Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 734, DE 05 DE JUNHO DE 2018 - Institui a Autorização Específica – AE para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, devido à incorporação da tolerância, com base em Resolução do CONTRAN


                                  REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 882/2021 e 899/2022

RESOLUÇÃO Nº 734, DE 05 DE JUNHO DE 2018 

Institui a Autorização Específica – AE para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, devido à incorporação da tolerância, com base em Resolução do CONTRAN.



RESOLVE: 

Art. 1º Somente ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas, licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, cujos tanques fabricados nesse período apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, fixados pelas Resoluções CONTRAN nº 210 e 211, ambas de 13 de novembro de 2006 e suas alterações, será concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica – AE, para circulação do implemento rodoviário do tipo tanque, com validade até o seu sucateamento, atendidos os seguintes critérios: 

I - apresentação do certificado de verificação metrológica expedido no período estabelecido no caput deste artigo conforme regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, para atestar a capacidade volumétrica do tanque utilizado no transporte de carga líquida. 
II - atendimento à Resolução do CONTRAN nº 211/06, que estabelece requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, em se tratando de CVC com peso bruto total combinado superior a 57 t, os quais somente poderão circular portando a respectiva Autorização Especial de Trânsito - AET. 
III - no caso de Combinação de Veículo de Carga – CVC, o que prevalece, para efeito do caput deste artigo, é a data de licenciamento das unidades rebocadas, podendo o caminhão trator ter data de licenciamento posterior. Parágrafo único. A Autorização Específica – AE poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo permitida a sua solicitação para unidade rebocada com ou sem unidade tratora, permanecendo válidas aquelas AEs emitidas até a data de publicação desta Resolução. Art. 2º Os veículos de que trata esta Resolução deverão obrigatoriamente portar a Autorização Especifica – AE descrita no art. 1º, cujo não cumprimento implicará nas sanções estabelecidas no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Art. 3º Ficam revogadas: 

I - a Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010; 
II - a Deliberação CONTRAN nº 98, de 26 de agosto de 2010; 
III - a Resolução CONTRAN nº 374, de 18 de março de 2011; 
IV - a Resolução CONTRAN nº 388, de 14 de julho de 2011; 
V - a Resolução CONTRAN nº 399, de 08 de fevereiro de 2012; 
VI - a Resolução CONTRAN nº 627, de 30 de novembro de 2016; 
VII - a Resolução CONTRAN nº 648, de 10 de janeiro de 2017. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação 

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