Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 763, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 - Dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 924/2022


RESOLUÇÃO Nº 763, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 

Dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares. 



RESOLVE: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares. 

Art. 2º Os campos de visão referidos nos Anexos desta Resolução deverão ser obtidos por meio de espelhos retrovisores, equipamentos do tipo câmera-monitor, pela combinação desses equipamentos ou por outros dispositivos com comprovada eficiência técnica. 

§ 1º Entende-se por outros dispositivos com comprovada eficiência técnica, aqueles resultantes da inovação tecnológica, capazes de substituir os equipamentos previstos nesta Resolução. 
§ 2º As especificações técnicas necessárias para o cumprimento dos requisitos desta Resolução, quanto à aplicação, à fabricação e à instalação dos dispositivos para visão indireta, estão estabelecidas nos Anexos I, II e III. 

Art. 3º Os espelhos retrovisores dos veículos do tipo utilitário, camioneta, ônibus e micro-ônibus especialmente destinados à condução coletiva de escolares, devem observar os requisitos estabelecidos nos anexos desta Resolução. 

Art. 4º As modificações realizadas nos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, a fim de atender aos requisitos previstos nesta Resolução, não serão consideradas alterações de características. 

Art. 5º A não observância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 230, incisos IX e X, do CTB. 

Art. 6º As disposições contidas nesta Resolução serão aplicadas: 

I - a partir de 1º de janeiro de 2024 aos novos projetos de veículos produzidos ou importados; 
II - a partir de 1º de janeiro de 2026 para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. 

§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se como novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 3º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de marca modelo versão 

Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2026, a Resolução CONTRAN nº 504, de 29 de outubro de 2014. 

Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br. 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação



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