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Medida Provisória 882/2019 - Altera o CTB 2019 (comentada)



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 882, DE 3 DE MAIO DE 2019



Comentário: As alterações da MP já estão em vigor, entretanto, a MP não modifica definitivamente o CTB, pois o seu texto ainda pode sofrer alterações antes de se tornar Lei, portanto, vamos analisá-la com reserva. Comentaremos apenas a parte pertinente às modificações na Lei 9.503/97 - CTB. A MP tem validade por 60 dias, prorrogável por igual período, para que seja avaliada pelo Congresso Nacional e convertida em Lei.
Exposição de motivos
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-  Código de Trânsito Brasileiro; a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para as extintas Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e Secretaria de Portos da Presidência da República em exercício no Ministério da Infraestrutura em 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  O Conselho Nacional de Trânsito - Contran terá sede no Distrito Federal.
Comentário: Temos uma alteração na estrutura do CONTRAN quanto a sua composição. O CONTRAN continua com sede no Distrito Federal, entretanto, não é mais presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN), mas este atuará como Secretário-Executivo do CONTRAN. ou seja, a Presidência do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é do Ministro da Infraestrutura (e o Diretor do Denatran passa a ter a função de Secretário-Executivo deste órgão).

§ 4º  O Contran será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Infraestrutura, que o presidirá;
II - da Justiça e Segurança Pública;
III - da Defesa;
IV -  das Relações Exteriores;
V - da Economia;
VI - da Educação;
VII - da Saúde;
VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
IX - do Meio Ambiente.
Comentário: Este parágrafo foi criado pela Medida Provisória 882/19. O CONTRAN será composto, além do titular do Ministério da Infraestrutura, por outros 8 Ministros de Estado. A alteração da composição do Conselho Nacional de Trânsito possibilita que sejam elevadas as discussões da legislação de trânsito a um nível estratégico, considerando que esse Conselho trata da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito bem como de normas que tem elevado impacto econômico, político e social. Assim, a composição ministerial possibilitará a adoção de decisões que levem em consideração as demais políticas públicas estabelecidas pelo Governo Federal.

§ 5º  Em seus impedimentos e suas ausências, os Ministros de Estado poderão ser representados por servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficial-general.
Comentário: Cria-se a possibilidade de um suplente, em caso de impedimentos e ausências dos Ministros de Estado. Note que estes suplentes são servidores do alto escalão.

§ 6º  Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o 9º atuar como Secretário-Executivo do Contran.
Comentário: O dirigente do Órgão máximo executivo de trânsito da união é o dirigente do DENATRAN, segundo o qual, não mais presidirá o CONTRAN como dirigente deste órgão, mas como Secretário-Executivo.

§ 7º  O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.” (NR)
 Art. 10-A.  Serão convidados a participar das reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame pelo Conselho.” (NR)

Comentário: Agora deverá haver o quórum de maioria absoluta para aprovação das pautas no Conselho. Também cria-se a possibilidade de participação, sem direito a voto, de representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame pelo Conselho.

CONTRAN AGORA NÃO APRECIA RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DE INSTÂNCIAS INFERIORES.

Comentário. O Art 6° não aparece na publicação da MP, o que sugere ter havido um erro na sua publicação, ocasião em que deverá ser alterado na tramitação legislativa, mas foi alterado na própria Lei (CTB) esta revogação no site do planalto. Ressalte-se que este artigo revoga o inciso XII do artigo 12 do CTB: "compete ao Contran (...) apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código(...)”, sendo assim, o CONTRAN NÃO julga mais os recursos em segunda instância, por infrações gravíssimas cometidas em rodovias federais. Entretanto, o Art. 289 I a. não foi alterado pela MP, o que também deverá ser modificado na sua tramitação.

Demais alterações da MP são relativas às outras leis, que não serão comentadas aqui.

Acompanhe na íntegra o texto da MP clicando aqui!

Prof. Fábio Silva

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