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RESOLUÇÃO Nº 759, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 - Estabelece requisitos de desempenho dos sistemas de alerta e monitoramento traseiro instalados nos veículos.


RESOLUÇÃO Nº 759, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece requisitos de desempenho dos sistemas de alerta e monitoramento traseiro instalados nos veículos. 


RESOLVE: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos de desempenho dos sistemas de alerta e monitoramento traseiro instalados nos veículos. 

Art. 2º Os veículos tipo automóvel, camioneta, utilitário e caminhonete, nacionais e importados, deverão ser dotados obrigatoriamente de um sistema de alerta traseiro, conforme estabelecido no Anexo I, e/ou sistema de monitoramento traseiro nos termos do Anexo II, desta Resolução. 

Parágrafo único. Caso o veículo esteja equipado com o sistema de alerta e monitoramento traseiro, fica a critério do fabricante cumprir com os requisitos do sistema de alerta traseiro ou de monitoramento traseiro. 

Art. 3º As disposições contidas nesta Resolução serão aplicadas: 

I – a partir de 1º de janeiro de 2025 aos novos projetos de veículos produzidos ou importados; 
II - a partir de 1º de janeiro de 2027 para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. 

§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se como novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 3º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de marca modelo versão. Continuação da RESOLUÇÃO Nº 759, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Art. 4° Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução: 

I - Os veículos fora-de-estrada; 
II - Os veículos especiais, segundo definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas; 
III – Os veículos de uso bélico; 
IV - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2027. 
V – Os fabricantes de veículos de pequena série 
VI – Os fabricantes de veículos artesanais; 
VII – As réplicas de veículos; 
VIII – Os automóveis de carroçaria Buggy; 
IX – Veículos incompletos do tipo Chassi/Cabine. 

Art. 5º Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata esta Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as normativas Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS), dos Estados Unidos. 

Comentário.
O Artigo 6° não foi publicado nesta resolução.

Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br. 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 



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