Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 729, DE 06 DE MARÇO DE 2018 - Estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 780/2019.

RESOLUÇÃO Nº 729, DE 06 DE MARÇO DE 2018 

Estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014.

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 733/2018, 741/2018, 742/2018, 745/2018, 748/2018 e 770/2018. Já atualizada em nosso site!




Obs. A Resolução 742/2018 Referenda a Deliberação nº 174, de 29 de outubro de 2018, que restabelece a vigência das Resoluções CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018 e nº 733, de 10 de maio de 2018.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014.

§ 1º Após o registro no respectivo Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estados ou do Distrito Federal, cada veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular – PIV dianteira e traseira, no padrão estabelecido para o MERCOSUL, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º. Os reboques, semirreboques, motocicletas, triciclos, motonetas, ciclo elétricos, quadriciclos, ciclomotores e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes, estes quando couber, serão identificados apenas por placa traseira.

§ 3º. As Placas de Identificação Veicular de que trata o caput deste artigo deverão:

I- Ter fundo branco com a margem superior azul, contendo ao lado esquerdo o logotipo do MERCOSUL, ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o nome BRASIL;
II- Ser afixadas em primeiro plano, sem qualquer tipo d
III- Conter 7 (sete) caracteres alfanuméricos estampados em alto relevo, com combinação aleatória, a ser fornecida e controlada pelo DENATRAN, com o último caractere obrigatoriamente numeral e com distribuição equânime.

§ 4º. As especificações das Placas de Identificação Veicular de que trata o caput deste artigo constam no Anexo I desta Resolução.

Incluído pela Resolução CONTRAN 745/2018

§ 4º-A. Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo, o DETRAN poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou importador, redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados, podendo ser alteradas as posições onde estão estampados o QR Code, signo distintivo "BR", a Bandeira do Estado e Brasão ou Bandeira do Município, conforme imagem constante do Anexo I desta Resolução". 

Alterado pela Resolução CONTRAN 748/2018

§ 4º-A. Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo, o DENATRAN poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo fabricante, montador ou importador, redução de até 15% (quinze por cento), preservando as posições onde estão estampados o QR Code e signo distintivo ‘BR’."

§ 5º. É obrigatório o uso da segunda placa traseira de identificação lacrada nos veículos equipados com engates para reboques, ou transportando carga autorizada por outras regulamentações do CONTRAN, que cobrirem, total ou parcialmente, a placa traseira do veículo, devendo ser disposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores, lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada.

§ 6º. Estarão dispensadas da utilização dos lacres de segurança as placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo, nos termos do § 9º do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, em conformidade com o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV, desde que atendidas às especificações quanto à sua funcionalidade, segurança e interoperabilidade estabelecidas pelo CONTRAN, devendo ser observados os seguintes aspectos:

I – As placas de identificação veicular – PIV deverão ser submetidas ao processo de homologação junto ao DENATRAN, para fins de garantia de sua funcionalidade, segurança e interoperabilidade, segundo as especificações do SINIAV, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
II - Os testes realizados com o chip embarcado na PIV, cuja personalização e criptografia em favor do DENATRAN possuirão o caráter de um selo fiscal federal, terão validade para fins de homologação de fornecedor de tecnologia SINIAV.

Alterado pela Resolução CONTRAN 741/2018

II - Os testes realizados com o chip embarcado na PIV, cuja personalização e criptografia serão fornecidas pelo DENATRAN, terão validade para fins de homologação de fornecedor da tecnologia SINIAV.

Incluído pela Resolução CONTRAN 741/2018

III – Os Fabricantes de PIV com o chip deverão submeter seus produtos ao processo de homologação junto ao DENATRAN, mediante a prévia realização de testes e certificação, para fins de garantia de sua funcionalidade, segurança e interoperabilidade, realizados em entidade credenciada pelo DENATRAN especificamente para esta finalidade."

Incluído pela Resolução CONTRAN 741/2018

§ 7º As disposições constantes do § 6º serão substituídas pela leitura do QRCode que consta na placa, durante o período de implantação do SINIAV."

Art. 2º As Placas de Identificação Veicular deverão ser revestidas no seu anverso com película retrorrefletiva, sendo recobertas nas áreas estampadas, da combinação alfanumérica e bordas, com filme térmico aplicado por processo de estampagem por calor (hot stamp), contendo inscrições das palavras “MERCOSUR BRASIL MERCOSUL”, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. A cor dos caracteres alfanuméricos e das bordas da placa de identificação veicular será determinada de acordo com a categoria dos veículos, nos termos da Tabela I constante do Anexo I desta Resolução.

Alterado pela Resolução CONTRAN 733/2018

“Art. 3º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e as Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular deverão ser credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução. 

§ 1º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular têm como finalidade a produção da placa semiacabada, bem como a logística, gerenciamento informatizado e distribuição das placas veiculares. 

§ 2º As Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular têm como finalidade executar, exclusivamente, a estampagem e o acabamento final das placas veiculares. 

§ 3º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular somente poderão contratar Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN, sob sua exclusiva responsabilidade, para realizar estampagem e acabamento final das placas veiculares, cabendo ao fabricante disponibilizar equipamentos e sistemas informatizados para garantir a prevenção contra as fraudes e operações não autorizadas, bem como todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados.” (NR) 

"Art. 4º O credenciamento das empresas junto ao DENATRAN terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, observado o devido processo administrativo. Parágrafo único. O credenciamento das empresas pelo DENATRAN poderá ser renovado a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos na legislação.” (NR) 

“Art. 5º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos ou com os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da Placa de Identificação Veicular. 

§ 1º As Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas poderão escolher livremente os seus fornecedores, devendo, obrigatoriamente, adquirir e utilizar placas semiacabadas de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular credenciados pelo DENATRAN. 

§ 2º Todas as etapas do procedimento devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a fabricação e estampagem até a entrega ao órgão executivo de trânsito responsável e inserção dos dados no Sistema RENAVAM. 

§ 3º As empresas credenciadas pelo DENATRAN são obrigadas a disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das placas veiculares, com especificação dos materiais utilizados, sendo solidariamente responsáveis pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período de 5 (cinco) anos. 

§ 4º A emissão da nota fiscal de produto e serviço ao consumidor final deve ser realizada diretamente pelo Fabricante de Placas de Identificação Veicular ou pela Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade. 

§ 5º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular ou Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciados serão responsáveis pela inserção, em campo específico no sistema RENAVAM, do serial (QR Code) das placas utilizadas no atendimento, o arquivo eletrônico (XML) da referida nota fiscal e o CPF do funcionário responsável." (NR) 

“Art. 6º Os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão contratar ou cadastrar Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciados que atuarem sob a sua circunscrição, com objetivo de fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a produção da placa, estampagem e acabamento final das placas veiculares, devendo informar oficialmente ao DENATRAN eventual descumprimento das disposições desta Resolução. 

§ 1º Os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão exigir dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciados, que atuarem em sua circunscrição, certificação digital padrão ICP-Brasil, para identificação das empresas e dos seus empregados. 

§ 2º Os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão criar regulamentos suplementares para viabilizar a fiscalização e atuação das empresas que atuarem em sua circunscrição, inclusive com a exigência de equipamentos informatizados e integrados diretamente às bases de dados locais, de forma a inibir erros ou fraudes. 

§ 3º O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução, sujeitará os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e as Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração: 

I - advertência; 
II - suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias; 
III - revogação do credenciamento. 

§ 4º Constatado descumprimento, de menor gravidade das regras previstas nesta Resolução, o DENATRAN expedirá advertência ao credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade. 

§ 5º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência, O DENATRAN poderá suspender por até 30 (trinta) dias o credenciamento do Fabricante de Placas de Identificação Veicular ou Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular. 

§ 6º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar ou comercializar placas veiculares, tendo bloqueado o seu acesso ao Sistema RENAVAM. 

§ 7º O DENATRAN, constatando cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, revogará o credenciamento do Fabricante de Placas de Identificação Veicular ou Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular. 

§ 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão registrar e informar em seus sítios eletrônicos as sanções aplicadas ao credenciado. 

§ 9º Enquanto perdurarem os motivos determinantes da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, permanecerá bloqueado o acesso da empresa apenada ao Sistema RENAVAM. 

§ 10. Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular que tiverem os seus credenciados revogados poderão reabilitar-se perante a autoridade que lhes aplicou a sanção, após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade e mediante integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas." (NR) 

Art. 7º Todas as placas de identificação veicular deverão possuir códigos de barras bidimensionais dinâmicos (Quick Response Code - QR Code) contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I desta Resolução, com a finalidade de controlar a produção, logística, estampagem e instalação das placas nos respectivos veículos, além da verificação da autenticidade das placas.

Parágrafo Único – Todos os processos que envolverem a produção de placas de identificação veicular deverão incluir a informação dos seriais das placas utilizados, na forma a ser prevista no Manual do RENAVAM.

Incluído pela Resolução CONTRAN 733/2018

§ 1o Todos os processos que envolverem a produção de Placas de Identificação Veicular deverão incluir a informação dos seriais das placas utilizados, na forma prevista no Manual do RENAVAM. 

§ 2o As dimensões do QR Code que será gravado nas placas poderão ser alteradas em virtude das especificações do conteúdo a ser estabelecido pelo DENATRAN.” (NR)

Alterado pela Resolução CONTRAN 733/2018

"Art. 8º A Placa de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL deverá ser implementada pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até o dia 1º de dezembro de 2018, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 748/2018

Art. 8º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar a Placa de Identificação Veicular, nos termos desta Resolução, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas, conforme cronograma abaixo:


I - Até 3 de dezembro de 2018 para o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado do Rio de Janeiro; 

II - Até 10 de dezembro de 2018 para os órgãos ou entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Pernambuco e Rondônia; 
III - Até 17 de dezembro de 2018 para os órgãos ou entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Bahia, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul; 
IV - Até 24 de dezembro de 2018 para os órgãos ou entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Maranhão e Paraná e Piauí; 
V - Até 31 de dezembro de 2018 para os órgãos ou entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Amapá, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

Alterado pela Resolução CONTRAN 770/2018

Art. 8º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar a Placa de Identificação Veicular, nos termos desta Resolução, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas, até 30 de junho de 2019. 

§ 1º Fica facultado ao proprietário do veículo, a partir da data estabelecida no caput, antecipar a substituição da Placa de Identificação Veicular, mantendo-se no cadastro do veículo os caracteres alfanuméricos de identificação do veículo originais e atribuindo-se nova combinação alfanumérica para a Placa de Identificação Veicular no modelo do MERCOSUL, a ser produzida e instalada no veículo. 

§ 2º Excepcionalmente, o CONTRAN, em comum acordo com os demais países membros do MERCOSUL, autorizará alterações dos caracteres alfanuméricos." (NR)

§3º A Placa de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL deverá ser implementada pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até 1º de setembro de 2018, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas. 

§4° Excepcionalmente o CONTRAN em comum acordo com os demais países membros do MERCOSUL autorizará alterações dos caracteres alfanuméricos.

Alterado pela Resolução CONTRAN 748/2018:

§3º Não será necessária a substituição das placas de identificação veicular dos veículos já equipados com o novo modelo estabelecido por esta Resolução quando em processo de transferência de município ou de propriedade. 

§4º Comprovada a falta de integração entre o sistema do órgão ou entidade executivo de trânsito e o sistema nacional, o DENATRAN poderá, excepcionalmente, alterar o cronograma previsto nos incisos do caput."

Alterado pela Resolução CONTRAN 770/2018

§ 4º Comprovada a falta de integração entre o sistema do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e o sistema nacional, o DENATRAN poderá, excepcionalmente, alterar o prazo previsto no caput.”


Art. 9º No caso das placas especiais tratadas no Anexo desta Resolução, o DENATRAN deverá providenciar as adequações nos sistemas RENAVAM e RENAINF de forma a possibilitar o registro das infrações que venham a ser cometidas quando da circulação dos veículos com prerrogativa de utilização dessas placas, nos termos de regulamentação específica.

Art. 10 Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br.

Art. 11 Fica estabelecido período de transição entre a data da publicação desta Resolução e a implantação completa da Placa de Identificação Veicular do modelo do MERCOSUL em toda a frota brasileira, no prazo descrito no art. 8º desta Resolução.

Art. 12 Revogam-se neste ato as Resoluções do CONTRAN nº 620, de 06 de setembro de 2016, nº 590, de 24 de maio de 2016, nº 553, de 19 de setembro de 2015, sendo ainda definitivamente revogadas no encerramento do prazo estipulado no art. 8º desta resolução, as Resoluções do CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, nº 241, de 22 de junho de 2007, nº 372, de 18 de março de 2011, nº 309, de 06 de março de 2009 e o § 2º do art. 1º da Resolução nº 286, de 29 de julho de 2008.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DA RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO 733/2018- ALTERA O ANEXO DA RES. 729/18

ANEXO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO 741/2018

ANEXO ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 745/2018

ALTERAÇÃO NOS ANEXOS PELA RES. CONTRAN 748/2018:

Art. 4º Revogar os itens 1.7, 1.7.1, 1.8 e 1.8.1 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018. 

Art. 5º Alterar o item 1.4 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "1.4 . Declaração da empresa e dos sócios, de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada." 

Art. 6º Alterar o item 4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “4.6. Os Fabricantes devem apresentar, ao DENATRAN, amostras das placas veiculares, no padrão MERCOSUL, par de placas para veículos e uma placa  para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares, com estampagem da combinação alfanumérica, conforme as Figuras I e II do Anexo I e demais especificações estabelecidas nesta Resolução. Os Estampadores devem apresentar, ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, amostras das placas veiculares, no padrão MERCOSUL, par de placas para veículos e uma placa para motocicleta motoneta e ciclomotor, com estampagem da combinação alfanumérica, conforme as Figuras I e II o Anexo I e demais especificações estabelecidas nesta Resolução, quando do atendimento do item 3.2." 

Art. 7º Alterar os itens 5 e 5.1 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: "5. As empresas candidatas ao credenciamento no DENATRAN para a fabricação de placas veiculares deverão apresentar sistema informatizado a ser avaliado pelo DENATRAN, com a finalidade de executar: a) integração com a base de dados nacional (BIN); b) verificação eletrônica da regularidade do número do chassi dos veículos atendidos, em conformidade com os padrões internacionais; c) controle da rastreabilidade das placas produzidas ou estampadas, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes. 5.1. Todas as empresas credenciadas pelo DENATRAN como Fabricantes e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular devem utilizar o sistema informatizado mencionado no item 5 deste anexo, em conformidade ao estabelecido no manual do sistema RENAVAM, informando aos órgãos executivos de trânsito a codificação das placas utilizadas em cada processo, quando necessárias, sendo que a empresa Estampadora deverá apresentar Declaração do Fabricante a quem é vinculada, onde conste que a mesma utilizará o sistema do fabricante já homologado junto ao DENATRAN." 

Art. 8º Acrescentar o item 17 ao Anexo II da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, com a seguinte redação: "17. Certidão emitida junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), referente aos níveis I a IV, substitui a documentação exigida nos itens 1.1, 1.3, 1.6, 1.7, 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 deste Anexo." 

Art. 9º Alterar a Figura I e a Figura II que constam do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, na forma do Anexo desta Resolução. 

Art. 10. Os veículos emplacados nos termos da Resolução CONTRAN nº 729, de 6 de março de 2018, até a entrada em vigor desta Resolução, não precisam adequar suas placas de identificação veicular ao disposto nesta Resolução. 





Comentários

  1. Olá bom dia.
    Tenho uma dúvida, essas novas placas virão automaticamente com chip ou ou proprietário do veículo poderá optar entre o chip e o lacre?

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.