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RESOLUÇÃO Nº 740, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018 - Dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 870/2021

RESOLUÇÃO Nº 740, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018


Dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS)





RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS). 

Art. 2º Fica aprovado o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), conforme disposto no Anexo I desta Resolução. 

Parágrafo único. As ações que compõem o PNATRANS para o decênio 2019-2028, constituem o Programa Nacional de Trânsito de que trata a Lei 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução CONTRAN nº 514, de 2015, que dispõe sobre a Política Nacional de Trânsito.

Art. 3º Os índices de mortos a serem considerados no regime de metas por todas as Unidades da Federação são: 

I – índice por grupo de veículos: número de mortos por 10.000 (dez mil) veículos; 
II – índice por grupo de habitantes: número de mortos por 100.000 (cem mil) habitantes. 

Art. 4º As metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes são aquelas apresentadas em Capítulo específico do Anexo I desta Resolução. 

§ 1º Será admitida a tolerância de 0,5 ponto percentual da meta apurada para cada ano avaliado. 

§ 2º As metas poderão ser revisadas pelo CONTRAN a cada ano a partir da obtenção dos dados estatísticos reais de mortalidade no trânsito coletados nos Estados e no Distrito Federal, tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito, e pela Polícia Rodoviária Federal em âmbito nacional. 

Art. 5º Durante a vigência do PNATRANS, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, no padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 13.614, de 2018. 

§ 1º Até 31 de dezembro de 2018, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União o detalhamento de suas ações, projetos e programas, referentes a 2019, conforme padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução e com base nas ações propostas no Anexo I desta Resolução. 

§ 2º Até 1º de agosto de cada ano, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, referentes ao ano subsequente, conforme Anexo II desta Resolução. 

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União auxiliará os representantes dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito na aplicação do modelo de ações e projetos definido no Anexo II desta Resolução. 

Art. 6º Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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