Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 775, DE 28 DE MARÇO DE 2019 - Altera os modelos da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, do Certificado de Registro do Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 886/2021

RESOLUÇÃO Nº 775, DE 28 DE MARÇO DE 2019


Altera os modelos da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, do Certificado de Registro do Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12,inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade de adequação dos modelos da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, em conformidade com a estrutura organizacional do Ministério da Infraestrutura, estabelecida pelo Decreto nº 9676, de 2 de janeiro de 2019;

Considerando o que consta no Processo Administrativo noConsiderando o que consta no Processo Administrativo no Considerando o que consta no Processo Administrativo no 50000.007959/2019-62, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera os modelos da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 2º Fica substituído o texto "MINISTÉRIO DAS CIDADES" por "MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA" na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na Autorização Para Conduzir Ciclomotores - ACC, no Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Parágrafo único. Os formulários dos documentos de que trata o caput, disponíveis nos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no modelo anterior, poderão ser utilizados até o fim dos estoques já produzidos antes da vigência desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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