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RESOLUÇÃO Nº 709, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 - Dispõe sobre a publicação na internet dos nomes e códigos dos agentes e autoridades de trânsito, bem como os convênios de fiscalização de trânsito celebrados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito.


Resolução REVOGADA pela Resolução CONTRAN 774/2019

RESOLUÇÃO Nº 709, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 

Dispõe sobre a publicação na internet dos nomes e códigos dos agentes e autoridades de trânsito, bem como os convênios de fiscalização de trânsito celebrados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito.



RESOLVE:

Art. 1° Os órgãos e entidades executivos de trânsito deverão disponibilizar na internet pesquisa em listagem contendo os nomes e códigos dos agentes e autoridades de trânsito que atuam na fiscalização de trânsito, responsáveis pela lavratura de autos de infração de trânsito.

Comentário: Entendo que seja uma exposição desnecessária dos agentes fiscalizadores, pois o agente age em nome da autoridade de trânsito e já é identificado através do seu número de matrícula. Quem multa é o órgão (autoridade de trânsito), o agente autua e notifica. Parece que a administração pública procura colocar o ato de autuar e fiscalizar como um ato pessoal, identificando o agente através de seu nome completo para o público, abrindo um precedente para um acesso a sua vida pessoal, o que inclui redes sociais e endereço, podendo o agente de trânsito ser submetido a situações vexatórias ou mesmo afetar a sua segurança pessoal. Não concordamos com ideologia desta "publicidade", prejudicando o próprio ato da fiscalização.

Art. 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito publicarão na internet cópias dos convênios de fiscalização de trânsito celebrados na forma do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Comentários

  1. Concordo plenamente com a postagem anterior, pelas circunstâncias ali elencadas, surge uma outra dúvida; o policia civil ou mesmo militar quando no exercício da sua função prende um indivíduo em flagrante delito não deveria com isso também ser identificado no boletim de ocorrência?! claro que NÃO! Mas nos enquanto agentes de fiscalização de trânsito somos mais uma vez desrespeitados e expostos a outros riscos inerentes a função, e pior, não existe ninguém ou mesmo instituição que defenda dessa arbitrariedade.

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    1. Todo policial quando prende em flagrante ou nao tem seu nome no boletim de ocorrencia ficando vinculado aquela ocorrencia ate a audiencia no forum. sendo que no forum devera confirmar na presença do acusado sobre se o acusado estava praticando o crime descrito na denuncia.
      ademais, juiz, promotor, delegado, policial dentre outras figuras publicas tem seu nome escrito e publicado, porque o agente de transito nao pode ter seu nome divulgado. sou a favor de no auto de infraçao deve vir o nome do agente de transito e seu orgao de atuaçao, assim como o policial, que vem escrito o flagrante todas as qualificaçoes e local de trabalho.
      isso é democracia.

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  2. deve ter sido um advogado que tomou multa e pra se vingar, inventou isso.. quer dizer que o infrator vai pagar multa ao agente? vai entrar com recurso contra o agente? é o agente quem multa, não é a autoridade de trânsito? palhaçada isso.. todos os agentes deviam se unir pra revogar essa palhaçada

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  3. Principio da publicidade

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