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RESOLUÇÃO N° 706, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 - Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.


RESOLUÇÃO N° - 706, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 772/2019

Alterada pela Resolução CONTRAN 731/2018, já atualizado em nosso site!

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.

Em vigor a partir de 01/03/2019




Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de autuação referente às infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos previstos nos artigos 254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.

§ 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I - por anotação em documento próprio; ou
II - por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

§ 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução.

§ 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.

Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, na forma do Anexo, observado o disposto nesta Resolução, não se aplicando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 217, de 14 de dezembro de 2006 e nº 637, de 30 de novembro de 2016.

Art. 4º Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata esta Resolução obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 06 de setembro de 2016, e sucedâneas.

Parágrafo único. O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico, na forma da legislação vigente.

Art. 5º A aplicação da penalidade de multa previstas nos artigos 254 e 255 do CTB não exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.

Art. 6º O DENATRAN promoverá alterações sistêmicas no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF para fins de registros das Notificações de Autuação e de Penalidade, de que tratam esta Resolução, e acompanhamento da arrecadação do valor das multas e os repasses de que trata o §1º do art. 320 do CTB.

Art. 7º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação

Alterado pela Resolução CONTRAN 731/2018:

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2019.



ANEXO Definição dos blocos e campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração:

I. BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO CAMPO 1 - "CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR" (preenchimento obrigatório) CAMPO 2 - "IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO" (preenchimento obrigatório)
II. BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR CAMPO 1 - "NOME" (preenchimento obrigatório) CAMPO 2 - "NÚMERO E TIPO DE DOC. DE IDENTIFICAÇÃO" (preenchimento obrigatório) CAMPO 3 - "ENDEREÇO DO INFRATOR" (preenchimento sempre que possível) CAMPO 4 - "CPF" (preenchimento sempre que possível)
III. BLOCO 3 - IDENTIFICAÇÃO DA BICICLETA CAMPO 1 - "MARCA/MODELO" (preenchimento sempre que possível) CAMPO 2 - "NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO" (preenchimento sempre que possível)
IV. BLOCO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 - "LOCAL DA INFRAÇÃO" (preenchimento obrigatório) CAMPO 2 - "DATA" (preenchimento obrigatório) CAMPO 3 - "HORA" (preenchimento obrigatório) CAMPO 4 - "NOME DO MUNICÍPIO" (preenchimento obrigatório, exceto em vias rurais) CAMPO 5 - "CÓDIGO DO MUNICÍPIO" (preenchimento obrigatório, exceto em vias rurais) CAMPO 4 - "UF" (preenchimento obrigatório)
V. BLOCO 5 - IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 - "CÓDIGO DA INFRAÇÃO" (preenchimento obrigatório) CAMPO 2 - "TIPIFICAÇÃO RESUMIDA DA INFRAÇÃO" (preenchimento obrigatório) CAMPO 3 - "OBSERVAÇÕES" (preenchimento não obrigatório)
VI. BLOCO 6 - IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO CAMPO 1 - "NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO" (preenchimento obrigatório) CAMPO 2 - "ASSINATURA DO AGENTE DE TRÂNSITO" (preenchimento obrigatório, exceto talão eletrônico) VII. BLOCO 7 - ASSINATURA DO INFRATOR (preenchimento, sempre que possível)

Comentários

  1. BOA TARDE

    O TALAO DE AUTUAÇÃO VAI SER UM ESPECIFICO, OU MESMO PRA AS OUTRAS AUTUAÇÕES?

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    1. Olá. Creio que será um bloco específico, conforme ANEXO I da Resolução. Grande abraço!

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  2. e no caso do infrator ser menor de idade e não possuir documento de identificação oficial com foto.

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    1. Boa pergunta meu caro...Ainda está tudo no início. Talvez tenhamos uma outra resolução especificando como serão feitos alguns procedimentos.

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  3. Eu trabalho próximo a um local onde tem vários moradores de rua, hippies sem casa, sem destino, sem documentos, crianças pedalando sem sequer terem uma certidão de Nascimento... Vai multar como?

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    1. Olá! Segundo a resolução deverá ser feita a abordagem do pedestre ou ciclista infrator. Creio que os agentes de trânsito terão muitas dificuldades em vários casos. Talvez seja uma norma sem aplicabilidade prática. Vamos ver como as coisas serão. Grande abraço!

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  4. QUAL SERÁ O VALOR DAS MULTAS ????????

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  5. Amigos, vocês não veem que esta regulamentação tem apenas o intuito de arrecadar? aumentar mais ainda a arrecadação em cima do contribuinte que não tem automóvel. resolver regulamentar uma penalidade num período como este, é brincadeira!

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  6. Boa noite,

    Como será feita autuação caso a pessoa não esteja em porte dos documentos?
    Já que não existe a obrigatoriedade de se portar um documento de identificação pessoal?
    Como ficaria nesse caso?

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