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RESOLUÇÃO Nº 689, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 - Estabelece o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos – CRV.


 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 808/2020


RESOLUÇÃO Nº 689, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 739/2018, 773/2019 e 784/20, já alterada em nosso site!

Estabelece o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos – CRV.



RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º Esta norma estabelece o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV, sob a coordenação e gerenciamento do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, e Continuação da RESOLUÇÃO Nº 689, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017. dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos – CRV.

Art. 2º O RENAGRAV é um subsistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, destinado à realização de Apontamento e do Protocolo para a realização do Registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras ou consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para anotação do Gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).

Art. 3º Compete ao DENATRAN:

I - organizar, manter e gerenciar o RENAGRAV;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do sistema;
III - assegurar correta gestão do RENAGRAV;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes;
VII - credenciar as entidades interessadas em realizar a prestação dos serviços inerentes ao Apontamento, previsto nesta Resolução.

Art. 4º O Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, será realizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o §1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.

Parágrafo único. Havendo divergência entre os dados constantes do apontamento e o do registro do contrato, o órgão executivo de trânsito requererá da instituição financeira ou entidade credora esclarecimentos para fins de confronto, prevalecendo, em persistindo a divergência, os dados relativos ao registro do contrato para fins de anotação da garantia real e expedição do Certificado de Registro de Veículo – CRV.

Seção I 

Das Definições 

Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Apontamento: é a anotação prévia e provisória de Gravame no RENAGRAV, feita pelas instituições financeiras, as administradoras de consórcios, as sociedades de Arrendamento Mercantil ou entidades de registro e de liquidação financeira, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio das empresas credenciadas pelo DENATRAN

II - Registro de Contrato: procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros;

III - Gravame: a anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.

IV - Alienação Fiduciária: transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta do veículo, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.

V - Arrendamento Mercantil: negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

VI - Reserva de Domínio ou Penhor: modalidade de negociação em que o vendedor de coisa móvel tem a garantia da propriedade da coisa vendida a prazo, até que seja pago integralmente.

VII - Propriedade Fiduciária: origina-se com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o licenciamento do veículo, fazendo-se a anotação no CRV.

CAPÍTULO II 

DO APONTAMENTO 

Art. 6º Antecedendo o envio das informações para registro do contrato, a instituição credora deverá requerer, de forma preliminar, por meio de Empresa Credenciada pelo DENATRAN (ECD), o Apontamento da informação destinada à inserção do Gravame correspondente ao registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.

§1º O Apontamento será realizado pela ECD, exclusivamente por meio eletrônico no Sistema RENAGRAV, e constará em campo próprio do cadastro do veículo, enquanto não realizado o registro do contrato, devendo a instituição credora armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º O Apontamento somente terá validade se for realizado no Sistema RENAGRAV.

§ 3º O apontamento, vedada sua simultaneidade com o registro do contrato, servirá para controle de análise e garantia do crédito pela instituição financeira ou entidade credora de garantia real, não podendo ser utilizado como meio, forma ou condição exclusiva para fins de registro do contrato.

§ 4º O Apontamento não poderá ser realizado em momento posterior ao registro do contrato.

§ 5º O registro do contrato pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após conferência com as informações transmitidas por meio do RENAGRAV, é condição obrigatória para anotação do Gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV.

§ 6º Somente será possível realizar novo apontamento sobre o veículo caso o primeiro esteja devidamente baixado ou quando não mais persistirem obrigações decorrentes do registro do contrato e ainda não realizada a operação constante do § 2º do art. 9º desta Resolução.

§ 7º Em caso de desistência da celebração do contrato de financiamento, o Apontamento poderá ser retirado a qualquer momento.

Art. 7º Caso não seja realizado o registro do contrato no órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, haverá o cancelamento automático do Apontamento.

Parágrafo único. Quando o veículo estiver devidamente registrado, na forma disciplinada pelo CONTRAN, em Estoque de Estabelecimento que comercializa veículos novos e usados, e for objeto de garantia em operações de crédito, o Apontamento poderá ser incluído e retirado nos termos da regulamentação do Sistema Registro Nacional de Veículos em Estoque – RENAVE, a pedido do credor sem a necessidade do registro do contrato com cláusula de Alienação Fiduciária e, tampouco, aplica-se o disposto no caput.

CAPÍTULO III 

DO REGISTRO DOS CONTRATOS 

Seção I 
Disposições Gerais 

Art. 8º Os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução.

§1º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

§2º Os procedimentos constantes desta Resolução destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes do registro dos contratos.

Art. 9º. Para o registro dos contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, o Declarante deverá fornecer os seguintes dados aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em que for registrado o veículo para efetivar o registro do contrato:

I - tipo de operação realizada;
II - número do contrato;
III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);
IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
V - o total da dívida, ou sua estimativa;
VI - o local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - o prazo, ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.

§1º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.

§ 2º A instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias à ECD, que deverá atualizar imediatamente o RENAGRAV, e ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal por meio da empresa registradora de contratos, que deverão atualizar imediatamente seus registros, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º A instituição credora deverá informar ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, ou por meio da empresa registradora de contratos, qualquer alteração ocorrida no Contrato, cabendo a estes procederem aos devidos registros.

§4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, bem como as Empresas Credenciadas pelo DENATRAN atuarão dentro dos limites impostos nesta seção, sendo vedado impor outras exigências adicionais à instituição credora ou ao devedor para a realização dos registros dos contratos.

§ 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão editar normas que julgarem necessárias para o controle e estabelecimento de procedimentos do registro por eles realizado. Seção II Dos Procedimentos de Registro dos Contratos

Art. 10. O protocolo das informações para o registro do Contrato será realizado por empresa registradora de contratos, por meio da obtenção dos dados encaminhados pelas instituições credoras e daqueles constantes do RENAGRAV, a qual transmitirá as informações aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para efetivação do registro do contrato.

§1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar os novos procedimentos para registro dos contratos nos termos desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser realizada por terceiros, mediante credenciamento e/ou contratação.

§2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão operacionalizar o registro dos contratos através de credenciamento ou outra forma concorrencial, mesmo que haja outro modelo vigente.

§3º A empresa credenciada e/ou contratada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para realização do registro de contrato deverá solicitar ao DENATRAN acesso exclusivo ao Sistema RENAGRAV, nos termos do normativo que disciplina o acesso aos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN.

§ 4º Não poderão atuar como registradoras de contrato junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal as:

I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento;
II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau;
III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo;
IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo.

Art. 11. Independentemente do envio eletrônico dos dados exigidos no art. 9º desta Resolução, a instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo, por meio da empresa registradora de contrato, arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de baixa do Gravame. Parágrafo único. Em caso de divergência de informações será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação da Alienação Fiduciária no CRV, notificando-se a instituição credora, que, caso não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

Art. 12. Inexiste qualquer responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sobre as informações originalmente enviadas, a quem competirá apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes a esta Resolução, em relação ao Apontamento, ao registro do contrato e ao Gravame. Parágrafo único. A constatação de erro ou divergência na informação prestadas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para o Registro de Contrato resultará na obrigação ao credor da garantia real de refazer o procedimento de registro do contrato e de arcar com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e, se for o caso, com os possíveis custos relativos à emissão de novos CRV e CRLV.

Art. 13. A autorização de emissão do CRV e do CRLV de veículos objeto de contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor com o respectivo Gravame só será concedida após inserção de informação ao Sistema RENAGRAV por parte do órgão executivo de trânsito de registro e licenciamento do veículo dos dados constantes do contrato, para fins de validação com as informações constantes no Apontamento. Parágrafo único. As empresas registradoras de contrato, quando solicitado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após a realização do registro do contrato, poderão inserir as informações necessárias ao gravame. Seção III Dos Procedimentos de Consultas

Art. 14. O DENATRAN poderá autorizar consulta ao Sistema RENAVAM, para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais Gravames e outras restrições sobre o veículo, sendo mantidos sob sigilo, os dados e informações referente ao conteúdo dos contratos registrados, nos termos da legislação vigente. § 1º O dever de sigilo de que trata o caput é extensivo à ECD em relação às operações que realizar e as informações que obtiver no exercício de suas atribuições. §2º A celebração do acordo formal para os fins previstos no caput observará as disposições constantes no normativo que estabelece os procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN.

CAPÍTULO IV 

DA ANOTAÇÃO E DA BAIXA DA GARANTIA REAL 

Art. 15. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar o Gravame e a identificação da instituição credora no campo observações do CRV e do CRLV.

Parágrafo único. A anotação do Gravame no campo de observações do CRV e do CRLV somente terá validade quando observados os procedimentos de Apontamento e Registro de Contrato efetuados por meio no Sistema RENAGRAV.

Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.

Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.

Art. 17. Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais.

§ 1º Caso o proprietário do veículo necessite do CRV e do CRLV antes do próximo licenciamento do veículo sem anotação do Gravame, deverá arcar com os possíveis custos e despesas para essa nova emissão.

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao Arrendamento Mercantil, devendo haver a imediata transferência de propriedade, no caso de quitação do respectivo contrato.

Art. 18. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecerão certidões, relativas ao contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias. Parágrafo único. A certidão poderá ser assinada e enviada eletronicamente para o solicitante, garantidas a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo.

CAPÍTULO V 

DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS PARA REALIZAREM O APONTAMENTO 

Art. 19. As pessoas jurídicas interessadas em realizar a prestação de serviços de Apontamento deverão requerer seu credenciamento junto ao DENATRAN.nio ou Penhor deverão requerer seu credenciamento junto ao DENATRAN.

Parágrafo único. O Credenciamento será concedido pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período, sem limite de renovações.

Art. 20. Com o credenciamento, possibilitar-se-á acesso às informações necessárias para as atividades inerentes à verificação da propriedade e existência de eventuais Gravames ou outras restrições sobre veículos, por meio do Sistema RENAGRAV.

§ 1º A ECD deverá observar o sigilo e a confidencialidade das informações a que tiver acesso nos termos desta Resolução e da legislação vigente.

§ 2º O ato administrativo de credenciamento é equivalente ao Termo de Autorização para fins de acesso aos Sistemas e Subsistemas informatizados do DENATRAN.

Art. 21. Será credenciada pelo DENATRAN, a pessoa jurídica que comprovar:

I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal e trabalhista;
III - qualificação econômica e financeira;
IV - qualificação técnica.

Parágrafo único. A ECD deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta Resolução, podendo o DENATRAN, a qualquer momento, exigir tal comprovação.

Art. 22. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste da apresentação de:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores ou instrumento congênere de constituição;
II - ata da eleição de diretoria em exercício, quando couber;
III - cédula de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do (s) representantes(s);
IV - endereço completo (com identificação de logradouro, bairro, cidade, unidade da federação e CEP); número de telefone e e-mail, da pessoa jurídica, sócios e representantes legais;
V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI - declaração de que o interessado não se enquadra em quaisquer das situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo emprego no âmbito do Poder Executivo Federal, na forma da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
VII - declaração de que o interessado não se enquadra em situação de violação ou indício de violação de qualquer dispositivo legal, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública. Art. 23. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consiste em:

I - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do solicitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa;
V - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, obtido no endereço eletrônico http://www.portaldatransparencia.gov.br;
VI - lista de inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU, obtido no endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br;
VII - Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de improbidade Administrativa, obtido no endereço eletrônico http://cnj.jus.br.

Art. 24. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consiste da apresentação de:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

Art. 25. A documentação relativa à qualificação técnica consiste da apresentação de:

I - Atestado técnico emitido por profissional que possua certificações CISSP – Certified Information Systems Security Professional, ITIL e COBIT, que ateste:

a) que a ECD dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para realização dos serviços, acompanhando da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
b) que a ECD possui em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;
c) que a ECD possui disponibilidade de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, e indique que as estruturas tecnológicas envolvidas no fornecimento do serviço seguem as melhores práticas de segurança da informação, inclusive quanto a plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações; Continuação da RESOLUÇÃO Nº 689, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
d) que a ECD possui adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas;
e) que a ECD possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;
f) que a ECD possui Planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a 2 horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário;
g) que a ECD possui armazenamento das informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;
h) que a ECD possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;
i) que a ECD possui regras que zelem pela veracidade das informações e mantenham os registros devidamente atualizados;
j) que a ECD possui procedimentos que visam à qualidade das informações registradas;
k) que a ECD possui comprovação de que as informações serão armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a liquidação do contrato que originou o Gravame, para finalidade de auditoria;
l) que a ECD possui comprovação quanto ao atendimento dos requisitos exigidos pelo SERPRO de conexão e de segurança do Sistema, conforme o descrito no manual RENAVAM, para integração do sistema.
m) que os dados afetos ao Protocolo de Apontamento e o Protocolo para o Registro de Contratos de que tratam esta Resolução somente encontram-se registrados em banco de dados em território nacional;
n) que o sistema integrado com o DENATRAN conta com um servidor web, instalado em datacenters redundantes com atualização de dados em tempo real, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência própria dos sistemas básicos, cabeamentoestruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de disponibilidade do sistema de registro de informações sobre garantias constituídas sobre veículos de no mínimo 99,8%;
o) que comprove uso de rede de telecomunicações com linhas de duas operadoras distintas para conexão integrada a todas as instituições credoras, bem como, ao RENAGRAV. p) que dispõe de Responsável Técnico com experiência e formação na área técnica, qualificados para a execução ou manutenção das ações previstas no projeto.

II - A ECD deverá manter serviço de atendimento aos seus clientes. Parágrafo único. O laudo técnico em referência no inciso I deverá ser renovado e encaminhado ao DENATRAN a cada quatro anos.

Art. 26. O contrato de prestação de serviços entre a ECD e a instituição credora deverá estabelecer, no mínimo:

a) dever de sigilo, pela ECD, de todas e quaisquer informações fornecidas e recebidas em função de seus acessos ao RENAGRAV, sob pena de rescisão contratual por justo motivo, sem prejuízo da indenização pelos danos eventualmente causados;

b) dever de proteção aos dados, pela ECD, obtidos em função da atividade desempenhada, respondendo de forma objetiva em caso de acesso indevido por terceiros.


CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 27. Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução não desobrigarão o proprietário ou adquirente do veículo do cumprimento dos demais procedimentos legais e administrativos exigidos para a expedição do CRV e CRLV. Parágrafo único. Para fins de registro do veículo e expedição do CRV e CRLV, o registro eletrônico do contrato desonera a instituição credora e o devedor da apresentação de documento referente ao contrato firmado e da respectiva quitação.

Art. 28. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar as medidas administrativas necessárias para o cumprimento do disposto no §1º do art. 6º da Lei n.º 11.882, de 2008, que considera nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput do referido artigo, e, também, desta Resolução.

Art. 29. Verificada, mediante ação de auditoria ou fiscalização do DENATRAN ou dos órgãos de controle interno ou externo da União, dos Estados e do Distrito Federal, a não observância das disposições contidas nesta Resolução, o DENATRAN providenciará a autuação de Processo Administrativo para apuração, sem prejuízo de outras medidas legais e ou administrativas cabíveis.

Art. 30. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão cancelar os credenciamentos realizados em desconformidade com os termos desta Resolução.

Art. 31. O DENATRAN poderá editar ato administrativo contendo as instruções complementares necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução. Art. 32. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao DENATRAN, as informações da base de Gravames e Registro de Contratos ativos até a data da entrada em vigor desta Resolução, para fins de povoamento sistêmico do RENAGRAV, conforme cronograma a ser estabelecido pelo DENATRAN.

Art. 33. Os custos relativos ao Apontamento e ao protocolo do Registro de Contrato serão determinados e pagos diretamente ao DENATRAN, pela ECD ou empresa registradora de contrato, respectivamente, ficando à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento.

Art. 34. O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato.

Art. 35. O DENATRAN poderá descredenciar a ECD, mediante procedimento administrativo e garantia à ampla defesa:

I - se algum de seus representantes legais for condenado por crime contra a administração pública, contra a fé pública ou a administração da justiça;
II - caso a credenciada deixe de obedecer aos requisitos previstos nesta Resolução;
III - caso haja constatação de violação dos deveres inerentes ao sigilo das informações, independentemente de dolo ou culpa da credenciada ou qualquer de seus colaboradores.

Art. 36. Fica vedado aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerem normativos complementares ou relativos ao Apontamento que se refere esta Resolução.

Art. 37. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009, e a Resolução CONTRAN nº 470, de 18 de dezembro de 2013.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor em 1 (um) ano após a sua publicação para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.

Alterado pela Resolução CONTRAN 739/2018

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2019 para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.”

Alterado pela Resolução CONTRAN 784/20

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor no dia 31 de dezembro de 2020 para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor. 

Parágrafo único. A data de que trata o caput poderá ser antecipada a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União.


Alterado pela Resolução CONTRAN 773/2019

Art. 1º Esta Resolução prorroga, para o dia 31 de dezembro de 2019, o prazo estabelecido para a entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017, para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV.

Art. 2º Fica prorrogado o prazo para o desenvolvimento e implantação do Sistema Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV, previsto no art. 38 da Resolução CONTRAN nº 689, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Esta Resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2020 para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.

Parágrafo único. A data de que trata o caput poderá ser antecipada a critério do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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