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Lei 13.855/19 de 8 de julho de 2019 COMENTADA - Altera o CTB


Lei 13.855/19 de 8 de julho de 2019 

Foto: Senado Federal


Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não licenciado. Ver tópico (3 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não autorizado. Ver tópico

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 230. ....................................................................................................
.........................................................................................................................
XX – .............................................................................................................

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes);
Medida administrativa – remoção do veículo;

Comentário:

ANTES DA ALTERAÇÃO:

Art. 230. Conduzir o veículo:

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;


NOVA REDAÇÃO

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes);
Medida administrativa – remoção do veículo;

     Percebemos um aumento na penalidade de multa que era de natureza grave (R$195,23) para gravíssima 5X (R$1.467,35). Retirou-se o termo "apreensão do veículo" - já extinto pela Lei 13.281/16 a penalidade de apreensão (CTB Art. 256 IV), entretanto, criou-se ERRONEAMENTE a medida administrativa de remoção de veículo, pois para a regularização desta infração, basta que as pessoas desembarquem do veículo, sendo desnecessária e não cabível a remoção do veículo ao depósito. Conforme CTB: "Art. 271 § 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração".

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 231. ......................................................................................................
..........................................................................................................................

VIII – ............................................................................................................

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
...................................................................................................................” (NR)

Comentário:

ANTES DA ALTERAÇÃO

Art. 231. Transitar com o veículo:


VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;


NOVA REDAÇÃO:

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;


     A intenção de alteração no CTB se refere ao Art. 231 inciso VIII, entretanto, esta mudança consequentemente afetará também o inciso VII, pois ambos pertencem ao mesmo enquadramento no CTB, realmente se trata de um equívoco grotesco do legislador.

     Há uma mudança da natureza da infração de média (R$130,16) para gravíssima (R$293,47) para infrações relacionadas à lotação excedente e ao transporte remunerado sem autorização. Novamente temos mais um equívoco na transformação da medida administrativa de retenção para remoção do veículo ao depósito, sob a mesma justificativa anterior: CTB "Art. 271 § 9° Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração". Na lotação excedente e no transporte remunerado não autorizado a irregularidade é sanada facilmente com o desembarque dos passageiros, não sendo aplicável a remoção do veículo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Ver tópico


Brasília, 8 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019


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