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RESOLUÇÃO Nº 746, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 - Estabelece os requisitos de segurança necessários à circulação de ônibus articulados e biarticulados.


                                    REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 882/2021 e 899/2022

RESOLUÇÃO Nº 746, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 

Estabelece os requisitos de segurança necessários à circulação de ônibus articulados e biarticulados.




RESOLVE: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de segurança necessários à circulação de ônibus articulados e biarticulados. 

Art. 2º Os Veículos articulados e biarticulados, destinados ao transporte coletivo de passageiros, cujas dimensões excedam aos limites de comprimento de 19,80m, só poderão circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET) em conformidade com esta Resolução. 

§ 1º Entende-se por veículos articulados de transporte coletivo de passageiros, veículos da categoria M3 constituídos por 2 (duas) unidades rígidas, devidamente acopladas, que permitam comunicação entre elas. Pelo menos 1 (uma) unidade deverá estar dotada de tração. Pode ser de piso único ou de duplo piso. 

§ 2º Entende-se por veículos biarticulados de transporte coletivo de passageiros, veículos da categoria M3 constituído por 3 (três) unidades rígidas, devidamente acopladas, que permitam comunicação entre elas. Pelo menos 1 (uma) unidade deverá estar dotada de tração. Somente será permitido veículo de piso simples. 

§ 3º Ficam dispensadas da emissão de AET os ônibus articulados com comprimento até 19,80m e que atendam aos limites de largura previsto no art. 4º. 

§ 4º Ficam dispensadas de AET os ônibus articulados e os ônibus biarticulados que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 4º e qu Continuação da RESOLUÇÃO Nº 746, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 próprias a eles destinadas e ou em trajetos definidos com a finalidade de operação para o transporte de passageiros. 

§ 5º Os ônibus articulados e os ônibus biarticulados com dimensões previstas no art. 4º, quando em circulação fora dos trajetos específicos para finalidade da operação de transporte de passageiros, só poderão circular portando AET. 

Art. 3º A AET pode ser concedida pelos Órgãos e Entidades Executivos Rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, juntando a seguinte documentação: 

I - requerimento, em 3 (três) vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário; 
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); 
III - planta dimensional do veículo, na escala 1:50, contendo: 

a) dimensões; 
b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro; 

IV - distribuição de peso por eixo; 
V - contar com sinalização especial de advertência na traseira do veículo, na forma indicada pela Resolução CONTRAN nº 520/2015 e suas sucedâneas, para ônibus articulado e biarticulado com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros), podendo esta sinalização ser ajustada às dimensões do vidro traseiro, quando existir. 

Paragrafo único. A AET fornecida pelos Órgãos e Entidades Executivos Rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, terá o percurso estabelecido e aprovado pelo órgão com circunscrição sobre a via. 

Art. 4º Para a circulação nas vias e a concessão da AET deverão ser observados os seguintes limites: 

I - largura: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); 
II - comprimento - medido do para-choque dianteiro à extremidade traseira do veículo; a) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: acima de 19,80 (dezenove metros e oitenta centímetros) até 25,00 m (vinte e cinco metros); b) veículos biarticulados de transporte coletivo de passageiros: acima de 25,00 m (vinte e cinco metros) até 30,00 m (trinta metros); 
III - os limites legais de Peso Bruto Total (PBT) e peso por eixo previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, e suas sucedâneas; 

Art. 5º O trânsito dos ônibus articulados e biarticulados de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol, e terá velocidade máxima de 60 km/h. 

§ 1º Não se aplica a restrição quanto ao horário de trânsito contida no caput para os ônibus articulados cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros). 
§ 2º Será admitido o trânsito noturno dos ônibus articulados e biarticulados nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido. 
§ 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno. 
§ 4º Poderão ser adotados horários distintos dos estabelecidos por esta Resolução em trechos específicos, mediante proposição da autoridade competente com circunscrição sobre a via. 

Art. 6º A Autorização Especial de Trânsito (AET) expedida pela autoridade competente terá validade máxima de 1 (um) ano. 

Parágrafo único. Na data da entrada em vigor desta Resolução será assegurada a renovação da Autorização Especial de Trânsito (AET), mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos (CRLV). 

Art. 7º Não será concedida Autorização Especial de Trânsito (AET) para os veículos articulados e biarticulados de transporte coletivo de passageiros que não atendam integralmente ao disposto nesta Resolução. 

Art. 8º O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito (AET), será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que, pelo seu gabarito e sua geometria, não permitam o trânsito desses veículos. 

Art. 9º O descumprimento das determinações desta Resolução implicará, conforme o caso e de forma não exaustiva, na aplicação das penalidades descritas nos seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): 

I - Art. 187, inciso I, quando os ônibus articulados e biarticulados estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e existir restrição de tráfego, referente ao local e/ou horário, imposta pelo órgão com circunscrição sobre a via e não constante na Autorização Especial de Trânsito – AET; 
II - Art. 231, inciso IV, quando os ônibus articulados e biarticulados estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, e não houver a expedição da correspondente Autorização Especial de Trânsito – AET, exigida pelo art. 4º desta Resolução; 
III - Art. 231, inciso VI: 

a) quando os ônibus articulados e biarticulados estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, e apresentarem informações divergentes em relação à Autorização Especial de Trânsito – AET já expedida; 
b) quando os ônibus articulados e biarticulados estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, e a Autorização Especial de Trânsito – AET estiver vencida; 

IV - Art. 232, quando os ônibus articulados e biarticulados estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente no art. 2º desta Resolução, e não estiverem portando a Autorização Especial de Trânsito – AET regularmente expedida; 
V - Art. 237, quando os ônibus articulados e biarticulados estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e a sinalização especial de advertência na traseira não tiver sido instalada ou não atender aos requisitos previstos no inciso V do artigo 3º. 

Art. 10. Os modelos dos ônibus articulados e biarticulados, constantes no Anexo desta Resolução, são meramente ilustrativos, e visam apenas demonstrar as dimensões permitidas aos veículos. 

Art. 11. O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do DENATRAN (www.denatran.gov.br). 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 




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