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RESOLUÇÃO Nº 720, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017 - Institui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe)


REVOGADO PELA DELIBERAÇÃO CONTRAN 180/2019 E RESOLUÇÃO CONTRAN 788/2020


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Código de Trânsito Brasileiro - Concurso PRF: 

RESOLUÇÃO Nº 720, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017 

Institui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe)

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 744/2018, 769/2018 e Deliberação 180/2019, já alterada em nosso site!


RESOLVE: 

Art. 1º Instituir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe). 

Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) poderá ser expedido em meio eletrônico, na forma estabelecida em portaria do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). 

Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe) deverá ser implantado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de até 31 de dezembro de 2018 a partir da publicação de ato do DENATRAN que regulamente o CRLVe, devendo ser obrigatória a expedição do documento em meio físico ou digital, na forma escolhida pelo proprietário do veículo. 

Alterada pela Resolução CONTRAN 744/2018


Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe) deverá ser implantado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de até 31 de dezembro de 2018 a partir da publicação de ato do DENATRAN que regulamente o CRLVe, devendo ser obrigatória a expedição do documento CRLV em meio físico.”

Alterado pela Resolução CONTRAN 769/2018  (Revogado pela Deliberação 180/2019 do CONTRAN)

Art. 3° O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe) deverá ser implantado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de até 30 de junho de 2019, a partir da publicação de ato do DENATRAN que regulamente o CRLVe, devendo ser obrigatória a expedição do documento CRLV em meio físico.


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DELIBERAÇÃO 180/2019:
Dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e)

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e). 

Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e) será expedido em substituição ao CRLV em meio físico, na forma estabelecida Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). 

Art. 3º O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT). 

Art. 4º O CRLV-e terá os campos e seu leiaute definidos no Anexo, e é suficiente para fim de cumprimento do contido no caput do art. 133 do CTB. 

§ 1º O proprietário do veículo poderá imprimir o CRLV-e, o qual será considerado válido para o fim previsto no caput. § 2º Poderão ser agregadas no CRLV-e outras informações consideradas pertinentes pelo DENATRAN. 

Art. 5º O DENATRAN disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code – QRCode) inserido no documento. Parágrafo único. O QRCode será gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do DENATRAN, composto pelos dados individuais do veículo obtidos por meio do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). 

Art. 6º Os Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) deverão providenciar as adequações sistêmicas necessárias, em conjunto com o DENATRAN, para adoção do CRLV-e. 

Art. 7º A expedição do CRLV-e, sem obrigatoriedade de sua impressão, deverá ser implantada em todo o território nacional até 30 de junho de 2020, facultada sua antecipação. 

Parágrafo único. O CRLV em meio físico com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019, poderá ser utilizado para o licenciamento de veículos para o exercício 2020. Art. 8º Para transitar em outro país, o condutor deverá portar obrigatoriamente a versão impressa do CRLV-e na forma do § 1º do art. 4º ou do parágrafo único do art. 7º, enquanto disponível. 

Art. 9º O DENATRAN, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Deliberação, deverá estabelecer procedimentos para aplicação da medida administrativa de recolhimento do CRLV-e. Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN nº 720, de 07 de dezembro de 2017, nº 744, de 12 de novembro de 2018, e nº 769, de 20 de dezembro de 2018. 

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão atualizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, a base índice nacional do Registro Nacional de Veículo Automotores (RENAVAM), com as informações sobre os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como sobre o Licenciamento. 

Art. 5º O CRLVe somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT). 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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