



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