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RESOLUÇÃO Nº 710, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 - Regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro.


RESOLUÇÃO Nº 710, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 

Regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro. 



RESOLVE: 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator. Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação. 

Art. 2º O arquivamento do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator ensejará o cancelamento da correspondente penalidade de multa NIC. 

Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses. 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Para o cômputo do número de infrações iguais, serão consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário. § 3º Na multiplicação a que se refere o caput, não serão consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente identificado. 

CAPÍTULO II – DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE 

Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá conter, no mínimo: 

I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade; 
II - nome da pessoa jurídica proprietária do veículo; 
III - os dados do auto de infração para o qual não houve a regular indicação do condutor infrator, quais sejam: a) número de identificação; b) data, hora e local da infração; e c) código da infração. 
IV - data de emissão; 
V - descrição da penalidade e sua previsão legal; 
VI - data do término do prazo para a apresentação de recurso; 
VII - valor da multa integral e com o desconto aplicável nos termos do art. 284 do CTB; 
VIII - campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 6º A falta de pagamento da multa NIC impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do art. 124, VIII, combinado com o art. 128 e com o art. 131, § 2º, todos do CTB. 

Art. 7º Da imposição da penalidade de multa NIC caberá recurso, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB. 

Art. 8º Em caso de cancelamento de multa que implique alteração do fator multiplicador de que trata o art. 3º, os valores das multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo multiplicador. Parágrafo único. No caso de multas já pagas, a diferença de valor decorrente do recálculo a que se refere o caput será devolvida na forma da lei. 

Art. 9º Esta Resolução não afasta a observância, no que couber, da Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas sucedâneas. 

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 151, de 8 de outubro de 2003, nº 162, de 26 de maio de 2004, e nº 393, de 25 de outubro de 2011. 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. 

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