Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 735, DE 05 DE JUNHO DE 2018 - Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.


RESOLUÇÃO Nº 735, DE 05 DE JUNHO DE 2018

Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP.




SUPER DICA DO PROF. FÁBIO SILVA!

Concurso PRF 2021: 
https://cqconcursos.com.br/Concurso/prf---curso-completo

Código de Trânsito Brasileiro - Concurso PRF: 



RESOLVE:

Art. 1º As Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006 e suas sucedâneas, só poderão circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito – AET, em conformidade com esta Resolução.

§ 1º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos – CTV o veículo ou combinação de veículos construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de veículos e chassis.

§ 2º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP a combinação de veículos concebida e construída especialmente para o transporte de veículos acabados e cargas unitizadas sobre paletes ou racks.

§ 3º Ficam dispensadas da emissão de Autorização Especial de Trânsito – AET as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP com até 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros) de altura, e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 4º Por deliberação e a critério dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderão ser dispensadas de Autorização Especial de Trânsito – AET as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros) que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 5º O caminhão-trator adaptado para o transporte de outro veículo sobre a cabine, na forma prevista no Anexo I desta Resolução, deve submeter-se à inspeção de segurança veicular para obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

§ 6º Tanto a estrutura de apoio quanto o veículo transportado sobre a cabine não poderão ultrapassar o ponto mais avançado do para-choque dianteiro do caminhão ou caminhão-trator.

Art. 2º As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer a Autorização Especial de Trânsito – AET perante à autoridade competente, juntando a seguinte documentação:

I - requerimento, em 3 (três) vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
III - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga considerando a ação do vento firmada por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo;
IV - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

a) dimensões;
b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro;

V - distribuição de peso por eixo;
VI - apresentação do Laudo Técnico conforme o § 2º do Art. 6º desta Resolução.

§ 1º Somente será admitido o acoplamento de reboque e semirreboque, especialmente construídos para utilização nesses tipos de Combinação para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, quando devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º Para a circulação e a concessão da Autorização Especial de Trânsito – AET deverão ser observados os seguintes limites:

I - poderá ser admitida, a critério dos órgãos e entidades executivos rodoviários, a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros);
II - largura: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) ou até 3,0 m (três metros) quando se tratar de Combinação para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP destinada ao transporte de ônibus, chassis de ônibus e de caminhões;
III - comprimento - medido do para-choque dianteiro à extremidade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do veículo:

a) veículo simples: 14,00 m (quatorze metros);
b) veículo articulado: até 23,00 m (vinte e três metros), desde que a distância entre os eixos extremos não ultrapasse a 18,00 m (dezoito metros);
c) veículo com reboque: até 23,00 m (vinte e três metros);

IV - os limites legais de Peso Bruto Total Combinado – PBTC e peso por eixo previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006 e suas sucedâneas;
V - a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração – CMT do caminhão-trator, determinada pelo seu fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado – PBTC, nos termos do Anexo II;
VI - as combinações deverão estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com o caminhão-trator, atendendo o disposto na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006 e suas sucedâneas;
VII - os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do tipo automático, conforme NBR 11410/11411, e estar reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;
VIII - os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na ABNT NBR NM ISO 337/2001 e suas atualizações;
IX - contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, na forma do Anexo III, para Combinações com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros);
X - estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

Art. 4º O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos – CTV e de Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol, e sua velocidade máxima de 80 km/h.

§ 1º Não se aplica a restrição quanto ao horário de trânsito contida no caput para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros).
§ 2º Será admitido o trânsito noturno das Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 23,00 m (vinte três metros) nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido.
§ 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador.
§ 4º Poderão ser adotados horários distintos dos estabelecidos por esta Resolução em trechos específicos, mediante proposição da autoridade competente com circunscrição sobre a via.

Art. 5º Nos veículos articulados ou com reboque, ocorrendo pane ou qualquer outro evento que impeça a utilização do caminhão-trator, será permitida sua substituição exclusivamente para a complementação da viagem.

Art. 6º A Autorização Especial de Trânsito – AET expedida pela autoridade competente terá validade máxima de 1 (um) ano.

§ 1º Na data da entrada em vigor desta Resolução será assegurada a renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET, mediante a apresentação do Laudo Técnico descrito no parágrafo abaixo e do Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRLV.
§ 2º O Laudo Técnico, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, deverá ser elaborado e assinado pelo engenheiro mecânico ou automotivo responsável pelo projeto, que emitirá declaração de conformidade junto com o proprietário do veículo, atestando que a operação se desenvolve dentro das condições de segurança estabelecidas nesta Resolução.
§ 3º A autorização somente será concedida ou renovada após apresentação de Laudo Técnico da Combinação para Transporte de Veículos – CTV ou da Combinação de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP.

Art. 7º São dispensadas da emissão da Autorização Especial de Trânsito – AET as combinações que atendam as dimensões máximas fixadas pela Resolução CONTRAN nº 210, de 30 de novembro de 2006 e suas sucedâneas, as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP com até 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

Art. 8º Não será concedida Autorização Especial de Trânsito – AET para combinações que não atendam integralmente ao disposto nesta Resolução.

Art. 9º O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito – AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que, pelo seu gabarito e sua geometria, não permitam o trânsito dessas combinações.

Art. 10. Todas as rodas de cada veículo transportado deverão estar firmemente ancoradas à estrutura de apoio, por meio de cintas cuja resistência total à ruptura seja, de no mínimo, o dobro do peso do veículo.

Art. 11. As Combinações de Transporte de Veículos – CTV constituídas por caminhão-trator 6x2 ou 6x4 mais semirreboque novo, saído de fábrica, de dois eixos, especialmente projetadas e construídas para o transporte de automóveis, poderão transportar outras cargas paletizadas ou acondicionadas em racks.

§ 1º Não será admitido o compartilhamento simultâneo de espaço entre veículos e outro tipo de carga.
§ 2º Não é permitida a transformação de Combinações para Transporte de Veículos –CTV para Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP.

Art. 12. Nas Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, o espaço ocupado pelas peças e componentes deverá obedecer aos seguintes limites:

I - comprimento máximo da carga: limitado à parte do equipamento que fica rebaixada, ou seja, àquela situada entre o “castelo” inferior (onde o caminhão-trator é engatado ao semirreboque) e os dois eixos do semirreboque, região tecnicamente chamada de “plataforma inferior” desde que não superior a 10,00 m (dez metros);
II - largura máxima: 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
III - altura máxima de carga: 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros).

Art. 13. As Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP deverão contar com dispositivos adequados de fixação e contenção das cargas unitizadas (Anexo I), por meio de:
I - ganchos que se encaixem nas longarinas laterais ou nos estampos dos trilhos, completados por cintas de nylon dotadas de catracas, com resistência à ruptura de 20 tf (vinte tonelada-força) e que contornem todos os paletes ou racks;
II - travessas metálicas removíveis.

Art. 14. O chassi dos semirreboques das Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP deverá ter estrutura dimensionada para suportar a concentração de cargas unitizadas.

Art. 15. As Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP deverão contar com sider protetor contra intempéries composto por lona especial, trilhos de alumínio, cintas para amarração e mecanismos de fixação em todo o perímetro lateral, teto, dianteira e traseira.

Art. 16 O descumprimento das determinações desta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das penalidades descritas nos seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:

I - Art. 169, quando as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP transitarem com os dispositivos de fixação sem estar devidamente tensionados;
II - Art. 187, inciso I, quando as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e existir restrição de tráfego, referente ao local e/ou horário, imposta pelo órgão com circunscrição sobre a via e não constante na Autorização Especial de Trânsito – AET;
III - Art. 230, inciso IX:
a) quando for constatada a falta de qualquer um dos dispositivos obrigatórios para fixação e ancoragem de chassis, veículos e cargas unitizadas sobre paletes ou racks, ou do mecanismo de tensionamento (quando aplicável);
b) quando portar os dispositivos obrigatórios para fixação e ancoragem em mau estado de conservação;
c) quando uma ou mais rodas do veículo transportado não estiver ancorada à estrutura de apoio;
d) quando utilizar cordas como dispositivo para amarração de chassis, veículos e cargas unitizadas sobre paletes ou racks, em substituição aos dispositivos de fixação previstos nesta Resolução;
e) quando as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP não possuírem sider protetor contra intempéries, ou este estiver em mau estado de conservação, em desacordo ao disposto no artigo 15 desta Resolução;
IV - Art. 230, inciso X:
a) quando os dispositivos de fixação e ancoragem estiverem em desacordo com os requisitos previstos nesta Resolução;
b) quando as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP portar sider protetor contra intempéries e este não atender aos requisitos previstos no artigo 15 desta Resolução;
V - Art. 231, inciso IV, quando as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, e não houver a expedição da correspondente Autorização Especial de Trânsito – AET, exigida pelo art. 3º desta Resolução;
VI - Art. 231, inciso VI:
a) quando as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, e apresentarem informações divergentes em relação à Autorização Especial de Trânsito – AET já expedida;
b) quando as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, e a Autorização Especial de Trânsito – AET estiver vencida;
VII - Art. 232, quando as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente no art. 1º desta Resolução, e não estiverem portando a Autorização Especial de Trânsito – AET regularmente expedida;
VIII - Art. 235, quando a carga ultrapassar os limites laterais, posterior e/ou anterior das Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, ainda que não ultrapasse os limites estabelecidos legalmente;
IX - Art. 237, quando as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e a sinalização especial de advertência não tiver sido instalada ou não atender aos requisitos previstos no inciso IX do artigo 3º e no Anexo III desta Resolução.

Art. 17 Os modelos das combinações, caminhões-tratores, semirreboques, bem como os tipos e modelos de automóveis e da carga transportada, constantes no Anexo I desta Resolução, são meramente ilustrativos, e visam apenas demonstrar as dimensões máximas das Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP.

Art. 18 Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 19 Ficam revogadas:

I – a Resolução CONTRAN nº 305, de 06 de março de 2009;
II – a Resolução CONTRAN nº 368, de 24 de novembro de 2010;
III – a Resolução CONTRAN nº 603, de 24 de maio de 2016.

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Comentários