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RESOLUÇÃO Nº 764, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 - Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar de veículos automotores


RESOLUÇÃO Nº 764, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar de veículos automotores



R E S O L V E : 

Art. 1º Esta Resolução estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar de veículos automotores. 

§ 1º Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, deverão cumprir com o nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar de 87 decibéis - dB (A) e nível máximo de 112 decibéis - dB (A), medido conforme determinado no Anexo desta Resolução. 

§ 2º Para veículos da categoria L, com potência não superior a 7 kW, o nível permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar será de no mínimo 83 dB(A) e no máximo 112 dB(A), medido conforme determinado no Anexo desta Resolução. 

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os veículos de competição automobilística, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalho e tratores. 

Art. 3º A buzina ou equipamento similar, a que se refere o art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância, assim como sons de animais, músicas, entre outros.

Parágrafo único. A buzina deverá emitir um som contínuo e uniforme. O espectro sonoro não deve variar substancialmente durante o seu funcionamento. 

Art. 4º Alternativamente, para comprovação do desempenho do sistema de que trata a presente Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir o previsto no Regulamento UN R 28 das Nações Unidas, conforme aplicável. 

Art. 5º É proibida a substituição da buzina por outro equipamento similar de potência ou tecnologia de especificações diferentes do fabricante. 

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB: 

I - Art. 227, inciso V: 

a) Veículo com o nível pressão sonora emitido pela buzina, ou equipamento similar, em desacordo com o art. 1º desta resolução ou das normas vigentes à época de sua produção ou importação; 

b) Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que imita sons assemelhados aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância, entre outros, em desacordo com o art. 3º desta resolução; ou 

c) Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que imita sons de animais, músicas, entre outros, em desacordo com o art. 3º desta resolução. 

II - Art. 230, inciso IX: 

a) Veículo sem buzina; 
b) Veículo com a buzina ineficiente ou inoperante. 

Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br. 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, quando ficarão revogadas: 

I - a Resolução CONTRAN nº 35/98; e II - a Portaria DENATRAN nº 12/02, 

Parágrafo único. Ficam convalidadas as características dos veículos fabricados até 31 de dezembro de 2021 de acordo com a Resolução CONTRAN nº 35/98, e suas alterações.



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